O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma locadora de automóveis e uma administradora de cartões de crédito a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. A autora alegou que viajou para Fortaleza, no Natal de 2016, onde alugou um veículo junto a HERTZ. Na oportunidade, como garantia pelo pagamento da locação, foi efetuado um bloqueio de R$ 2.400,00 no seu cartão de crédito. Não obstante a promessa de que o desbloqueio do referido valor ocorreria logo após o fim do contrato de locação, as empresas não cumpriram o prometido.
Com o cartão de crédito bloqueado, a autora alegou que precisou utilizar outras formas de pagamento para honrar compromissos assumidos em viagem posterior a São Paulo, tendo inclusive pegado dinheiro emprestado. Diante disso, ajuizou ação pedindo o desbloqueio de seu cartão de crédito, indenização de R$ 639,95 por danos materiais, além de indenização de R$ 4.800,00 por danos morais.
A HERTZ contestou a ação, aduzindo, entre outras coisas, que o referido desbloqueio do cartão de crédito da autora seria de responsabilidade exclusiva da operadora de cartões de crédito, o NUBANK. Este, por sua vez, defendeu a licitude de suas condutas, entendendo que a demora no restabelecimento do crédito da autora teria ocorrido exclusivamente por culpa dela, que somente comprovou suas alegações em 19/1/2017, quando a ré ainda teria 30 dias para tomar providências. Durante o decurso do processo, ocorreu o desbloqueio da garantia utilizada no cartão de crédito da autora. No entanto, ela reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, a juíza que analisou o caso entendeu que as despesas realizadas pela autora em sua viagem para São Paulo teriam de ser integralmente bancadas por ela, independente do meio de pagamento que utilizaria. O fato de estar sem limite no cartão de crédito, não afasta a responsabilidade dela em cumprir todas as obrigações decorrentes da hospedagem, alimentação e medicação ocorridas em tal viagem. Desta forma, não há como imputar tais responsabilidades às rés, no que tange a tais despesas.
Já em relação aos danos morais, a magistrada considerou que a privação involuntária dos créditos da autora, que teve seu cartão de crédito bloqueado por período muito superior ao razoavelmente aceitável, caracteriza violação direta aos direitos de personalidade, ensejando a ocorrência de dano moral. Não resta dúvida que essa falta de crédito trouxe diversos transtornos à autora que teve de alterar sua programação financeira para poder honrar com diversos compromissos, em especial àqueles assumidos em viagem para fora da cidade. Faz jus, portanto, a indenização pelos danos morais, eis que teve sua vida privada diretamente atingida. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0701951-75.2017.8.07.0016
TJ-DFT - 31/03/2017