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sexta-feira, 30 de junho de 2017

Multas abusivas em cancelamento de viagens impõem revisão dos percentuais cobrados.

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A 3a Turma Recursal do TJDFT confirmou sentenças proferidas pelo 2o e pelo 6o Juizados Cíveis de Brasília, que reduziram o valor das multas cobradas por agências de viagem, ante a impossibilidade justificada dos consumidores honrarem o contrato acordado.

No primeiro caso, a autora adquiriu pacote de viagem das rés (Taiana Viagens e Turismo Eireli e C. M. V. Nova Viagens e Turismo), em benefício de Edvan Sousa, Roseli Silva e Pedro Silva. Contudo, cerca de um mês antes da viagem (14/09/2016), a autora solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago, tendo em vista o falecimento de seu irmão, Edvan Sousa, um dos beneficiários do pacote turístico. Ante tal pedido, o valor foi devolvido à autora, mediante estorno em seu cartão de crédito, sendo retido 30% da quantia paga, a título de multa contratual.

Ao analisar o feito, a titular do Juizado ponderou que embora legítima a penalidade contratual, na hipótese de desistência da compra e venda, o valor deve ser razoável e proporcional. Entendendo que o valor retido era abusivo e merecedor de abrandamento, nos termos do disposto no art. 51, IV, do CDC, notadamente porque o pedido de desistência ocorreu em tempo hábil para a renegociação do pacote de viagem, a julgadora reduziu a multa para 10% do valor pago, condenando as rés, solidariamente, a devolverem o valor restante, corrigido monetariamente e acrescido de juros.

No segundo caso, o autor pleiteou a restituição de valores pagos por viagem (cruzeiro) operado pela MSC Cruzeiros do Brasil e Dreamlines Brasil Agência de Viagens; uma vez que não pôde ser usufruído em função de doença grave de sua filha, que também estaria na viagem, culminando em internação hospitalar na semana do embarque. Sustenta que ao entrar em contato para solicitar o cancelamento/remarcação da viagem, foi informado que não haveria tal possibilidade.

A MSC, por sua vez, afirma que o autor não solicitou o cancelamento da viagem antes do embarque, razão pela qual foi considerado no show. Alega ainda que, após contato do autor, realizado depois da viagem, foi-lhe restituída quantia referente às taxas. A ré Dreamlines não ofereceu defesa.

A juíza substituta ressalta que a desistência da viagem ocorreu em função do adoecimento da filha do autor na semana da viagem, fato incontroverso e devidamente comprovado, visto inclusive que veio a falecer alguns meses após a data da viagem - o que reforça a gravidade do quadro enfrentado. Portanto, a situação que impediu a parte autora de embarcar mostrou-se totalmente alheia à sua vontade, mostrando-se fato absolutamente imprevisível, conclui.

Ela segue registrando que a cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores pagos, em razão da desistência do contrato, afigura-se nula, nos moldes do art. 51, inc. IV do CDC, pois coloca o consumidor em excessiva desvantagem. De outro lado, acrescenta que é legítima a cominação de multa ao consumidor pelo descumprimento, para manter o equilíbrio nas relações contratuais, haja vista que as rés também não deram causa à rescisão.

Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a magistrada fixou a multa em 20% do valor pago, devendo as rés restituírem ao autor a diferença cobrada, acrescida de juros e correção monetária.

TJ-DFT - 05/06/2017

Black Friday: anunciante cancela venda mas é obrigado a entregar o produto.

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Juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS mantiveram, por unanimidade, a decisão de 1º Grau para que a empresa Adidas do Brasil S/A entregue 10 pares de tênis a um consumidor que comprou os produtos pelo site durante a promoção Black Friday.

Caso

O consumidor, autor da ação, pagou o valor de R$ 1.234,90, via internet, por 10 pares de tênis. Segundo ele, dois dias depois a compra foi cancelada pela empresa. Além de requerer o recebimento da compra, o autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no total de R$ 5.000,00.

O Juiz de Direito Marcos Luís Agostini, da Vara do JEC da Comarca de Erechim, determinou que os pares de tênis fossem entregues em 10 dias úteis e negou o pedido de indenização por danos morais.

Recurso

A empresa recorreu alegando que havia um erro grosseiro na propaganda, imputando má fé ao autor, pois os preços ofertados seriam muito abaixo dos usuais, podendo ser caracterizados como vis.

O relator do recurso, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, discorreu que as ofertas foram realizadas no site oficial da ré e disponibilizadas na promoção Black Friday, dia notoriamente destinado no varejo à prática de descontos muito acima dos usualmente praticados no comércio, razão pela qual o autor não teria como supor que o preço ofertado era incorreto.

Nos e-mails enviados pela ré ao autor foi informado que o cancelamento dos pedidos se deu por problemas operacionais no site e não por diferença no preço dos produtos anunciados.

Em seu voto, o magistrado diz que não cabe a mera justificativa de erro material levantada pela ré, a fim de se livrar da obrigação de entregar os produtos. Outrossim, por não restar demonstrada a má-fé do consumidor nem o erro grosseiro de propaganda - considerando que se trata de promoção na Black Friday, repito -, é responsabilidade da recorrente fornecer a mercadoria, como decorrência do dever de vinculação à oferta, consagrado no CDC.

As Juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.

Proc. 7006826606

TJ-RS - 08/06/2017

Construtoras condenadas a indenizar casal que teve prejuízos com atraso na entrega de imóvel.

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Diantus e Cianus Empreendimentos deverão pagar, solidariamente, o valor de R$ 14 mil ao casal Nilton Gomes de Mendonça e Maria de Jesus Vaz Mendonça, a título de indenização por danos morais e lucros cessantes, em virtude da demora de mais de um ano na entrega de um apartamento. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Conforme relatado nos autos, o casal firmou contrato de compra e venda de um apartamento no Recanto Praças Residenciais, no setor Negrão de Lima, em Goiânia. O imóvel, que deveria ter sido entregue em abril de 2011, só o foi disponibilizado em junho de 2012. 

Diante do atraso na entrega, eles ajuizaram ação, sob o argumento de que sofreram inúmeros prejuízos com a compra do imóvel, assim como tiveram despesas com o pagamento das taxas de condomínio, IPTU, entre outros impostos, além do pagamento de aluguel para moradia até a efetiva entrega do apartamento. 

Requereram a repetição do indébito, em dobro, das quantias pagas indevidamente antes da entrega do apartamento, o recebimento de lucros cessantes, entre outras cobranças. O juízo da comarca de Goiânia julgou procedente o pedido deles. 

Inconformadas, as empresas interpuseram recurso, alegando que não houve atraso na entrega do imóvel, uma vez que o contrato previa uma prorrogação de 180 dias para a entrega do apartamento. Ressaltaram, ainda, que não cometeram qualquer ato ilícito e que não houve dano aos autores, sendo indevido o pagamento de lucros cessantes, assim como afirmaram que tais custos, quanto à cobrança de despesas de condomínio e IPTU, são de responsabilidade do casal. 

Ainda, nos autos, as empresas expuseram que os autores deixaram de efetuar o pagamento do saldo final para a quitação do imóvel. Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que não concorda com a justificativa das construtoras, uma vez não apresentaram justificativa plausível aos compradores, assim como eles não podem ser responsabilizados pelos contratempos, como suspensão de transporte, falta de materiais na praça e mão de obra, chuvas, entre outros. 

O desembargador acrescentou, ainda, que o fato de os autores não terem efetuado o pagamento não pode ser interpretado como mora, uma vez que o fizeram após a entrega do apartamento com os devidos acréscimos legais. A cláusula previa que o saldo final haveria de ser pago à vista ou financiado, no primeiro dia do mês subsequente ao da expedição do Habite-se. Portanto, não houve inadimplência por parte dos autores, como afirmou as construtoras, explicou Francisco Vildon.

Para o magistrado, é devida a indenização por danos materiais, decorrentes de aluguel pago pelo casal para residir em outro imóvel em face do atraso na obra do apartamento que comprou, tendo em vista o acúmulo de prejuízos com a compra do apartamento. Diante disso, mantenho a decisão do juízo da comarca de Goiânia, frisou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO). 

TJ-GO - 09/06/2017

sexta-feira, 23 de junho de 2017

TJMG condena empresas por bombom contaminado.

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A disponibilização de produto impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior é suficiente para causar dano moral, devido à exposição ao risco de lesão à saúde e à segurança do consumidor. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização por danos morais que a Mondelez Brasil Ltda., conhecida pelo nome fantasia Lacta, e a Cencosud Brasil Comercial Ltda. terão de pagar a uma mulher que ingeriu um bombom contaminado.

A consumidora ajuizou o pedido de indenização alegando que comprou e comeu um bombom Sonho de Valsa com larvas, o que colocou sua saúde em risco e lhe causou sofrimento.

A Cencosud, empresa que comercializou o chocolate, tentou se eximir da culpa alegando que não existia prova da ingestão do produto e dos danos. Já a Lacta se defendeu com o argumento de que a contaminação aconteceu após o processo de fabricação, no armazenamento do produto.

Em primeira instância, o juiz determinou o pagamento de indenização de R$2.640. Entretanto, as partes recorreram da decisão.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, rechaçou o argumento da Lacta sob o fundamento de que o fabricante é solidariamente responsável com o comerciante pelo consumo do produto.

Ao se deparar com uma larva dentro de um bombom de uma marca conhecida, o consumidor se vê acometido por uma sensação de impotência e vulnerabilidade diante do risco à saúde, destacou a magistrada.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com a relatora.

Acompanhe a evolução do caso no TJMG e leia o acórdão.

TJ-MG - 17/05/2017

Consumidor cobrado ilegalmente ganha direito de receber mais de R$ 15 mil de indenização.


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O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Unibanco e a operadora Unicard Banco Múltiplo a pagarem R$ 15 mil de indenização moral, devido a descontos feitos em conta de correntista para pagamento de fatura de cartão de crédito.

O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, devendo ser restituída, em dobro, a quantia indevidamente cobrada e descontada de sua conta bancária.

Conforme os autos (nº 0039252-87.2008.8.06.0001), o consumidor alegou que, no mês de março de 2008, recebeu a fatura do cartão de crédito Sênior Unicard Mastercard, em seu nome. No entanto, declarou que em momento algum havia requerido tal cartão. Prosseguiu afirmando que o pagamento mínimo passou a ser descontado do benefício previdenciário, recebido na conta do Unibanco. A filha do requerente, na qualidade de sua procuradora, por várias vezes, teria tentado resolver o problema com o banco e a operadora, mas sem obter êxito.

Na contestação, o Unibanco afirmou que o consumidor ou terceiro, que por ele se fez passar, utilizou-se do crédito concedido pela instituição financeira. Sustentou ainda que o cartão Sênior é fabricado como venda nova para todos os clientes pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recebem seu benefício em suas agências e informou sobre a possibilidade de fraude.

Em réplica, o correntista alegou que o banco não pode se eximir de sua responsabilidade diante dos fatos, pois foram decorrentes de sua negligência e que consequências foram sofridas.

Segundo o magistrado, ficou provado que os danos restaram devidamente comprovados, por meio dos fatos narrados na inicial, aliados à juntada dos documentos, fatos não desconstituídos pelos requeridos. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça dessa terça-feira (09/05).

TJ-CE - 11/05/2017

TJ condena bancos que negativaram correntista que já havia morrido.

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Os bancos Itaú-Unibanco e BMG terão que pagar uma indenização de R$ 10 mil aos herdeiros de um correntista que teve o nome negativado, mesmo após a família ter comunicado seu falecimento. A decisão é da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Bartholomeu Campos possuía um empréstimo consignado junto aos bancos, que continuou sendo descontado mesmo após a comunicação da sua morte pela família. O dinheiro que ele tinha no Itaú, que deveria ser repartido entre os herdeiros, foi usado pelo banco para pagar parte da dívida.

Assim, como bem asseverou o magistrado de 1º grau, apesar de possivelmente existirem débitos dos contratos celebrados com o correntista, estes estão extintos em razão do óbito e poderão ser cobrados dos herdeiros, mas não pela conta que aquele possuía, a qual não foi cancelada pelo Banco quando solicitado, ressaltou a magistrada Fernanda Fernandes Paes, relatora do acórdão.

Proc. 005713-60.2014.819.0001

TJ-RJ - 02/05/2017

sexta-feira, 16 de junho de 2017

Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso na entrega de apartamento.

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A MRV Engenharia foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil por atraso na entrega do apartamento de uma cliente. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Na sentença, o magistrado ainda declarou nula uma das cláusulas do contrato de compra e venda estabelecido entre os envolvidos, reconhecendo sua abusividade.

O dano moral causado à parte promovente em virtude do atraso para a entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível pela parte promovida resta indiscutível ante a desilusão pela não entrega do imóvel. Demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, resta patente o dever de indenizar pelos danos morais daí decorrentes. O descumprimento do avençado no contrato gerou sofrimentos que ultrapassaram os meros dissabores da vida cotidiana, explicou.

Segundo o processo (nº 0202148-04.2013.8.06.0001), no dia 5 de abril de 2011, as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda referente a um apartamento do Condomínio Premium Club, por um valor em torno de R$ 103 mil. O prazo final para a entrega do imóvel seria maio de 2013, sendo que a data era uma estimativa, podendo variar.

A construtora não concluiu o empreendimento no prazo. Por conta do atraso, a cliente ingressou com ação na Justiça requerendo, entre os pedidos, indenização por danos morais. O imóvel acabou sendo entregue somente em março de 2015.

Na contestação, a empresa alegou inexistência de demora para conclusão da obra, haja vista a legalidade da cláusula quinta do contrato, acrescentando que enfrentou inúmeras dificuldades decorrentes de greve dos funcionários da construção civil, o que seria capaz de autorizar a prorrogação do prazo por tempo indeterminado. Sustentou ainda que a mesma cláusula estabelece a consideração de prorrogação do prazo para entrega, sem prejuízo da tolerância admitida, se resultante de caso fortuito ou força maior, como previsto pelo Código Civil, tais como a ocorrência de greve da construção civil.

As alegações, no entanto, foram refutadas pelo juiz. A conduta da parte ré em postergar a entrega do bem, sob a justificativa de previsão contratual e de que houve caso fortuito ou força maior, foi indevida e claramente abusiva. É de se observar que as construtoras devem ter ciência de que apenas as situações que não se possam evitar ou impedir são admitidas como casos fortuitos ou força maior.

Também ressaltou que a greve dos trabalhadores da construção civil, apontada como causa determinante para o atraso na entrega da obra, constitui álea [possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro] inerente a tal ramo empresarial, não tendo o condão de justificar a sua mora [demora], notadamente se considerado o fato de que, somados os períodos em que a categoria ficou paralisada, não poderia fundamentar um atraso de quase dois anos.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (09/05).

TJ-CE - 16/05/2017

Black Friday: anunciante cancela venda mas é obrigado a entregar o produto.

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Juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS mantiveram, por unanimidade, a decisão de 1º Grau para que a empresa Adidas do Brasil S/A entregue 10 pares de tênis a um consumidor que comprou os produtos pelo site durante a promoção Black Friday.

Caso

O consumidor, autor da ação, pagou o valor de R$ 1.234,90, via internet, por 10 pares de tênis. Segundo ele, dois dias depois a compra foi cancelada pela empresa. Além de requerer o recebimento da compra, o autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no total de R$ 5.000,00.

O Juiz de Direito Marcos Luís Agostini, da Vara do JEC da Comarca de Erechim, determinou que os pares de tênis fossem entregues em 10 dias úteis e negou o pedido de indenização por danos morais.

Recurso

A empresa recorreu alegando que havia um erro grosseiro na propaganda, imputando má fé ao autor, pois os preços ofertados seriam muito abaixo dos usuais, podendo ser caracterizados como vis.

O relator do recurso, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, discorreu que as ofertas foram realizadas no site oficial da ré e disponibilizadas na promoção Black Friday, dia notoriamente destinado no varejo à prática de descontos muito acima dos usualmente praticados no comércio, razão pela qual o autor não teria como supor que o preço ofertado era incorreto.

Nos e-mails enviados pela ré ao autor foi informado que o cancelamento dos pedidos se deu por problemas operacionais no site e não por diferença no preço dos produtos anunciados.

Em seu voto, o magistrado diz que não cabe a mera justificativa de erro material levantada pela ré, a fim de se livrar da obrigação de entregar os produtos. Outrossim, por não restar demonstrada a má-fé do consumidor nem o erro grosseiro de propaganda - considerando que se trata de promoção na Black Friday, repito -, é responsabilidade da recorrente fornecer a mercadoria, como decorrência do dever de vinculação à oferta, consagrado no CDC.

As Juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.

Proc. 7006826606

TJ-RS - 08/06/2017

Cooperativa médica deve indenizar jovem por negar internação após surto psicótico.

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A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais após negar internação emergencial psiquiátrica de uma jovem de 17 anos, portadora de transtorno afetivo bipolar e bulimia nervosa, que enfrentava crise e apresentava tendência à prática da automutilação.

Diante dos sintomas, a paciente necessitava de internação com urgência, em situação atestada por psiquiatra. Seu quadro incluía vômito induzido há mais de dois anos, associado ao abuso de medicamentos, além de tendências suicidas.

A cooperativa médica sustentou que a negativa estava amparada no contrato, cuja cobertura previa consultas psiquiátricas mas não internações. Os argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador. A câmara entendeu que a situação era emergencial, envolvia risco de vida, baseava-se em pedido de médico psiquiatra e não poderia ter sido tratada da forma como ocorreu.

Na época, a internação só se efetivou após deferimento de tutela judicial antecipada. Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, o prejuízo ao estado de saúde já debilitado da paciente, ao ter de tomar providências para garantir seus direitos, foi muito além de simples aborrecimento e merece, sim, ser indenizado. O valor foi fixado em R$ 15 mil. A votação foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 01/06/2017

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Perdeu sua comanda? E agora?

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É muito comum que os estabelecimentos se utilizem de comandas para controlar o consumo de seus clientes. Casas de shows, “baladas”, bares e até mesmo alguns restaurantes acabam por se utilizar deste sistema, tendo em vista a praticidade e o conforto para ambas as partes.

O que ocorre é que muitas vezes um sistema utilizado para trazer benefícios, acaba prejudicando o consumidor. Por desconhecimento da lei, grande parte da população acaba tendo direitos cerceados ou ignorados e isso vem gerando uma grande insatisfação no mercado de consumo em geral.

A cobrança de qualquer valor em razão de perda de comanda, seu extravio ou furto é uma prática que afronta diretamente a Política Nacional das Relações de Consumo.

No atual cenário do país, é de extrema importância a conscientização da população acerca de seus direitos e a proteção destes em qualquer que seja a esfera jurídica. A proteção do consumidor deve ser motivo de preocupação estatal em face da “agressividade” e competitividade do mercado que cada vez busca maiores lucros, muitas vezes sem se preocupar com o consumidor.

Junto a isso, cresce também o número de práticas abusivas, que devem ser combatidas uma vez que em completo desacordo com o ordenamento jurídico pátrio e a ideia de Estado Democrático de Direito. A população é peça fundamental no combate a essas práticas já que é ela a destinatária direta dos produtos e serviços oferecidos.

Na maioria das vezes, a falta de cuidado ou a desonestidade de uma terceira pessoa são os motivos para que uma comanda desapareça da esfera de vigilância daquele que a mantinha. É muito comum que isso ocorra em estabelecimentos com grande circulação de pessoas e quase sempre com pouca iluminação.

O problema é a dor de cabeça gerada para aquele que perde ou tem extraviada/furtada sua comanda. Os estabelecimentos costumam impor a entrega da comanda para que o consumidor possa se retirar do local. Uma vez que o mesmo não apresenta a comanda, acaba sendo impedido de sair do recinto. Como condição para a saída, costumam impor uma multa, sempre altíssima e desproporcional.

Ocorre que não há qualquer lei que obrigue quem perdeu, teve extraviada ou furtada sua comanda, a pagar qualquer valor a título de multa. É possível dizer que tal situação caracteriza-se como extorsão e não tem amparo legal.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, prevê que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, legislação específica para a situação em tela, considera ilegal essa cobrança:


Art. 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Ora, fica explícito que exigir o pagamento de multa por perda de comanda configura tipo previsto no Código de Defesa do Consumidor. É vantagem manifestamente excessiva, tendo em vista que o valor cobrado é muito alto e não corresponde ao exato consumo, colocando o consumidor em situação de desvantagem. Acerca deste tema, dispõe o artigo 51 do CDC:

Art. 51. “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”

É preciso destacar que é obrigação do prestador de serviços disponibilizar um sistema eficiente capaz de controlar a venda de comidas e bebidas dentro de seu estabelecimento. Essa responsabilidade de controle não pode simplesmente ser repassada para o cliente, obrigando-o a pagar uma quantia aleatória determinada pela casa ou algum de seus funcionários. Vale ressaltar ainda, que o ônus da prova é do prestador de serviço, ou seja, é ele quem deve demonstrar os gastos reais do consumidor, para assim realizar a cobrança.

Qualquer aviso feito por funcionário do estabelecimento ou nota/aviso na comanda a respeito de multa deve ser ignorado.

O consumidor deve ter muita atenção com atitudes de ameaça, coação, constrangimento e outros, no momento da cobrança da “multa”.

Desrespeitar o consumidor e impor-lhe multa exagerada por perda (extravio ou furto) de comanda, além de constituir afronta a Direitos e Princípios vigentes no ordenamento jurídico, constitui “crime”. Utilizar-se de ameaças, constrangimento físico ou moral, extorsão e outros, também são considerados “crimes” e podem ensejar Boletim de Ocorrência. Existem infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Penal.

Destaca-se que diante dessa situação é possível que a Polícia Militar seja acionada para elaboração de Boletim de Ocorrência. No caso de o consumidor ceder e acabar pagando a multa (é fundamental pedir um recibo), ele poderá pedir a devolução do valor pago indevidamente, em dobro. Além disso, poderá ingressar em juízo para pedir danos morais, sem prejuízo da Ação Penal (é necessário Boletim de Ocorrência).

Como visto, é completamente fraudulenta, abusiva e criminosa a cobrança de multa nesses casos. Atualmente, com a quantidade de informação e condição de acesso de todos à legislação, um prestador de serviços alegar desconhecimento da lei acaba por configurar má-fé ou má vontade.

Por Natália Amaral Guimarães

Atraso na entrega de bola de futebol comprada online gera dano moral.

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A juíza de Direito Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, do JEC de João Lisboa/MA, julgou procedente uma ação por atraso na entrega de produto comprado online.

O autor narra que adquiriu no site de e-commerce uma bola de futebol, em 10/3/16, com a intenção de presentear seu afilhado que faria aniversário em 28/3/16, tendo pago o produto à vista no mesmo dia, no valor de R$ 86,99.

Com a demora na entrega do produto, o reclamante consultou o site da reclamada para verificar o status do produto, onde constava como entregue em 11/3/16, mesmo sem nunca ter ocorrido a entrega. Ele então entrou em contato pelo telefone, e os representantes da empresa disseram que solucionariam o problema, o que não aconteceu.

Quebra de confiança

Para a julgadora, incide no caso o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Com a inversão do ônus da prova, concluiu que cabia à empresa comprovar que tentou reverter à situação, todavia, não o fizeram, restando incontroverso que o produto não foi entregue dentro do prazo pactuado entre as partes e que o tratamento despendido com o cliente não foi o adequado.

“Através dos documentos juntados aos autos, restou comprovado o fato de que o produto somente foi entregue após determinação judicial, nesse diapasão, quanto aos danos materiais, necessário reconhecer a perda superveniente de objeto, diante da manifestação da requerida às fls.48/49, em que comprova a entrega do produto.”

Conforme anotou na sentença a magistrada, o autor demonstrou que a não entrega no prazo ofertado prejudicou suas atividades, “de forma que não experimentou um simples aborrecimento indigno de qualquer consideração por este juízo”.

“Como se vê, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança e de uma sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida (não entrega do produto adquirido no prazo prometido, atendimento inadequado ao consumidor), resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).”

Apontando que toda a situação transcende o mero aborrecimento, a juíza Manuella Viana apontou como suficiente para “causar significativo abalo psíquico” a demora na entrega do produto, e por isso concedeu ao autor dano moral no valor de R$ 3 mil.

Processo: 1685-16.2016.8.10.0038

Cliente indenizado em R$ 23 mil após móveis serem entregues com atraso e falhas no projeto.

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Um vendedor e uma empresa de móveis planejados foram condenados solidariamente a indenizar um consumidor de Vitória em R$ 7 mil por danos morais, e ao ressarcimento de R$ 16.250,00, por falha na prestação dos serviços de fabricação e instalação de móveis, que não foram entregues no prazo e nem na forma contratados.

Segundo a autora da ação, o 1º requerente lhe vendeu o serviço de fabricação e instalação dos móveis, com o prazo de 35 dias úteis para a entrega, sendo que os valores combinados foram pagos integralmente nos prazos estabelecidos.

Porém, os móveis só foram entregues dois meses depois, de forma incompleta e com erros na execução do projeto, gerando na autora da ação grande insatisfação após tentativas frustradas de solucionar as questões.

Segundo os autos, o 1º requerente não apresentou contestação enquanto a empresa de móveis planejados alegou não manter contrato com o mesmo, se isentando de responsabilidade sobre o acordo firmado entre a cliente e o 1º réu.

Porém, para o juiz do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, ficou provado que o 1º requerido não fabricava os móveis, sendo responsável apenas por tirar as medidas e realizar a solicitação à fábrica, de forma que tanto o atraso como as falhas no projeto podem ser atribuídos à empresa, levando o juiz a condenar os réus solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº: 0011674-17.2014.808.0347

Vitória, 31 de janeiro de 2017.

TJ-CE - 01/02/2017

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Banco deve indenizar por clonagem de cartão.

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O Banco do Brasil S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 32.724,13 mil, por danos morais e materiais, por ter se recusado a ressarci-la, depois de ela ter tido o cartão de débito e crédito clonado. A decisão é da 16ª Câmara do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que manteve sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.

A mulher narrou nos autos que é correntista do banco desde 2008. Em 29 de novembro de 2014, ela sacou a quantia de R$ 200, em caixa eletrônico da instituição financeira localizado dentro de um shopping em Montes Claros, região Norte de Minas. Poucos dias depois, ela percebeu movimentações atípicas em sua conta, advindas do Rio de Janeiro. Segundo a consumidora, foi requerido junto ao banco o cancelamento do cartão e o ressarcimento dos gastos. No entanto, a empresa recusou os pedidos, sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas com a senha numérica da cliente.

Por causa do ocorrido, a cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 22.724,13.

O Banco do Brasil, requerendo a improcedência do pedido, sustentou que a cliente havia informado a presença de um homem tentando chamar sua atenção enquanto utilizava o terminal de autoatendimento, possível ocasião em que sua senha numérica foi violada. Portanto, alegou que a responsabilidade pela clonagem do cartão era da cliente.

Em análise do processo, o juiz Richardson Xavier Brant afirmou que o banco deveria comprovar que as transações foram realizadas pela cliente, o que não foi feito. Em contrapartida, a mulher apresentou extratos bancários que acusavam gastos efetuados de forma fraudulenta com o seu cartão magnético.

A alegação de que a própria cliente declarou que havia uma pessoa tentando chamar sua atenção para tomar conhecimento de sua senha não exime o banco da responsabilidade pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento, afirmou o magistrado. O juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a quantia devida por danos materiais em R$ 22.724,13.

Inconformado, o banco recorreu da sentença alegando que a cliente não comprovou o ato ilícito.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Aleixo, em ações judiciais em que o consumidor não reconhece a origem da cobrança, fica a cargo do fornecedor de bens e serviços provar o contrário, já que não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços. Segundo ele, o banco não apresentou a documentação necessária.

Quanto aos danos morais, o desembargador reiterou que a cliente foi submetida a uma situação de imenso transtorno, não só pelo considerável prejuízo causado, mas também pelo procedimento do banco réu quando acionado para solucionar a questão. Assim, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG .

TJ-MG - 15/03/2017

STJ - Atraso de voo e o dano moral presumido.

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No período de férias intensificam-se as viagens. As companhias aéreas anunciam voos extras e condições especiais. Na prática, é também um período de grandes transtornos nos aeroportos. Os problemas mais comuns são extravio de bagagens e atrasos de voo. Em ambos os casos, o passageiro precisa estar atento aos direitos que lhe são garantidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No boletim de hoje, vamos abordar os limites legais para o atraso de voo e o direito à indenização por danos morais.

A Resolução nº 141/10 da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina que se o atraso for superior a quatro horas a companhia aérea deverá providenciar, entre outros, reacomodação e alimentação ou reembolso. Numa primeira leitura, tal determinação pode dar a entender que o cumprimento de determinadas providência não enseja transtornos passíveis de indenização. Todavia, as orientações da ANAC devem ser cotejadas com o disposto do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Para além das providências mínimas previstas pela Anac, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes.

A clareza das informações acerca de eventuais atrasos, ainda que estes tenham causas externas à companhia aérea, é imprescindível e sua ausência, por si só, já pode gerar transtornos que extrapolam a esfera da razoabilidade. A inexistência ou a falha nas informações que dizem respeito aos horários e aos portões de embarque podem gerar até mesmo a perda do voo e a frustração completa da viagem.

Em publicação datada de 2012, o Superior Tribunal de Justiça elencou o atraso de voo dentre as situações ensejadoras de danos morais presumidos. Leia-se:

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Desta forma, toda situação concreta de atraso de voo deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, levando-se em consideração, principalmente, as causas do atraso, a clareza das informações prestadas pela companhia aérea e as demais providências eventualmente tomadas pela empresa a partir da constatação do atraso.

Cliente indenizado em R$ 23 mil após móveis serem entregues com atraso e falhas no projeto.

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Um vendedor e uma empresa de móveis planejados foram condenados solidariamente a indenizar um consumidor de Vitória em R$ 7 mil por danos morais, e ao ressarcimento de R$ 16.250,00, por falha na prestação dos serviços de fabricação e instalação de móveis, que não foram entregues no prazo e nem na forma contratados.

Segundo a autora da ação, o 1º requerente lhe vendeu o serviço de fabricação e instalação dos móveis, com o prazo de 35 dias úteis para a entrega, sendo que os valores combinados foram pagos integralmente nos prazos estabelecidos.

Porém, os móveis só foram entregues dois meses depois, de forma incompleta e com erros na execução do projeto, gerando na autora da ação grande insatisfação após tentativas frustradas de solucionar as questões.

Segundo os autos, o 1º requerente não apresentou contestação enquanto a empresa de móveis planejados alegou não manter contrato com o mesmo, se isentando de responsabilidade sobre o acordo firmado entre a cliente e o 1º réu.

Porém, para o juiz do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, ficou provado que o 1º requerido não fabricava os móveis, sendo responsável apenas por tirar as medidas e realizar a solicitação à fábrica, de forma que tanto o atraso como as falhas no projeto podem ser atribuídos à empresa, levando o juiz a condenar os réus solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº: 0011674-17.2014.808.0347

TJ-CE - 01/02/2017