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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Proposta permite que consumidor leve lanche para estádios e cinemas


 Fonte: Google imagens


 
O Projeto de Lei 158/19 obriga estabelecimentos de cultura e lazer a permitirem entrada de consumidores portando alimentos e bebidas comprados em outros locais. Pelo texto, a medida vale para estabelecimento como cinemas, teatros, estádios, ginásios, bibliotecas e centros comunitários.
Conforme a proposta apenas estabelecimentos patrocinados por uma marca registrada específica terão prerrogativa de restringir o acesso de alimentos de concorrentes diretos. Esses estabelecimentos deverão manter cardápio na entrada do evento, informando os alimentos disponíveis no local.
O texto proíbe, no entanto, a entrada de produtos destinados à revenda dentro dos estabelecimentos pelos consumidores; em embalagens de vidro, lata ou outro material que ofereça risco à saúde ou segurança dos consumidores; produtos inflamáveis e explosíveis; e bebidas alcoólicas.
O projeto prevê penalidades para o descumprimento das medidas, que serão as já previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) – vão de multa à interdição do estabelecimento.
O autor da proposta, deputado José Nelto (Pode-GO), reapresentou versão de projeto do ex-deputado Felipe Bournier aprovado em colegiado e arquivado em razão do final da legislatura passada (PL 6743/16).
“O importante é preservar o direito dos consumidores por sua fragilidade diante das grandes empresas comerciais que iludem e prejudicam a livre concorrência”, explicou.
Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:
  • PL-158/2019
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Rachel LIbrelon
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STJ: Terceira Turma reafirma dano moral coletivo contra banco por demora excessiva em filas



As agências bancárias que não prestam seus serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo.

O entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil pública.

De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade.

O juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento. Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as mudanças estruturais e de pessoal.

Espécie autônoma

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil. É uma espécie autônoma de dano que “está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, de natureza transindividual e que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais”, afirmou.

Nancy Andrighi condenou a “intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço”.

Segundo a ministra, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente (Lei 3.441/2007), “infringe valores essenciais da sociedade e possui, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”, sendo “suficiente para a configuração do dano moral coletivo”.

Leia o acordão.

Fonte: Jusbrasil