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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

É devida a multa cobrada em decorrência da perda de comanda nos bares e nas boates???

A multa cobrada em decorrncia da perda de comanda nos bares e nas boates

Uma saída nem sempre sai como planejado. Às vezes por falta de atenção, outras por excesso de diversão, consumidores perdem suas comandas dentro de estabelecimentos comerciais e são coercitivamente obrigados a desembolsar quantias exorbitantes para serem liberados.
Mas o que fazer? O consumidor é mesmo obrigado a pagar?
A primeira coisa que se deve ter em mente é a boa-fé. Você pode, e deve invocar o seu direito se estiver de fato ao lado dele. De nada adianta invocar o direito de consumidor querendo pagar duas, três, dez cervejas a menos do que de fato consumiu.
O Código Consumerista prevê que o estabelecimento comercial deverá proporcionar aos seus clientes meios de controles exatos a seu consumo, tais como a venda antecipada de tíquetes ou cartões eletrônicos.
Neste sentido, a prática de fornecimento de comandas de papel com cláusula de multa em caso de extravio, já diverge da Lei Federal. Vejamos:
Art. 39 do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Resta claro assim que não pode ser exigida do consumidor vantagem excessiva, como ocorre na obrigação de pagamento de multa no caso de perda de comanda.
Insistindo em afrontar a lei na busca ansiosa do lucro, os chamados “seguranças” lhe chamam inicialmente para uma conversa informal tentando resolver ali mesmo a situação. Vejamos o que o Código do Consumidor fala sobre isso:
Art. 71 do CDC: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Alguns ficam minutos, quase horas impedidos de deixar o estabelecimento comercial e são conduzidos, mesmo sem a sua vontade, a sala da gerência. Vejamos as possibilidades de enquadramentos legais:
Art. 146 do Código Penal: - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 148 do Código Penal: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
Art. 147 do Código Penal: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 129 do Código Penal: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena de detenção, de três meses a um ano.
Como agir então?
Primeiramente acalme-se, ninguém consegue resolver nada gritando, gesticulando ou ofendendo. Você também não precisa de plateia para ter razão, apesar de que se tiver um ou dois amigos lhe acompanhando será mais fácil, até para futuras provas. Fale para o responsável o que consumiu e que está disposto (a) a pagar por aquilo, discordando da multa abusiva. Se for impedido de sair ou tentarem lhe conduzir para outro local, disque para o 190 e solicite uma viatura policial.
Provavelmente vocês serão conduzidos a Delegacia de Policia Civil, não se assuste você não será preso, trata-se apenas de procedimento padrão para apuração dos fatos. Conte tudo ao delegado, alegue suas razões de direito e vá para casa. Sabemos que às vezes é melhor pagar do que se submeter a isso, mas lembre-se, para alguns comerciantes, agir contrariamente ao código é lucro, e para você consumidor, puro prejuízo.
Publicado em JusBrasil por Daniel Salume