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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Microsoft é condenada a indenizar consumidores.

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O juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial do Rio, condenou a empresa Microsoft a indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais causados por uma atualização defeituosa do sistema operacional Windows 7 oferecida ao mercado brasileiro em 9 de abril de 2013. A sentença acolheu parcialmente os pedidos feitos em duas ações civis públicas movidas pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio e pela Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao Cidadão e Defesa contra as Práticas Abusivas.

Nas ações, a Comissão e a Associação alegam que a atualização fazia com que os computadores reiniciassem automaticamente, e uma tela aparecesse solicitando reparação automática. Alguns equipamentos, inclusive, tiveram o disco rígido formatado, com perda de dados. O problema relatado estaria relacionado com a atualização identificada pela Microsoft como KB02823324, parte do boletim de segurança MS13-036. A situação persistiu até o dia 12 de abril de 2013, quando foi oficialmente resolvida pela empresa.

A cobrança da indenização terá que ser realizada individualmente, tendo cada consumidor que comprovar efetivamente a ocorrência do problema e dos prejuízos suportados. O juiz negou o pedido de indenização por danos coletivos e de ressarcimento em dobro de eventuais gastos. 

Processo 0133814-52.2013.8.19.0001  AB/FB

TJ-RJ - 30/08/2016

Loja deve pagar R$ 6 mil a consumidora por não entregar produto.

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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível desproveram recurso interposto por uma loja de móveis, que recorreu da decisão que a condenou a pagar R$ 6 mil a uma consumidora, uma vez que o produto comprado não foi entregue dentro do combinado no ato de compra e venda.

De acordo com os autos, no dia 18 de setembro de 2013 a autora foi à loja apelante para comprar um computador de mesa, pagando com cartão de crédito. Porém, na entrega do produto, notou que foi entregue um produto do mostruário e não um computador novo, como acordado na hora da compra.

Na tentativa de sanar o problema, a apelada foi novamente à loja e recebeu duas propostas: a primeira era de que levasse um notebook no lugar do computador de mesa e a outra que poderia comprar um de melhor qualidade mediante pagamento da diferença. Porém, saiu da loja sem solucionar o problema.

Não há controvérsias quanto à venda do computador, porém a apelante, em sua defesa, aponta que o ocorrido não gerou danos morais, pois para caracterizá-lo é preciso que haja ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo. Além disso, pediu a redução do valor da indenização.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa por entender que os danos morais existem em razão das diversas tentativas da autora de sanar o problema e os danos materiais se dão em decorrência das parcelas pagas por um produto que não recebeu.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, ficou comprovada a compra do computador e o não recebimento deste, e os fatos ultrapassam o mero aborrecimento. No entender do desembargador, o cansaço emocional em tentar resolver a situação caracteriza danos morais indenizáveis, tendo que recorrer ao Judiciário para ter seus direitos resguardados.

Ressalta que o valor indenizatório deve ser razoável, consideradas a intensidade da lesão, as possibilidades do responsável e o grau do dano causado, sem ter abusividade, o que poderia gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Desse modo, manteve o valor arbitrado por ser razoável e atender ao caráter pedagógico, desestimulando atos da mesma natureza por parte da ré.

Assim, é certo que a autora cumpriu sua obrigação de pagamento, enquanto a ré descumpriu integralmente sua obrigação de entregar o produto vendido, causando danos materiais à consumidora que, neste caso, tem o direito de receber a restituição do preço, devidamente corrigido monetariamente e com mora reconhecida a contar da citação, ante o descumprimento de contrato firmado.

Processo nº 0810205-57.2014.8.12.0001

TJ-MS - 16/09/2016

Itaú é condenado a pagar R$ 10 mil por negativar indevidamente nome de consumidora.

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização moral de R$ 10 mil para consumidora que teve o nome incluído ilegalmente em cadastro de proteção ao crédito. A decisão teve como relatora a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

Segundo a magistrada, ficou evidenciado que a consumidora não é responsável pelo débito exigido, logo a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é indevida, o que por si só, configura o dano moral.

Consta nos autos que, no dia 6 de setembro de 2008, ela se dirigiu a uma loja de eletrodoméstico, localizada no Centro de Fortaleza, para efetuar compra de um televisor. Na hora de fazer o cadastro, foi informada de que não poderia realizá-lo, pois seu nome constava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), devido à pendência com cartão crédito Itaucard.

Após o ocorrido, ela recebeu uma fatura do cartão, onde constava uma dívida de R$ 11.300,00, referente a susposto contrato. Assustada, procurou a agência mais próxima, a fim de resolver o mal entendido porque nunca contratou nenhum serviço. Entretanto, o banco não soube informá-la, pedindo que entrasse em contato com a central de atendiemento do Itaú, mas nada foi resolvido.

Em seguida, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização moral, sob alegação de não ter firmado nenhum contrato com a empresa.

Na contestação, a instituição bancária defendeu que é indispensável a apresentação das vias originais dos documentos pessoais. Dessa forma, não há de se cogitar um financiamento sem apresentação da documentação.

Em março de 2014, o Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza decretou a inexistência do contrato de serviço, mas não considerou a existência de dano moral.

Requerendo a reforma da sentença, a consumidora e a instituição financeira ingressaram com apelação (nº 0138969-38.2009.8.06.0001) no TJCE. O banco alegou que o débito foi contraído de forma legítima, enquanto a consumidora pediu a reparação do dano moral.

Ao analisar o caso nessa segunda-feira (06/06), a 1ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau para fixar o pagamento de reparação moral no valor de R$ 10 mil, acompanhando o voto da relatora. É dever da instituição bancária adotar todos os meios possíveis para prevenir que casos assim aconteçam, até pelo risco da atividade desenvolvida pelo segundo recorrente.

A desembargadora acrescentou ainda que diante da sua condição de fornecedor de serviço, caberia ao banco comprovar a existência de contrato hábil a cercar de legalidade o débito exigido da cliente. Contudo, assim não o fizera. Pelo contrário, reconheceu que houve fraude promovida por terceiro.

TJ-CE - 08/06/2016