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sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Apple é condenada por negar assistência a iPhone adquirido no exterior!




A Apple Brasil foi condenada por negar assistência técnica a consumidora que adquiriu o aparelho iPhone 5s no exterior. Além de ressarcir o valor desembolsado pelo celular (R$ 1,6 mil), a empresa deverá pagar R$ 1 mil por danos morais. A decisão é da 2ª turma Recursal Cível do RS.

A autora relata que adquiriu um iPhone 5s que, após cerca de sete meses de uso não pode mais ser utilizado, pois parou de funcionar completamente. Ao procurar duas empresas autorizadas da Apple para realizar o conserto, elas sequer receberam o produto, afirmando que o bem foi adquirido no exterior, não tendo homologação da Anatel.

Em análise do caso, a relatora, juíza Vivian Cristina Angonese Spengler, afirmou que a Apple devia comprovar que o equipamento estava funcionando e que o defeito decorreu do mau uso do consumidor. Como não o fez, e não realizou o reparo em 30 dias, deve restituir o valor gasto com a compra do produto.

Quanto aos danos morais, a magistrada afirmou que "o fato – privação do uso do aparelho iPhone 5s desde quando o aparelho parou de funcionar até o presente momento, ou seja, mais de um ano, em razão do não conserto do problema apresentado – ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, uma vez que tal produto possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário para o desempenho das atividades cotidianas".
  • Processo: 0052748-91.2015.8.21.9000


    Fonte: JusBrasil
    Imagem: Google

Cobrou errado? Paga o dobro!



O Código de Defesa do Consumidor (CDC, para os mais íntimos) tem, dentro suas principais características, um caráter social de proteger a nós, os consumidores, dos abusos sofridos por quem detêm maiores informações técnicas sobre o assunto: os produtores e os fornecedores de bens e serviços. Um exemplo dessa proteção é a devolução do valor pago indevidamente por quem o cobrou. E fala se isso não ocorre quase sempre no nosso dia a dia, heim? Seja conosco ou com algum familiar ou amigo?

O CDC estabelece, em seu artigo 42, que a devolução deve ser feita EM DOBRO, acrescida de juros e correção monetária, funcionando como um instituto punitivo a coibir esse tipo de comportamento abusivo. A exceção à regra ocorre no caso de a empresa comprovar que houve “engano justificável“. Entretanto, essa exceção não é admitida nas cobranças via débito automático ou nos chamados “erros do sistema”.

E o que fazer nesse tipo de situação?

O procedimento para quem sofreu essa cobrança indevida é reclamar e exigir a devolução dos valores, enviando à empresa carta ou e-mail, preferencialmente com aviso de recebimento (AR). Além disso, é recomendado registrar a reclamação no SAC (ou ouvidoria) da empresa e pedir um número de protocolo, que deve ser anotado e guardado com muito carinho e atenção por quem o solicitou, porque se a empresa demorar muito para solucionar o caso, o consumidor pode, ainda, reclamar no Procon de sua cidade.

A via judicial também é uma opção, caso a empresa se recuse a devolver o dinheiro. Dependendo do caso, havido grave lesão ao direito do consumidor, é cabível indenização por danos morais, utilizando-se dos Juizados Especiais Cíveis para causas de até 40 salários mínimos (e causas com até 20 salários, não é necessário ter advogado, viu?).

Ademais, ainda nesse assunto, deve-se ficar atento a outro comportamento abusivo das empresas e que ocorre comumente em nossa sociedade: a negativação indevida. Geralmente, ela ocorre quando o consumidor não paga o valor cobrado erroneamente e a empresa inscreve o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (como SPC e Serasa). Tal negativação indevida gera ao consumidor um direito presumido à indenização por danos morais.
 
Entretanto, é importante ressaltar que a proteção ao consumidor oferecida pelo CDC não abraça aquele que age de má-fé.

A súmula 385 do STJ prevê: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ou seja, se o consumidor ensejou a negativação por algum outro motivo, sendo este devido, o dano moral não é cabível.

Logo, sendo o CDC regido por normas próprias, visando regular as relações de consumo, as vias judiciais devem ser utilizadas com bom senso e tendo a empresa agido de forma abusiva e com má-fé ou quando realmente houver lesão ao direito do consumidor, por esse ser parte hipossuficiente de conhecimento técnico acerca do bem ofertado ou do serviço prestado. Procure um advogado de sua confiança!

Fonte: JusBrasil 
Imagem: CNJ

Meu dinheiro no banco pode ser bloqueado?


Você já ouviu falar em bloqueio judicial? Conhece alguém que tenha sofrido um? Talvez você mesmo tenha passado ou esteja passando por isso. O fato é que, se você tem alguma dívida pendente, seja de cheque sem fundos, mensalidade escolar, aluguel, uma ação judicial que tenha perdido, dentre outras, sim, seu dinheiro no banco pode ser bloqueado. 

Essa é uma forma de cobrança de dívida permitida já há alguns anos pelo Código de Processo Civil. O que muita gente não sabe é que essa mesma lei também colocou limites para o bloqueio, no artigo 833. No caso de dinheiro depositado em conta bancária, basicamente, não podem ser bloqueados:

(i) O valor relativo a salários (incluindo nisso aposentadorias, pensões, honorários de profissionais liberais, e afins); e

(ii) O valor de até 40 salários mínimos depositado em conta poupança.

Detalhe que a lei não diz nada sobre a dívida ser devida ou não. Ou seja, nos casos acima o bloqueio não pode ser feito e ponto. Mas, mesmo com a proibição, muitas vezes ocorre o bloqueio indevido. Isso, normalmente, porque o sistema é automatizado e não está preparado para identificar a origem do dinheiro.

Nessa situação, é necessário provar no processo judicial que o bloqueio foi indevido. Se o juiz se convencer, normalmente determina a liberação do dinheiro rapidamente. É claro que isso não faz a dívida desaparecer; por isso recomenda-se buscar a ajuda profissional adequada para uma solução definitiva.

Fonte: JusBrasil
Imagem: Google 

Desisti do plano da Academia, e agora?


Prezados, vejo que nos dias atuais, as pessoas estão cada vez mais preocupadas com a saúde, condicionamento físico, bem-estar, o que leva a muitos procurar uma academia de ginástica. Neste sentido, vale esclarecer alguns pontos importantíssimos na contratação deste serviço. O início do ano é o período em que muita gente decide se matricular em uma academia de ginástica. 

Para garantir um preço mais camarada e também para se forçar a continuar praticando exercícios físicos, alguns consumidores optam por planos semestrais e anuais: neles, o aluno compromete-se a permanecer na academia por seis meses ou um ano e, em troca, tem desconto na mensalidade. Contudo, nem sempre a promessa de incluir a academia na rotina se cumpre e, meses depois, o aluno "joga a toalha" e desiste do plano.

Na hora de cancelar o contrato, porém, descobre que as condições previstas para a desistência são um tanto "criativas", como uma cláusula que diz que: "o cliente desistente deve pagar o valor integral da mensalidade durante o período em que o serviço foi utilizado". Ou seja, ela prevê que o consumidor perde o desconto previsto no plano e é obrigado a pagar a diferença em relação ao valor "normal" da mensalidade pelo tempo em que frequentou a academia. 

Calma lá, essa regra está correta? Não está, pois em vez de a multa ser cobrada de forma proporcional ao vencimento do contrato, ela pune justamente quem utiliza o serviço por mais tempo. Vale esclarecer que, a academia até pode adotar regras próprias para o cancelamento, desde que elas não onerem o aluno excessivamente. Não é o caso do exemplo citado. 

Essa regra de cobrança é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem manifestamente excessiva. De acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que prevê tal condição é considerada nula. A sanção pela desistência antes do período acordado em contrato pode ocorrer, desde que a cobrança não exceda 10% do valor correspondente aos meses restantes para o fim do plano, conforme dispõe o artigo do Decreto nº 22.626/1933. A cobrança da multa deve ser razoável. 

Além disso, vale lembrar que, nos termos do artigo 46 do CDC, a multa é permitida apenas se prevista em contrato e se o consumidor tiver ciência de sua existência quando da contratação do serviço. Caso o aluno já tenha feito o pagamento do valor abusivo, tem direito de reembolso em dobro do que foi pago a mais, com o acréscimo de correção monetária, segundo o artigo 42 do Código. Fique atento aos seus direitos!

No mais, não desista da academia, exercícios são ótimos para a saúde. 

Fonte: JusBrasil