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sexta-feira, 28 de julho de 2017

Concessionária é condenada a pagar mais de R$ 6 mil por vender carro defeituoso para cliente.

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A Justiça estadual determinou que a concessionária Astra Veículos e Consórcios pague R$ 6.220,00 de indenização moral e devolva R$ 14.083,62 por vender carro com defeito para cliente. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (05/04), e teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Essa situação reforça o descaso com que frequentemente as empresas tratam as questões relativas ao consumidor que, não raras vezes, tem de recorrer ao Judiciário para solucionar questões singelas do cotidiano, disse a relatora.

O CASO

De acordo com o processo, em setembro de 2009, o homem comprou um micro-ônibus junto à concessionária no valor de R$ 68 mil, financiado em 48 parcelas. Como sinal, pagou R$ 14.083,62. No mesmo dia, apresentou defeito na bomba de combustível. Ao levar a um mecânico, soube que o suporte de filtro do combustível estava estragado. Em seguida, levou o veículo para a concessionária que, em vez de trocar o equipamento, fez reparos.

Ao chegar em Crateús, cidade onde mora, percebeu que o problema persistia. De volta a Fortaleza, levou novamente ao local da compra. Diante da negativa da empresa em trocar o carro, ele fez a devolução. A concessionária, mesmo após ter vendido o micro-ônibus para terceira pessoa, nunca entregou outro ao primeiro comprador, nem devolveu o dinheiro pago como sinal.

Por isso, o cliente ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citada, a empresa não apresentou contestação.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús determinou a devolução da quantia paga inicialmente, além de fixar em R$ 6.220,00 a reparação por danos morais.

Para reformar a sentença, a Astra Veículos apelou (nº 0013087-19.2010.8.06.0070) ao TJCE. Alegou que os problemas apresentados pelo carro eram decorrentes do tempo de uso, uma vez que não se tratava de veículo novo. Argumentou que o consumidor não provou ter sofrido dano, e por isso inexiste motivo para indenizar porque houve apenas mero dissabor.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a sentença. A ausência de restituição do valor pago, apesar de ter sido revendido o veículo para terceiro, agrava, a meu sentir, a atitude da empresa apelante. Por esta razão, entendo cabível a reparação do dano moral em favor do autor, explicou a relatora.

Unimed Fortaleza deve fornecer tratamento domiciliar para idoso.

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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que obriga a Unimed Fortaleza a fornecer tratamento na modalidade home care (domiciliar) para idoso. A decisão, proferida nesta quarta-feira (26/07), é da relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, disse a magistrada.

Consta nos autos que, em maio de 2016, o idoso de 83 anos foi internado para uma cirurgia por laparoscopia, com o objetivo de retirar um tumor do intestino. Devido às complicações no procedimento, o período de internação prolongou-se até julho.

De acordo com o médico responsável pelo caso, o tempo do paciente no hospital poderia agravar seu estado clínico, pois devido à idade avançada seu organismo já não conseguia combater com tanta eficiência as infecções do ambiente hospitalar.

Por isso, foi indicado o tratamento domiciliar. A família, então, requisitou à Unimed o fornecimento do sistema de acompanhamento Unimed Lar, com todos os equipamentos e suprimentos recomendados.

O pedido, no entanto, foi parcialmente atendido. Por isso, os filhos do idoso ingressaram na Justiça, com pedido liminar, requerendo que o atendimento do plano de saúde fosse completo. O pleito foi deferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Para tornar sem efeito a decisão, o plano de saúde ingressou com agravo de instrumento (nº 0627786-69.2016.8.06.0000) no TJCE, alegando que a cobertura do tratamento não está prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não há previsão contratual para prestação de serviços assistenciais em caráter domiciliar.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. O tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar, explicou a desembargadora Lira Ramos.

A magistrada acrescentou que a negativa de cobertura de tratamento, solicitado pelo médico para evitar o agravamento do quadro clínico do paciente, configura abusividade, vulnerando direitos inerentes à própria essência do contrato de assistência à saúde por tornar inviável a consecução de seu objeto.

TJ-CE - 26/07/2017

Loja de veículos vende carro com quilometragem adulterada e deverá indenizar cliente.

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A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma revendedora de veículos multimarcas a pagar R$ 10.528,97 de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma cliente que comprou um carro com quilometragem adulterada na loja. Da sentença de 1º Grau, ainda cabe recurso.

A parte autora afirmou que, em outubro de 2016, comprou um veículo que apontava 85.653 km rodados, por R$ 20 mil. Dias depois, constatou problemas mecânicos no carro, em uma verificação de rotina no nível do óleo. Ao consultar o manual do veículo, a autora verificou o registro de revisões do bem, cuja última anotação apresentava a quilometragem de 187.429 km. Ela relatou, por último, que procurou a empresa requerida para questionar a possível alteração no registro de quilometragem do veículo, mas o seu preposto se negou a trocar o veículo defeituoso por outro de iguais especificações, propondo apenas a dissolução do negócio sem ônus para as partes.

A requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido. A magistrada registrou que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme estabelecido no art. 373, inciso II do CPC. A empresa, contudo, não o fez.

As provas trazidas pela parte autora confirmaram que houve a venda de automóvel com defeito oculto, no caso, o hodômetro adulterado, que o tornou impróprio ou inadequado para o uso. Segundo a juíza, isso viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 4º, incisos III e IV do CDC. (...) ainda que a requerida não tivesse ciência de tal defeito, é dever das revendedoras de automóvel a verificação de todos os itens do veículo no momento da venda e o consequente conserto dos problemas eventualmente existentes, não podendo imputar ao consumidor o ônus de promover o conserto das falhas mecânicas que já constavam no referido bem quando da sua compra.

Assim, a magistrada confirmou que a loja deve ressarcir a requerente pelos gastos que ela já teve com o conserto do automóvel, bem como arcar com a manutenção dos itens ainda não corrigidos, com base no menor orçamento apresentado pela requerente.

Sobre os danos morais, a magistrada lembrou que, embora o inadimplemento contratual não gere, por si só, abalos aos direitos da personalidade, o caso analisado mostrou que a situação vivida pela autora ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis do cotidiano. Convém sobrelevar que todos os dissabores experimentados pela autora repousaram, sobretudo, no descaso prolongado por parte da empresa requerida, que passados sete meses da entrega do veículo ainda não havia solucionado os problemas apresentados no automóvel.

TJ-DFT - 26/05/2017

Processo Judicial eletrônico (Pje): 0700704-98.2017.8.07.0003