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segunda-feira, 30 de junho de 2014

Atraso na entrega de imóvel gera direito de devolução com restituição de valores pagos!

APARTAMENTO - ADIAMENTO ENTREGA - DEVOLUÇÃO DINHEIRO


... sentença de fls. 165/166-v, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de B. H. que, nos autos da Ação de "Rescisão Contratual cumulada com pedido de Tutela Antecipada, Devolução de Quantias Pagas, Danos Morais e Outros Pleitos" ajuizada por L. P. D. S. em face de H. C. E I. LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora o que esta desembolsou. 

É fato que restou comprovado dos autos, através da propaganda acostada às fls. 46/47, que as obras cujo término estava previsto para 30/08/2014 foi adiado para junho de 2015. Assim, é de se constatar que configurada a propaganda enganosa por parte da apelante, uma vez que a apelada foi informada, ao contratar, que as obras terminariam em agosto de 2014, sendo posteriormente noticiada de que o fim das obras somente se daria em junho de 2015.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que, na nova concepção social de contrato, com base no princípio da boa-fé, a lei deve proteger as expectativas legítimas dos consumidores, oriundas das informações veiculadas pelos fornecedores. 

Destarte, o Código de Defesa do Consumidor traz o dever de informar com um reflexo do princípio da transparência nas relações de consumo.Este dever, previsto no artigo 31, tendo como base o artigo 6o, III, abrange, especialmente, as informações sobre as características do produto ou serviço oferecido no mercado, constituindo um ônus imposto aos fornecedores, os quais devem cuidar para que a apresentação de seu produto assegure ao consumidor informações claras, precisas e ostensivas sobre suas principais características.

Dessa forma, a publicidade gera para o fornecedor a obrigação de conceber o produto com as condições asseguradas através das informações publicitárias, sob pena de recair em inadimplemento contratual, com fulcro no artigo 35 do CDC. 

E a razão disso é que a informação veiculada pelo fornecedor cria uma expectativa que influencia, de forma decisiva, o consumidor a concluir o contrato. 

Conclui-se, portanto, que o princípio da transparência tem reflexos diretos na publicidade veiculada pelo fornecedor, pois esta, enquanto informação ao consumidor, deve respeitar os novos parâmetros de veracidade contidos no artigo 38, o qual reza que: 

"Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Nesta seara, o adiamento injustificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato, por inadimplência contratual, com direito à devolução das prestações pagas. 

A construtora é responsável pelo inadimplemento contratual, uma vez que foi quem se incumbiu de realizar a obra, obrigando-se a entregá-la no prazo determinado. 

Portanto, o compromisso assumido pela apelante é independente dos riscos normais da atividade econômica, e como tal, nem a invocação de fatos externos ou crises financeiras, servem como pretexto apto a eximir-lhe o dever de entregar a obra no prazo avençado, ou de indenizar o comprador pelos prejuízos sofridos. 

Neste diapasão, em função da propaganda enganosa da apelante em relação à data de término das obras que ensejou na contratação por parte da autora, justificada está a condenação daquela ao pagamento da importância pleiteada na inicial. 

Não há, também, que se falar em retenção de 11% do valor total do contrato a favor da construtora, uma vez que, conforme estipula a cláusula décima sexta, parágrafo quarto, "efetivada a rescisão, por culpa do PROMISSÁRIO COMPRADOR, perderá este em proveito da PROMITENTE VENDEDORA 11% (onze por cento) do valor total do contrato" - (grifo nosso). 

Assim, inexistindo culpa por parte da apelada, não há que se falar em retenção de multa.

APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONSTRUTORA - PROPAGANDA ENGANOSA - PRAZO DE ENTREGA DA OBRA ADIADO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA JÁ PAGA. - A informação veiculada pelo fornecedor cria uma expectativa que influencia, de forma decisiva, o consumidor a concluir o contrato. - Configura propaganda enganosa por parte da construtora que contrata com a compradora a data de agosto de 2014 para entrega das obras e, posteriormente, divulga que o fim das obras somente se dará em junho de 2015. - O adiamento injustificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato, por inadimplência contratual, com direito à devolução das prestações pagas. (Número do 1.0024.12.304923-1/001 - Relator: Des.(a) Alexandre Santiago Data do Julgamento: 26/03/2014 Data da Publicação: 31/03/2014 Númeração 3049231 - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 11ª Câmara Cível) 

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Militar que teve bagagem com farda extraviada ganha indenização!

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por T. R. de M. contra uma companhia de linhas aéreas, condenando-a ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais ao autor devido ao extravio de sua mala.
Narra o autor da ação que no dia 29 de outubro de 2007 reservou uma passagem aérea de Curitiba (PR) - Manaus (AM), com escala em Brasília. Porém, já no aeroporto de Curitiba, houve atraso no embarque devido ao mau tempo, e seu embarque foi alterado para conexão em Guarulhos (SP), de onde seguiria para o seu destino final.
Alegou que a ré embarcou sua bagagem por outra companhia aérea e que chegando em Manaus, verificou que ela havia sido extraviada.
O autor disse ainda, que é militar do Exército e iria fazer parte de uma operação militar na selva amazônica, mas a falta da sua farda e demais equipamentos o impossibilitou de exercer o comando da operação, visto que seus pertences foram devolvidos apenas na sua viagem de retorno.
Desta forma, sustentou que essa situação lhe causou dano moral não apenas pela frustração pelo propósito da viagem, como também por ter sido despojado de seus pertences, e da aflição de não saber se seu material de trabalho seria recuperado. Em contestação, a companhia aérea não negou a prestação de serviços de transporte ao autor nem o extravio da mala, mas alegou que o caso não se aplica a legislação de consumo. Disse ainda, que não há prova do prejuízo, de modo que o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
Ao analisar os autos o magistrado observou que cabia à companhia aérea apresentar provas que mostrem que o defeito alegado pelo autor não ocorreu. No entanto, ela sequer questiona que deixou de entregar a bagagem no momento do desembarque, e nem diz qual a razão da sua omissão, o que deixa evidente que houve descumprimento contratual.
Desta maneira, o juiz julgou procedente a ação de indenização por danos morais, uma vez que “é fácil deduzir a preocupação e a angustia do autor ao ser deixado em seu destino só com a roupa do corpo, vendo-se despojado de sua mala, de seus pertences pessoais, roupas íntimas, objetos de trabalho, e sem saber se suas bagagens lhes seriam restituídas”.
Processo nº 0143697-28.2007.8.12.0001
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 26 de junho de 2014

É abusivo construtora cobrar taxas de corretagem e de assistência!


O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.

O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.

Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.

Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 1008188-63.2013.8.26.0016

Fonte: ConJur

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Banco é obrigado a emitir novos boletos de pagamento sem custo adicional a cliente!


A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que determinou à instituição bancária a emissão e envio de doze boletos referentes a acordo entabulado com cliente, sem qualquer custo adicional.
A autora conta que firmou acordo extrajudicial com o banco para pagamento de débito a ser pago em 12 parcelas, sendo que a primeira seria paga mediante apresentação de um número junto ao caixa. Ocorre que diante da greve dos bancários, não foi possível realizar o pagamento, até porque a ré teria se negado a enviar os dados referentes ao acordo para pagamento.
O julgador explica que "a cláusula geral de boa-fé, mais especificamente, traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. Nesse tom, a colaboração está presente de forma inequívoca".
Para o magistrado, "restou claro nos autos que a autora sempre buscou quitar o pagamento do acordo firmado e foi absolutamente ignorada pela ré, que vem impedindo o adimplemento pela autora". E acrescenta: "A ré se limitou a dizer que a autora tinha outros meios para fazer o pagamento, sem necessariamente ser no caixa, mas se quedou em demonstrar de que forma seria, já que não fora emitido um código de barras à autora, para que pagasse o boleto por outros meios".
Assim, "se a autora não pagou os boletos, foi por culpa exclusiva da ré", concluiu o juiz, que condenou o banco a cumprir o acordo firmado e emitir os dozes boletos previstos, enviando-os à autora, sem qualquer acréscimo a título de encargos financeiros.
Processo: 2013.07.1.035418-3
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 24 de junho de 2014

Construtora é responsável por obra mal acabada!





PISO - MAL COLOCADO - INDENIZAÇÃO

No caso, não há dúvidas em relação à má execução dos serviços de colocação de piso contratados a título de empreitada. "(...) O piso apresenta manchas aparentemente oriundas de uma mistura não adequada dos agregados, ou de umidade por capilaridade da base das placas; 

A forma de fixação das juntas de dilatação não é a mais indicada, visto que pode acarretar a não aderência da argamassa de acabamento, uma vez que estas não são executadas no mesmo dia até porque há necessidade da secagem da argamassa das juntas; Para esta fixação se faz necessário a aplicação de cola a base de PVA para dar uma maior aderência; 

Algumas placas estão soltas, resultado desta não fixação; Para uma melhor qualidade e resistência deste tipo de piso tem que se adotar uma maior espessura; Concluímos, portanto, que a metodologia adotada para a execução do piso em questão não foi a ideal razão pela qual este apresenta as imperfeições citadas." (PERÍCIA)

Nesse contexto,demonstradas as irregularidades constatadas na obra executada pelo requerido, não há como ser afastada a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao apelado, inclusive no que tange aos valores relativos ao material utilizado na construção e ao conserto e colocação de novo piso (ff. 08 e 17/32), porquanto, conforme se infere do laudo de vistoria, os defeitos apresentados na obra decorreram unicamente da má execução dos serviços pelo apelante. 

(SENTENÇA MANTIDA)

... a sentença de ff.98/102, pela qual o MM. Juiz a quo, nos autos da ação de indenização movida por BENEDITO APARECIDO DA FONSECA e MÔNICA DE OLIVEIRA CAMPOS em face de ADRIANO AUGUSTO LEMOS, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a indenizar os autores, a título de dano material, na quantia de R$13.522,27, a qual deverá ser monetariamente corrigida a partir da propositura da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - OBRA EM RESIDÊNCIA - COLOCAÇÃO DE PISO - EXECUÇÃO IMPERFEITA - SERVIÇO DEFEITUOSO - VERIFICAÇÃO - RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE. Demonstradas as irregularidades constatadas na obra executada pelo requerido, não há como ser afastada a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao apelado, inclusive no que tange aos valores relativos ao material utilizado na construção e ao conserto e colocação de novo piso, porquanto, conforme prova dos autos, os defeitos apresentados na obra decorreram unicamente da má execução dos serviços pelo réu. (TJ-MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL)

Fonte: Meu Juizado Especial

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Acidente em interior de ônibus gera reparação por danos!


A 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou uma empresa de transporte público da capital a indenizar uma criança que se acidentou no interior de um ônibus e sua mãe, em abril de 2006. O garoto deverá receber R$ 11 mil, como reparação por danos morais e estéticos, e a mulher, R$ 5 mil, pelo abalo moral decorrente do acidente.
Os autores relataram que o menino, de três anos de idade à época, foi arremessado do colo de sua tia no momento em que o veículo realizou uma curva em alta velocidade. Ele sofreu ferimentos na face, que ocasionaram cicatrizes visíveis. Sentença negou pedido indenizatório da mãe, em razão de prescrição, e fixou indenização de R$ 7 mil à criança. Eles recorreram, assim como a viação.
Em seu voto, o relator Luis Carlos de Barros afastou a prescrição, determinou que a mãe fosse indenizada e elevou o montante da condenação arbitrada em primeira instância ao garoto. Importa destacar que a responsabilidade da requerida é contratual, objetiva, de sorte que assumiu uma obrigação de resultado, ou seja, conduzir seus passageiros sãos e salvos ao seu destino, afirmou.
Os desembargadores Manoel Ricardo Rebello Pinho e Álvaro Torres Júnior também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.
Apelação nº 0014689-94.2010.8.26.0003
Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Atrasos ou cancelamentos de voos? Saiba seus direitos!

Cancelamento de um voo que tive pela United

Quase todas as viagens de avião envolvem algum tipo de ansiedade. Saímos de casa querendo chegar o quanto antes no destino, seja por motivos profissionais, familiares ou pessoais. É por isso que atrasos e cancelamentos são tão frustrantes. Eles são a principal causa de transtornos aos passageiros, no Brasil e no mundo.

Cinco causas mais frequentes de atrasos e cancelamentos de voos:
1. Condições climáticas (névoa baixa, chuva ou vento forte, neve etc.): tais condições podem restringir o uso das pistas, exigir maior distanciamento entre decolagens e pousos ou até fechar o aeroporto. Como é difícil saber de onde vem a aeronave que fará o nosso voo, o fechamento do aeroporto de Porto Alegre pode afetar um voo que decolaria de Brasília, por rexemplo,  caso a aeronave for a mesma;
2. Manutenção não programada na aeronave: equipamentos complexos como aviões, por mais seguros que sejam, podem apresentar problemas inesperados, como necessidade de troca de pneus, problemas elétricos etc. Muitas vezes as empresas não dispõem de aeronaves reservas no aeroporto, o que certamente implicará no atrasou ou cancelamento do voo.
3. Excesso de tráfego aéreo: muito comum no Brasil, pode estar associado aos gargalos na infraestrutura aeroportuária (ex: falta de posições para estacionamento ou taxiamento das aeronaves), condições climáticas nas proximidades do aeroporto (obrigando as aeronaves a desviarem) ou em outros aeroportos (quando o aeroporto recebe aeronaves não programadas oriundas de aeroportos fechados). Como no Brasil a maioria das aeronaves operam trilhos cujas escalas demoram em média 40 minutos, um atraso numa fase do voo vai ocasionar um efeito em cascata em todos os voos seguintes;
4. Problemas com a tripulação ou falta de tripulação: um piloto ou comissário que faltou ao serviço ou que chegaria num voo atrasado ou cancelado. Por mais que as empresas disponham de equipes reservas que ficam em stand by, às vezes o acionamento dessas equipes falha ou demanda mais tempo que o previsto;


5. Volume de ocupação no voo: Uma ocupação muito baixa (inferior a 30%) pode levar a empresa aérea a juntar o voo com outro que sairia mais tarde ou a cancelar e reacomodar os passageiros; por outro lado, quando o avião está completamente lotado, o embarque e desembarque é mais lento e pode demorar muito mais que o previsto.


Como evitar esses problemas:
1. Consulte o histórico de atrasos e cancelamentos do seu voo, disponível no site da Cia. Aérea. Voos a noite costumam atrasar mais que os voos da manhã. Alguns aeroportos são mais suscetíveis a problemas climáticos que outros: Santos Dumont (RJ), Congonhas (SP), Porto Alegre (RS), Porto Alegre (RS), Florianópolis (SC), Joinville (SC) seja por limitações de infraestrutura ou pelas condições dos locais aonde foram construídos. Se tiver um compromisso importante, considere voar na véspera, bem como escolher aeroportos alternativos, quando houver: Galeão (RJ) e Guarulhos (SP);
2. Prefira as empresas que possuem o maior número de voos na rota que você vai voar, pois em caso de problemas a maior disponibilidade de voos vai facilitar a reacomodação. Aeronaves mais novas demandam menos manutenção (a idade média das aeronaves no Brasil é baixa e não há grande diferença entre as empresas);
3. O tráfego aéreo é mais comum em períodos de alta demanda, como vésperas de feriados prolongados, datas festivas (ex: dia das mães), ou quando ocorrem problemas climáticos. Atente para aeroportos que não operam 24 horas, como Congonhas (SP) e Santos Dumont (RJ), que fecham 23 horas e operam com restrições após as 22h30. Após esse horário o voo será desviado para um aeroporto próximo;
4. O problema de falta de comissários é menos frequente nos chamados hubs, ou seja, em locais onde a empresa área opera muitos voos (Hubs Nacionais: TAM – Congonhas, Guarulhos, Santos Dumont e Brasília; GOL – Congonhas, Guarulhos, Galeão e Brasília; AZUL – Campinas, Belo Horizonte e Santos Dumont; AVIANCA – Congonhas, Galeão e Brasília. Consulte o histórico de atrasos e cancelamento do seu voo;
5. Esteja preparado para o excesso de passageiros nas vésperas de feriado prolongado e nos meses de julho, janeiro e fevereiro, quando a demanda aumenta muito. A baixa ocupação é mais comuns nas tardes e noites de sábados, no meio de feriados prolongados ou entre 14h e 16h;
Outras dicas importantes:
6. Na véspera da viagem consulte sua reserva pela internet, no site da companhia aérea ou pelo telefone; seu voo pode ter sido alterado sem que a empresa tenha conseguido avisá-lo. A reacomodação prevista pode ser em um horário diferente, ocasionando muitos transtornos;
7. Ao chegar ao aeroporto, até a hora do seu embarque, fique atento ao painel de informações e aos avisos sonoros. Se seu voo for cancelado ou se aparecer a informação “Procure a Cia. Aérea”, seja rápido e procure um funcionário no balcão, pois a ordem de chegada é determinante para a reacomodação, na maioria dos casos;
8. Fique atento à troca de portões de embarque, muito comum nos aeroportos brasileiros. A distância entre os portões pode demandar muito tempo de deslocamento e ocasionar a perda do voo; a troca de portões é quase certa no caso de atraso;
9. Em caso de problemas climáticos, longas filas de espera se formam nos aeroportos na espera de reacomodação nos voos. Se desistir de voar e não tiver despachado bagagem, lembre-se que você pode pedir o reembolso ou solicitar alteração do voo pelo telefone. Fuja das filas;
10. Seja educado, porém muito firme na hora de exigir seus direitos. Os funcionários são treinados e orientados para dizer que a opção oferecida é a única disponível, o que em quase 100% dos casos não é verdade. Conhecer os seus direitos é fundamental. Por isso leia a parte seguinte desse post.
O que fazer? Quais os meus direitos?
Voos domésticos ou internacionais em território brasileiro (Resolução 141 Anac):
Atraso superior a 2 horas:
  • Alimentação (voucher para almoço, jantar ou lanche);
  • Comunicação (telefone­ma).
Cancelamento ou  atraso superior a 4 horas (ou se já houver estimativa desse atraso):
Nesse caso, o cliente tem o direito de decidir a melhor opção de acomodação. O passageiro não é obrigado a aceitar a proposta da empresa aérea. No caso de cancelamentos, é muito comum as empresas ocultarem o direito do passageiro de escolher voos de outras empresas. Isso porque elas pagam caro para reacomodar os passageiros nas concorrentes. Mas é um direito seu! Exija se precisar.
Conheça aqui os seus direitos:
  • Reembolso integral, incluindo a taxa de embarque. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material;
  • Remarcar o voo para data e horário de sua conveniência, sem custo. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material;
  • Embarcar no próximo voo da mesma empresa, se houver disponibilidade de lugares, para o mesmo destino. A empresa deverá oferecer assistência material;
  • Embarcar no próximo voo de outra empresa aérea, se houver disponibilidade de lugares, para o mesmo destino, através do endosso;
  • Acomodação ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;
  • Concluir a viagem por outra modalidade de transporte (ônibus, van, táxi etc), quando em trânsito ou próximo ao aeroporto de destino.
Importante: no Brasil não importa o motivo que ocasionou o atraso ou cancelamento. A responsabilidade é da companhia aérea e cabe a ela prover as opções de acomodação ou assistência. Mesmo no caso de problemas climáticos, a empresa área é solidária. No entanto, apesar da lei estar do lado dos passageiros, as empresas aéreas nacionais insistem em descumpri-la.
Caso seu voo seja cancelado ou atrase mais de 4 horas, siga esse passo a passo:
  1. Procure o atendente da empresa aérea no check-in ou em qualquer portão de embarque. Informe o ocorrido e solicite assistência;
  2. Verifique no painel o aeroporto ou pela internet se a solução oferecida é a que melhor lhe atende, considerando os voos disponíveis. Caso contrário, exija a melhor solução. As empresas tem cópias do Guia do Passageiro com um resumo dos seus direitos em caso de atrasos ou cancelamentos;
  3. Caso o atendente se negue a resolver o problema peça para falar com o supervisor de plantão. Toda empresa é obrigada a designar um agente líder ou supervisor para o check in ou o embarque. Explique a ele o problema, diga que conhece e exige seus direitos e ameace procurar a Anac. Seja firme. Eles costumam negar o primeiro pedido, mas acabam cedendo quando percebem que o passageiro não vai desistir (infelizmente, quase 100% dos casos funciona assim);
  4. Se não resolver o problema com a supervisão procure o escritório da Anac e/ou do Juizado Especial Cível do aeroporto. Se não conseguir, ligue para Anac e registre a reclamação;
  5. Tire foto do painel, do cartão de embarque e registre tudo o que puder como prova, pois a justiça deve ser o caminho caso seus direitos não sejam respeitados. As empresas aéreas são rés assíduas dos tribunais e costumam perder suas causas quando o direito dos passageiros é violado. A forma mais fácil e econômica de ingressar é através do Juizado Especial Cível.
Voos nos Estados Unidos:
  • O motivo do atraso ou do cancelamento é que define se haverá ou não alguma compensação;
  • Em caso de problemas técnicos ou operacionais, a empresa oferecerá estadia, transporte, alimentação e reacomodação, bem como alguma compensação em crédito, dinheiro ou milhas. Nos EUA, em geral, não há resistência para acomodar os passageiros em voos de outras companhias;
  • Em caso de condições climáticas, ou eventos que não sejam de responsabilidade das empresas aéreas, não há compensação. Nesse caso o passageiro tem que arcar com estadia, alimentação e transporte, recebendo apenas um voucher de desconto. Apenas a remarcação do voo é feita, mesmo assim priorizando os voos da própria empresa. Portanto, esteja preparado para essa contingência, especialmente se viajar nos meses de frio (novembro, janeiro, fevereiro e março).
  • Nos Estados Unidos, por ser mais comum a ocorrência de eventos climáticos, há protocolos bem definidos quanto à acomodação de passageiros. Não adianta insistir, pois eles seguirão estritamente os protocolos. A vantagem é que eles avisam desses eventos com antecedência e permitem que o passageiro escolha a opção de reacomodação pela internet ou pelo telefone. Mesmo assim filas enormes se forma nos aeroportos e é comum passageiros dormirem no terminal aguardando uma nova oportunidade de embarque.
  Voos na Europa:
  • O motivo do atraso ou do cancelamento é que define se haverá ou não alguma compensação;
  • Em caso de problemas técnicos ou operacionais, a empresa oferecerá estadia, transporte, alimentação e reacomodação, bem como alguma compensação em dinheiro;
  • na Europa, em geral, não há resistência para acomodar os passageiros em voos de outras companhias;
  • Em caso de preterição de embarque, cancelamento ou de chegada ao destino final especificado no seu bilhete com mais de três horas de atraso, os passageiros podem receber uma indenização, que varia entre 250 e 600 euros, de acordo com a distância do voo;
  • Se o voo tiver um atraso superior a cinco horas, há direito ao reembolso integral ou assistência da empresa área, semelhante ao que temos no Brasil;
  • Em caso de condições climáticas, ou eventos que não sejam de responsabilidade das empresas aéreas, não há compensação. Nesse caso o passageiro tem que arcar com estadia, alimentação e transporte, recebendo apenas um voucher de desconto. Apenas a remarcação do voo é feita, mesmo assim priorizando os voos da própria empresa. Isso se aplica também quando o passageiro é avisado com pelo menos duas semanas de antecedência do voo ou se lhe for proposto um voo alternativo com o mesmo trajeto num horário semelhante ao do voo inicial.  Portanto, esteja preparado para essa contingência, especialmente se viajar nos meses de frio (novembro, janeiro, fevereiro e março).

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Você tem direito ao seu diploma!


A jurisprudência pátria, escudada na legislação de regência, é firme no sentido de que o aluno inadimplente não pode ser punido com restrições pedagógicas, como foram as impetrantes, uma vez recusada a expedição de diploma do curso de farmácia - bioquímica pela instituição.

Com efeito, a circunstância de as demandantes terem frequentado o restante do curso e obtido notas de aprovação não pode ser desconsiderada. Não cabe exigir-lhes que façam tudo novamente, se já o fizeram com desempenho apto a encerrarem a faculdade.

É ver que a expedição do diploma é consectário da frequência regular das aulas, da realização de provas e do aprendizado das estudantes como um todo. Vale dizer, tanto a conclusão do curso como a colação de grau realizada são acontecimentos consolidados. Não há falar na espécie em anulação dos atos praticados.

A situação acadêmica das alunas, ao menos pedagogicamente, se encontra regularizada. 

A instituição de ensino pode buscar a cobrança dos valores que lhe são devidos através de meios legais. Até soaria justo condicionar a entrega dos diplomas ao completo adimplemento financeiro do estudante, que deve pagar pelos serviços que lhe foram prestados; o ordenamento positivo, contudo, não caminhou nesse sentido, pelo que se impõe decidir dentro dos limites das normas postas (art. 6º da Lei 9.870/99). 

Esse o quadro, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança para garantir a expedição dos diplomas de conclusão dos cursos superiores das impetrantes (Farmácia - Bioquímica).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS - DIPLOMA. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. ILEGALIDADE DO ATO. ARTIGO 6º DA LEI 9.870/99. 1. Orientação jurisprudencial assente a propósito da ilegalidade, por ofensa ao quanto disposto no artigo 6º da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, de ato de instituição de ensino consistente na negativa de entrega de documentos, diploma de conclusão de curso, em virtude da existência de débito do estudante para com a instituição de ensino. 2. Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REOMS: 229177220104013500 GO 0022917-72.2010.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 02/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.107 de 11/12/2013)

Fonte: Meu Juizado Especial

terça-feira, 17 de junho de 2014

Responsabilidade das academias sobre furtos ocorridos em suas dependências!


Afinal de contas, como lidar com o furto dentro das academias? Suspeita de clientes, visitantes, prestadores de serviços ou até mesmo do time. Situação delicada que merece extrema atenção. Primeiramente vale mencionar que a responsabilidade criminal se distingue da cível.
Quanto ao suposto crime, o papel da academia se restringe ao acompanhamento à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência, para que a autoridade competente inicie o processo investigatório, inquérito policial e, se for o caso, proponha a ação penal. Não é responsabilidade da academia indicar culpados ou suspeitos, a não ser que haja requerimento da autoridade policial para isso. Muito cuidado ao acusar pessoas, pois este dever cabe à Polícia exclusivamente.
Na esfera cível, a responsabilidade se refere à eventual ressarcimento por prejuízos de ordem material ou moral ocasionado pelo fato, e ela é OBJETIVA. Isso que significa que a presunção de responsabilidade sobre a reparação do dano é sempre da empresa. Existem alguns fatores que excluem a responsabilidade objetiva. São eles: Culpa exclusiva da vítima, normalmente identificados por negligencia ou imprudência, que ocorre quando o aluno deixa o armário ou bolsa abertos, ou quando deixa o celular no banco da academia, ou ainda, não tranca o carro.
Pode-se, ainda, alegar caso fortuito ou força maior (caso, por exemplo, de furto após uma algazarra causado por tragédia natural) ou culpa de terceiros (caso da empresa de valet parking com o carro, por exemplo), ou culpa recíproca (de ambos) para “repartir” a responsabilidade.
De qualquer forma, o maior desafio, nestes casos, está na prova material. Uma boa dica é trabalhar na prevenção ou limitação do dano.
A prevenção ocorre, muitas vezes, com a demonstração da academia na organização e atenção do tema. Câmeras de segurança nos acessos aos vestiários, na entrada principal da empresa e nos locais onde as pessoas deixam seus objetos é uma boa dica. E acreditem, ainda que falsas, as câmeras funcionam!
Nos vestiários, uma boa opção é colocar uma empregada ou empregado (para os vestiários feminino e masculino, respectivamente) para guardar os pertences dos alunos. Se for financeiramente inviável, vale oferecer cadeados para que os próprios alunos possam trancar seus pertences. Quando a academia aluga os armários, atrai mais responsabilidade.
A primeira visita de um novo aluno deve ser sempre acompanhada por um colaborador do mesmo sexo, que possa mostrar, inclusive, os vestiários.
A limitação do dano consiste no recebimento das reclamações desta natureza apenas por escrito, com assinatura da suposta vítima, e descrição de todos os bens que ele diz terem sido subtraídos. Muitas vezes, posteriormente, as versões mudam e o que era apenas um celular se torna dois notebooks, uma aliança de ouro e três smartphones...
Em ultima análise, em caso de não haver a possibilidade de acordo e não sendo possível a comprovação de culpa de terceiros ou exclusiva do aluno, que supostamente seriam base de argumentação para exclusão de responsabilidade da academia, vale recorrer ao seguro de responsabilidade civil.
É importante que todos os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços possuam este tipo de seguro, que protegem a empresa de maiores riscos de prejuízos. Alguns seguros envolvem, inclusive, danos morais, tema de nosso próximo artigo nesta revista.
De qualquer forma, é importante que as academias entendam os princípios que levam os juízes a deferirem ou não um pedido de um aluno por ressarcimento na Justiça. Ou até mesmo para que, de maneira mais coerente e criteriosa, os gestores possam argumentar com os supostos lesionados sem se sentirem reféns da situação por falta de informação, e saberem até que ponto vale a pena entrar em um acordo ou levar o assunto a esfera judicial.
Fonte: Publicado em JusBrasil do site Joana Doin

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Consumidora que encontrou corpo estranho em pão será indenizada por dano moral!


A empresa de panificação Bimbo do Brasil foi condenada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a consumidora que encontrou um corpo estranho, que parecia um fio de cabelo, num pão de forma Grão Light Firenze.

A consumidora não chegou a ingerir o corpo estranho, mas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citando precedentes do STJ, entendeu que houve dano psíquico, em grande parte causado pela sensação de ojeriza que se protrai no tempo, causando incômodo por longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa.

O episódio aconteceu em 2009. Segundo informações do processo, o material apresentado pela consumidora foi submetido a exame, no qual se constatou a presença de corpo estranho - um fio de espessura capilar - firmemente incrustado no pão.

Risco

Em primeira instância, a Bimbo do Brasil foi condenada a pagar R$ 3,12 apenas por danos materiais - o mesmo valor pago pelo produto no supermercado. A cliente recorreu, mas a segunda instância manteve a decisão do juízo de primeiro grau, afirmando que a reparação do dano moral exige que ele seja mais grave, a ponto de interferir mais intensamente na esfera psicológica do indivíduo.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o reconhecimento do dano moral como sendo indenizável vem da Constituição Federal de 1988, que prioriza o ser humano e a dignidade da pessoa. Citando doutrina, a ministra explicou que os danos morais não se restringem à dor, tristeza e sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 8º, diz que os produtos não acarretarão riscos ao consumidor - isto é, não trata apenas de danos. Em seu voto, a relatora afirmou que o fornecedor tem o dever legal de evitar que a saúde ou a segurança do consumidor sejam expostas, e o CDC contempla a potencialidade do dano, buscando prevenir sua ocorrência efetiva.

Defeituoso

Segundo a ministra, quando o produto não corresponde à expectativa do consumidor quanto à utilização ou fruição, afetando sua prestabilidade, há vício de qualidade. Mas quando, além de não condizer com a expectativa do consumidor, o produto cria riscos ao próprio cliente e a terceiros, trazendo insegurança, pode-se dizer que ele é defeituoso.

A ministra explicou que há defeito no produto quando ele oferece risco não esperado segundo o senso comum e sua própria finalidade. Assim, não se trata de mero vício.

O corpo estranho incrustado na fatia de pão de forma expôs a consumidora a risco, na medida em que, na hipotética deglutição do tal fio de espessura capilar, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. A consumidora foi, portanto, exposta a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto, afirmou a relatora.


Esta notícia se refere ao processo: REsp 1328916
Fonte: JurisWay

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Saiba como funciona a Lei da Fila de Banco!


A espera excessiva em filas de bancos é uma situação vivenciada corriqueiramente por muitas pessoas, mas nem todos os que encaram o problema na vida prática entendem como ele é regulamentado no Brasil. O tempo limite de aguardo, por exemplo, não está previsto em apenas uma “Lei da Fila de Banco”. O poder de legislar sobre o assunto é de responsabilidade das esferas estaduais e municipais, e cada localidade o trata de acordo com as próprias peculiaridades.
“Não há um tempo exato de espera em filas de atendimento de estabelecimentos bancários, como 15, 20 ou 40 minutos. A precisão temporal varia de um lugar para o outro, com ênfase nas características de determinada cidade ou estado. Um município do interior, por exemplo, geralmente leva em consideração a circulação de pessoas em dias de feira livre, o que não é necessário ser pensado em capitais”, pontua o advogado Marcelo Pimenta Cavalcanti, integrante do escritório Jairo e George Melo Advogados Associados.
O profissional ainda destaca outras variáveis. “É comum que em vésperas ou dias que seguem feriados prolongados, ou ainda em datas de pagamento do funcionalismo público, o tempo de espera seja estendido”, acrescentou.

Como se proteger?

Grande parte da população acredita que somente esperar por atendimento por um tempo superior ao previsto na legislação confere o direito a obter uma indenização. Pimenta explica que não é bem assim.
“Há casos em que a espera demasiada foge da normalidade, deixando de ser um mero aborrecimento tolerável para se transformar em algo mais sério, anormal. Não há dúvidas de que o tempo desarrazoado constitui um fator importante para justificar uma compensação de cunho moral, mas ele não é essencial. O primordial é saber o malefício que a situação de espera trouxe ao ser humano, na condição de pessoa digna”, destaca.
O advogado dá exemplos:
  • Impossibilidade de utilizar sanitários quando solicitado aos funcionários do estabelecimento durante a espera demasiada;
  • Longa espera aguardada em pé, sem direito a disponibilização de água;
  • Perda de um compromisso importante ou necessidade de reagendamento desse;
  • Perda de um dia de trabalho;
  • Questões de saúde prejudicadas.
“Certamente, todos os fatos que o consumidor relatar, envolvendo sua espera demasiada no estabelecimento bancário, devem ser comprovados nos autos de um processo, não esquecendo, sobretudo, do bilhete com a hora de entrada e saída. Comprovar o tempo é importantíssimo, mas é imprescindível comprovar, primeiramente, como a espera excessiva repercutiu em sua vida”.

Sanções

Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as leis sobre o tema preveem uma série de sanções administrativas aos bancos que descumprem a legislação. As penalidades podem variar de uma simples advertência à imposição de multas severas, ou até mesmo ao fechamento do estabelecimento. Se o interesse for a indenização pelo dano moral, o consumidor deve judicializar a reclamação, ou seja, recorrer ao Poder Judiciário.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Atraso em encomenda para o seu amor? Gera danos morais!

DIA DOS NAMORADOS - CESTA CAFÉ DA MANHÃ - R$ 1.500,00 - DANO MORAL


Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, C. CESTAS FLORICULTURA, contra sentença de fls. 32/33 que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a restituir à autora o valor de R$50,00 (cinquenta reais) e ao pagamento no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.

Na origem, a recorrida se arrependeu de comprar uma cesta de café da manhã no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) e optou por outra cesta no valor de R$100,00 (cem reais), restando um crédito de R$50,00 (cinquenta reais).

Alega a recorrente que tentou estornar no cartão de crédito o valor pago a maior, mas a tentativa restou infrutífera. Alega que não descumpriu o trato feito com a recorrida de que lhe entregaria um vale troca referente à diferença dos valores, haja vista que a recorrida não compareceu novamente à loja para trocá-lo. 

Pugna pela não condenação em danos morais, pois o atraso na entrega da cesta de café da manhã ocorreu devido a um acidente inesperado com a moto do entregador, não trazendo à autora nenhum constrangimento ou imensurável sofrimento, até porque lhe foi avisado sobre o incidente.

A reconhecida falha na prestação do serviço gerou aqui uma frustração das legítimas expectativas da autora que desbordaram do mero descumprimento contratual, gerando um dano moral indenizável. Não socorre à recorrente o argumento de que se tratava de um dia atípico de muito movimento e de que houve uma acidente na entrega, pois todos os riscos são inerentes à atividade desenvolvida pela mesma. 

Bem assim, a recorrida foi informada de que poderia ocorrer um atraso padrão de até uma hora, mas na prática, o atraso foi de três horas, frustrando a autora de realizar a homenagem pretendida justamente no dia dos namorados. 

Por fim, a indenização foi fixada em patamar razoável e proporcional, correspondente a 10 vezes o valor do bem contratado, não merecendo reforma. 

Recurso conhecido e improvido. 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE ENTREGA DE CESTA DE CAFÁ DA MANHA NO DIA DOS NAMORADOS. ATRASO DE TRES HORAS NA ENTREGA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO GEROU AQUI UMA FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DA AUTORA QUE DESBORDARAM DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, GERANDO UM DANO MORAL INDENIZÁVEL. 2) EM RELAÇÃO AO DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, EM QUE PESE NÃO EXISTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE HIPÓTESES, DEVE O JUIZ ATENTAR, EM CADA CASO, PARA QUE A APLICAÇÃO DO CDC SIRVA PARA MODIFICAR AS PRÁTICAS EXISTENTES ATUALMENTE. 3) A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CORRESPONDENTE A 10 VEZES O VALOR DO BEM CONTRATADO, NÃO MERECENDO REFORMA. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA RECORRENTE, SENDO ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FICA SUSPENSA A COBRANÇA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE QUE É BENEFICIÁRIA A RECORRENTE. (TJ-DF - ACJ: 20130310258805 DF 0025880-62.2013.8.07.0003, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/01/2014 . Pág.: 1345)

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Produto com defeito e prazo máximo de 30 dias para sanar o vício!


Comprar é ótimo, principalmente quando não é por impulso - comprar para compensar momento emocional, seja de alegria ou não. A facilidade de crédito no mercado brasileiro, mais os apelos persuasivos das publicidades ao consumismo, proporcionam um quase hipnótico ato deambulatório para as lojas comerciais. Sem necessidade ou não, os cidadãos compram e gastam sem quaisquer controles financeiros e muitos destes cidadãos não têm qualquer noção sobre administração pessoal, como funciona financiamento, pagamento mínimo no cartão de crédito e juros sobre este pagamento.
Pois bem, comprado o produto, e feliz da vida, o consumidor sai da loja, em muitos casos sem testar o produto. Já no lar doce lar, o consumidor abre a caixa e sente a felicidade exalando do produto novo. Passados alguns dias, o produto não funciona totalmente como deveria. O consumidor, então, se direciona para a assistência técnica autorizada - estabelecimento comercial autorizado pelo fabricante para manutenção do produto - ou para a assistência técnica especializada - presta serviços de manutenção, de forma onerosa, a determinados produtos, sem vínculo com o fabricante.
O consumidor deixa seu produto na assistência técnica, já ansioso, pois, no Brasil, apesar do Código de Defesa do Consumidor ser considerado um dos mais modernos do planeta, muito do que há no CDC não se materializa para a dignidade humana do consumidor.

Ordem de serviço ou equivalente

A descrição do defeito relatado pelo consumidor deve constar na nota ou recibo de serviço, além disso, a data da entrada do produto, o estado de conservação do produto - se há ranhura ou não, parte quebrada ou não etc. –, o prazo para o consumidor retirar o produto, após o conserto. Importante, o PROCON de SP esclarece sobre o prazo a ser obedecido pelo consumidor para retirada do produto consertado:
“O fornecedor pode entrar com uma ação para recebimento do serviço em caso de esquecimento da retirada do produto. É permitido cobrar a mais pelos dias que o bem permanecer na loja depois que o cliente já foi avisado para buscá-lo, se assim estiver estipulado no contrato de prestação de serviço. O fornecedor não pode se desfazer, seja por meio de venda ou doação, do produto se não houver autorização judicial, mesmo que o cliente demore para fazer a sua retirada. Se isso ocorrer, o consumidor pode entrar com pedido de indenização no Poder Judiciário.”
É na leitura da nota ou recibo de serviço que o consumidor deve ficar atento quanto às informações. Se o consumidor quiser, pode tirar fotos ou gravar o produto na presença do técnico, o que torna mais verídico as informações sobre o estado do produto deixado na assistência técnica.

Do prazo para o conserto do produto

A assistência técnica tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o conserto efetivo do produto. Esse prazo conta-se única vez a partir da entrega do produto na assistência técnica autorizada ou da comunicação da ocorrência do vício ao fabricante.
E o que acontece quando o defeito persiste? Pelo artigo 18 do CDC:
"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional no preço".
Nota-se, pela informação do artigo 18, que o consumidor poderá, imediatamente, a sua livre escolha e imediata obrigação da assistência técnica: obter a substituição do produto por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional no preço.
Não há margem de escolha para a assistência técnica, ou seja, caso o técnico, ou algum responsável pelo estabelecimento comercial, não permita a livre escolha do consumidor, este pode denunciar ao PROCON tal prática.
No caso de "conserto" antes do prazo de trinta dias, se o defeito persistir, ou o aparelho apresentar outro defeito, o consumidor já pode invocar o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: JusBrasil