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segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Companhia é condenada pela demora no ressarcimento de passagem aérea cancelada.

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O 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a Compania Panamena de Aviacion S/A pela demora no reembolso do valor pago em uma passagem aérea que teve que ser cancelada.

A parte autora afirma que efetuou o pagamento de uma passagem aérea para Las Vegas com seu cartão de crédito. Ocorre que a viagem teve de ser cancelada e, até o momento, a empresa aérea não fez o reembolso do valor pago. Desta forma, pede pela condenação da empresa a ressarci-lo pelo valor despendido pela passagem, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

A Compania Panamena de Aviacion, por sua vez, alega que a passagem foi adquirida em tarifa promocional e encontra-se com status "refund completed", ou seja, já reembolsada.

De acordo com a magistrada, a companhia de aviação, embora indique em sua inicial que houve o reembolso, não fez prova de qualquer pagamento em nome da autora. Para a juíza, não se justifica, nem é razoável, que as empresas aéreas não efetuem o reembolso das passagens quando devidamente canceladas. Inclusive, de acordo com todas as informações passadas para a autora, a passagem seria reembolsada, porém a companhia se absteve, de forma contumaz, de realizar o pagamento. "Trata-se de conduta nitidamente abusiva da companhia aérea que resguarda apenas seus próprios interesses", afirmou a juíza. Dessa forma, evidenciada a vantagem excessiva e a abusividade do não reembolso até o presente momento, nos termos das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada afirmou ser certo o dever da companhia aérea de indenizar o consumidor vitimado no montante de R$ 2.536,11, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, segundo a juíza, ele merece ter acolhimento. Isso porque a autora, após diversos contatos para receber o reembolso do que havia pago, sofreu com a falta de palavra da companhia que, embora sempre se comprometesse a realizar o reembolso, ficava inerte. Além disso, passou, inclusive, a alegar que o reembolso já fora realizado. Assim, para a magistrada, os fatos narrados na petição inicial ultrapassam a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia, ocasionando lesão aos direitos de personalidade da autora.

Desta forma, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A a pagar à autora o valor de R$ 2.536,11, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem, e, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

DJe: 0729117-53.2015.8.07.0016

TJ condena banco por enviar cartão de crédito sem solicitação.

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de um banco contra sentença que o condenou ao pagamento de danos morais em favor de W.A.D., pelo envio de dois cartões de crédito sem solicitação do cliente.

A instituição financeira alega a inocorrência de ato ilícito, uma vez que encaminhou os aludidos cartões à parte, sem reativação da conta. Afirma também que um simples recebimento de cartão que depende exclusivamente do consumidor ativá-lo para gerar uma contraprestação da instituição (o que não ocorreu), não pode macular a honra de uma pessoa.

Acrescentou ainda que para a indenização por danos morais, não basta a simples menção a determinado fato ocorrido, sem que se demonstre onde e como referido fato teria causado prejuízo de ordem moral à parte, razões pelas quais requer o provimento do recurso a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

O autor da demanda também entrou com recurso de apelação solicitando a majoração do valor indenizatório arbitrado em R$ 4 mil, por entender que tal quantia não atende a finalidade do instituto.

Conforme consta nos autos, o autor ajuizou a ação de indenização por danos morais, visto que recebeu dois cartões de crédito encaminhados pela ré, sem qualquer tipo de solicitação ou contratação, ensejando, pois, em danos morais passíveis de reparação.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, afirmou que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática abusiva, violando o art. 39, III, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. O dispositivo menciona que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou serviço.

“Com efeito, não se pode negar que o envio de cartão de crédito, sem que haja solicitação, causa transtorno e incômodo ao consumidor, além do mero aborrecimento, suficiente para caracterizar um ato ilícito passível de indenização por danos morais”, ressaltou o desembargador.

O relator explicou também que a quantificação do dano moral deve atender a sua dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor e, por essa razão, levando-se em consideração a capacidade econômica do banco e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, deu provimento ao recurso do autor, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil e negando provimento ao recurso do banco.

Processo nº 0832918-89.2015.8.12.0001