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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

CAE aprova indenização para passageiro de voo cancelado!

Proposta aprovada garante ao consumidor direito a receber o equivalente à tarifa cheia mais o reembolso do valor gasto com a passagem aérea.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, nesta terça-feira (17), proposta que garante ao consumidor o direito de receber multa correspondente à tarifa cheia mais o reembolso do valor do bilhete caso tenha seu voo cancelado pela empresa aérea.
Atualmente, o passageiro vítima de cancelamento que não puder ser imediatamente reacomodado em outro voo tem direito apenas ao ressarcimento do que pagou.
“Essa regra resulta na punição dos passageiros mais previdentes, que compraram seu bilhete com antecedência, a preços mais baixos. Se não puderem reprogramar a viagem para data mais afastada, terão que comprar novo bilhete, a preços muito superiores aos originais”, criticou a relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS).
Na avaliação da relatora, as atuais regras só beneficiam a empresa aérea. Para ela, a mudança vai obrigar as empresas a planejarem melhor suas atividades e evitar os cancelamentos de voos.
Desistência ou suspensão
A proposta também caracteriza como infração à ordem econômica a desistência ou suspensão da exploração de linha aérea, sem prévia comunicação à autoridade aeronáutica com três meses de antecedência. Além de multa sobre o faturamento, a punição prevista, nesses casos, será a proibição de retomada dos serviços pelos dois anos seguintes.
“Esta conduta desleal tem sido praticada por grandes empresas como forma de inviabilizar empresas de menor porte. Explora-se a linha a preços artificialmente baixos, até que a empresa concorrente abandone o mercado; em seguida, elevam-se os preços ou se interrompe a prestação do serviço, deixando a população desamparada”, ressaltou a relatora.
De autoria da senadora Ângela Portela (PT-RR), o Projeto de Lei 22/2013 ainda atribui à Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), do Ministério da Fazenda, competência para propor a revisão da autorização para a exploração de linha aérea em caso de manipulação de tarifas ou de parâmetros operacionais do serviço quando for constatado que há o objetivo de restringir a concorrência.
A proposta será examinada pelas comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será votado em caráter terminativo, ou seja, sem a necessidade de passar pelo plenário antes de seguir para a Câmara.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento!


Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer. 

O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia. 

Tratamento experimental 

A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura. 
A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito. 

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica. 

“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse. 

Método mais moderno

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa. 


“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Descaso na prestação de serviços caracteriza dano moral!

Agir de forma negligente com o cliente é motivo para indenização por danos morais. Este foi o entendimento de Maurício Petrauski, juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, ao analisar demanda de um escritório de advocacia contra uma empresa de informática da capital do Mato Grosso do Sul. A companhia foi condenada por danos morais e materiais e pelo descumprimento de uma liminar judicial.
De acordo com a petição inicial, um funcionário comprou um notebook em agosto de 2012, por meio do site da empresa. O equipamento seria utilizado para fins profissionais e pessoais e parou de funcionar alguns meses após a operação. O cliente procurou a empresa, mas foram rejeitadas as propostas de troca por um notebook novo, a companhia que vendeu a máquina não ofereceu assistência para recuperação dos dados e, apontou a peça, o comprador passou por transtornos para conseguir assistência.
Apenas em dezembro de 2012 foi enviado um técnico mas, após constatar a necessidade de troca do HD, ele não a fez. Isso gerou prejuízos ao escritório, pois o profissional ficou uma semana sem trabalhar e também não conseguiu atualizar um livro que estava na máquina. A ação pedia indenização por danos morais e materiais, consequência do descaso da companhia na busca por soluções para o defeito do computador. Em sua defesa, a companhia afirmou que o técnico não trocou o HD porque não recebeu a peça defeituosa do cliente, e delegou ao usuário a necessidade de salvar os dados que continha na máquina, pois estes seriam perdidos em caso de troca.
No entanto, Maurício Petrauski apontou em sua sentença que ocorreram dois erros. O primeiro é o defeito do computador, que foi registrado pouco tempo após a compra. O segundo apareceu, segundo ele, durante a prestação do serviço de assistência técnica, que não solucionou o defeito e não prestou as explicações pertinentes.  Ele determinou a rescisão contratual e a devolução das parcelas pagas pelo aparelho com defeito. A indenização por danos morais foi definida em R$ 6.780, além de R$ 750 por danos materiais e R$ 6 mil por descumprimento de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Cobertura de danos corporais só não abrange danos morais ou estéticos com exclusão expressa!


Contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o processo julgado, após sentença condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos. 

Deformação 

A autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ. Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria, passou a ser considerado: o dano estético. 

Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência externa. 

Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. 

Como no contrato 

Segundo os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica não modifica a realidade dos autos. 

“O contrato entabulado entre as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na linha da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista na apólice”, afirmou a ministra. 


Com a decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão.

Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Construtoras na mira do MP!

Construtoras e incorporadoras estão burlando as regras do Minha Casa, Minha Vida para garantir um lucro maior nas negociações imobiliárias com os beneficiários do programa, voltado especialmente para famílias de baixa renda. Elas estão cobrando taxa de corretagem -- que chegam a R$ 3,9 mil -- dos compradores, que, muitas vezes, desconhecem a ilegalidade do procedimento e até deixam de adquirir o imóvel por não terem a verba para bancar a porcentagem. O Ministério Público Federal (MPF) já fez recomendações ou ajuizou ações contra a cobrança em pelo menos 10 estados. A Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento das habitações, admite que há irregularidades e diz que fez convênio com conselho de corretores para fiscalizar as empresas.
O MPF no Espírito Santo recebeu nada menos que 571 denúncias, em um mês, sobre a taxa -- cobrada normalmente por corretores e empresas de compradores de imóveis como comissão pela negociação com o vendedor. Com base nos relatos, os procuradores estão elaborando 31 inquéritos civis públicos e já oficiaram o mesmo número de construtoras e incorporadoras. "A finalidade social do programa é contrária à cobrança da taxa. Outro fator que corrobora para esse entendimento é que, segundo o Código Civil, em regra, quem paga os honorários do corretor é o vendedor", alegam os procuradores, por meio da assessoria de imprensa.
A professora Sandra Maria dos Santos, de 37 anos, é uma das prejudicadas pela ação das empresas. Ela ganha três salários mínimos e chegou a olhar um imóvel de dois quartos, no Espírito Santo, incluído no programa. "Quando pedi para que me explicassem todo o processo, me informaram que eu deveria pagar R$ 3 mil de taxa de corretagem. Não tenho dinheiro para pagar isso. Estou esperando para ver se há uma mudança e a taxa seja excluída. Muito fácil o governo dizer que financia o apartamento, mas, na prática, a gente ainda ter que pagar valores por fora."
O diretor-executivo de habitação da Caixa, Teotonio Rezende, diz que a cobrança de corretagem a beneficiário do Minha Casa, Minha Vida é expressamente vedada pelas regras do programa. "Só pode cobrar o valor do imóvel, que está no contrato. Nenhuma outra taxa", afirma. Ele admite, porém, que, embora a cobrança seja proibida, o valor da corretagem pode ser embutido no preço do imóvel. O programa foi feito para subsidiar a compra de imóvel por famílias com renda de até R$ 1,6 mil e facilitar a aquisição para aquelas com vencimentos de até R$ 5 mil. Foram liberados R$ 125,7 bilhões, entre subsídios e linhas de financiamento, para a iniciativa decolar.
O procurador da República responsável pelo caso, Cleber Eustáquio Neves, diz que a Caixa faz um estudo de custo das unidades habitacionais com todas as despesas necessárias para a viabilização econômica da obra. "Ao transferir esses alegados custos ao consumidor, a construtora está, na verdade, auferindo vantagem indevida, pois esse valor já foi contabilizado no financiamento", alega.
População carente
Em Belém, imóveis vendidos por R$ 89 mil a beneficiários do Minha Casa, Minha Vida ganharam taxa de R$ 3,9 mil. O MPF pede a devolução do dinheiro. "As atitudes ilegais das requeridas prejudicam sobremaneira o consumidor, hipossuficiente na relação de consumo, e ainda, desvirtua o caráter social do programa, o qual objetiva o acesso à moradia à população carente do país", pondera o procurador da República Bruno Araújo Soares Valente, autor da ação. A Justiça Federal no Rio Grande do Sul já deferiu liminar proibindo quatro empresas de cobrar a taxa. (Estado de Minas)

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Ciladas no mercado de telefonia!


O Programa Nacional de Desestatização foi instituído em 1990 pela Lei 8.031, que permitiu a privatização de empresas controladas pela União. Em 1995, com a aprovação da Emenda Constitucional 8, o governo brasileiro deu início à flexibilização do setor de telecomunicações. Nesse mesmo ano, o Executivo encaminhou um projeto de lei ao Congresso, que resultou na chamada Lei Mínima (Lei 9.295/96) e na separação entre a telefonia fixa e a telefonia móvel. Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472) criou a Anatel.

De lá para cá, muita coisa mudou. Após o processo de privatização, ocorrido em julho de 1998, que acabou com o monopólio do Sistema Telebrás, a acomodação de serviços e a criação de um ambiente competitivo, regulado pela Anatel, o Judiciário é cada vez mais chamado para resolver conflitos de mercado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde então, vem proferindo decisões importantes para o consumidor, empresas e órgãos de governo. A obrigatoriedade de operadoras oferecerem outro aparelho ou reduzir multa em casos de perda de celular, por exemplo, foi um tema que chegou à pauta de julgamento.

Outros temas foram a validade da cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa e a discussão acerca do prazo de validade do cartão pré-pago em telefonia móvel. Assuntos como a legitimidade dos Procons para impor multas por descumprimento de regras de serviço e o detalhamento da fatura telefônica também foram objeto de julgamento. São inúmeros os precedentes de interesse para os consumidores, empresários e governo.

Planos de fidelidade

Em um dos julgamentos sobre telefonia ocorridos neste ano, foi decidido que a operadora não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses. Em março, a Quarta Turma decidiu que é ilegal o contrato de comodato em que a operadora exige do consumidor prazo susperior a um ano.

A decisão se deu em recurso de uma operadora contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato (REsp 1.097.582).

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.

Mas o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Perda do celular

Em outra importante decisão, ocorrida em 2009, o STJ entendeu que perda ou furto de celular obriga a operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir a multa rescisória.

Se o cliente ficar sem o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão foi da Terceira Turma, ao dar parcial provimento ao recurso de uma operadora (REsp 1.087.783).

A discussão teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou outro valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu: “De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”

Fornecimento de aparelho 
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, o que deixa duas opções à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Demonstração de crédito 
Em 2011, o STJ proferiu decisão vedando às concessionárias de serviço de telefonia móvel condicionar a habilitação de linha no plano básico à apresentação de comprovantes de crédito no nome do interessado (REsp 623.325).

No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra uma operadora, por considerar abusiva a prática de condicionar a habilitação de celular pós-pago, cuja tarifa geralmente é menor que a do pré-pago, à inexistência de restrição de crédito dos consumidores ou à apresentação do cartão bancário.

O STJ entendeu que a prática desrespeitava o usuário e descumpria a função social do serviço. Os direitos das empresas de atuarem no livre mercado e sem intervenção estatal deveria se harmonizar com o direito do usuário de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço.

De acordo com as normas do setor, o serviço de telefonia móvel celular submete-se ao regime de direito privado e não está sujeito ao princípio de universalização. Segundo o ministro Teori Albino Zavaschi, que era o relator do processo, o princípio da livre iniciativa – ou da intervenção estatal mínima, ou do regime privado da prestação do serviço – não é absoluto.

“Ao contrário, como todo princípio, ele assume, por sua natureza, caráter relativo, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios de mesma hierarquia, igualmente previstos na própria Lei 9.472, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia (artigo 127),” disse ele.

Tarifa básica em telefonia fixa

O STJ, em reiteradas decisões, que culminaram na edição da Súmula 356, fixou o entendimento de que “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Em vários precedentes, usuários pediam devolução dos valores pagos por uma contraprestação por serviço não oferecida – cobrança sem que chamadas fossem feitas.

O entendimento do Tribunal é que a cobrança da tarifa foi prevista expressamente no edital de desestatização das empresas federais para que os interessados, com base nessa autorização, efetuassem propostas.

Além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, já que lhe são exigidos dispêndios financeiros para garantir a eficiência.

A obrigação do usuário em pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la por ser reguladora do setor, amparada no que consta do contrato de concessão, com respaldo no artigo 103, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.472 (REsp 926.159; REsp 993.283).

Detalhamento da fatura eletrônica

Se a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa resultou na edição da Súmula 356, o detalhamento de fatura revogou a Súmula 357 do STJ, que tinha o seguinte enunciado: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular” (REsp 1.074.799).

Em julgamento conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção pacificou o entendimento, em 2009, de que, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não teria sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.

Atuação dos Procons 
Também em 2009, o STJ aplicou decisão que beneficia os consumidores e intimida as operadoras em relação ao descumprimento de cláusulas de serviços. A Segunda Turma reiterou a legitimidade dos Procons para aplicar multas por descumprimento de suas determinações. A decisão se deu em questão em que foi suscitado conflito de atribuições entre o Procon e a Anatel (REsp 1.138.591).

Uma empresa concessionária foi multada por ter descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de dez dias. Ela pediu a desconstituição da multa com o argumento de que tal competência era da Anatel.

Para a concessionária, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei 9.472 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Castro Meira, considerou que a atuação do Procon é sempre legítima quando se trata de aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Tal competência, entretanto, segundo ele, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, como sua continuidade e universalização, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária.

Ações coletivas

A Anatel é a autarquia especial que regula o setor. Segundo o STJ, em decisão proferida em 2010, ela é parte obrigatória nas ações coletivas que envolvam as concessionárias de telefonia. E, como pertence à União, a competente para processar as ações é a Justiça Federal (CC 113.902; Ag 1.195.826).

A atuação da Anatel está amparada no artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, que diz que “a lei disporá sobre a organização dos serviços, a criação e aspectos institucionais de um órgão regulador”, que foi a Lei 9.472. Conforme ainda a Constituição, é competência da União legislar sobre telecomunicação e radiodifusão, o que restringe a participação de estados e municípios para disciplinar matérias relativas ao setor.

Na análise de um recurso em que uma operadora teria instalado torres de telefonia sem observar as regras municipais, o STJ decidiu que não é razoável que uma operadora restrinja suas atividades por força de legislação de município, tendo em vista o artigo 19 da Lei 9.472, que atribuiu competência exclusiva à Anatel para a matéria (AgRg na MC 11.870). A intromissão de outros órgãos nas atividades reguladas é uma excepcionalidade.

“O surgimento superveniente de determinação municipal em confronto com ato da agência reguladora impõe análise pormenorizada da proposição técnica, revelando-se temerário o cumprimento de determinação local em detrimento de atividades essenciais e do interesse da coletividade", afirmou o ministro Luiz Fux (MC 3938) na ocasião de um julgado.

No mesmo sentido decidiu a ministra Denise Arruda, em um recurso em que se definiu que lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações. No caso, uma lei de Santa Catarina estabeleceu regra determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa, o que foi considerado ilegal (RMS 17.112).

Interferência excepcional 
Como medida excepcional de interferência na esfera do órgão regulador, o STJ admitiu em 2012 a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na fixação dos valores cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de telefonia móvel (REsp 1.275.859; REsp 1.334.843; REsp 1.171.688).

O entendimento dizia respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação à legitimidade de o Poder Judiciário, em antecipação de tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim objetivava a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo.

Por outro lado, a GVT alegava que esses valores eram excessivos e poderiam prejudicar seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requeria a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de consultoria econômica privada, os quais eram inferiores aos estabelecidos pela Anatel.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de livre concorrência no mercado.

Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel”.

Estruturação em rede 
A partir desse entendimento, foi negado provimento aos recursos especiais para determinar a manutenção da decisão de antecipação de tutela concedida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual determinou a aplicação dos valores sugeridos pela empresa de consultoria, mais condizentes com os interesses difusos envolvidos.

A indústria de telecomunicações é, essencialmente, estruturada em rede. Assim, cada agente econômico que atua neste mercado necessita de uma rede para funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações.

Embora seja possível que cada empresa possua sua própria rede, essa hipótese não é racionalmente viável, tendo em vista principalmente o alto custo em que incorreriam as empresas prestadoras do serviço para a duplicação da infraestrutura, o que, aliado ao fato de o Brasil possuir dimensões continentais, inviabilizaria a universalização dos serviços de telecomunicações.

De acordo com o ministro Mauro Campbell, as taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente de liberdade concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia, podem variar de acordo com as características da rede envolvida.

Transparência

Com o fim de atender o princípio da transparência, o STJ decidiu em um recurso que cabe ao denunciante, em processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação, ter amplo conhecimento dos fatos e decisões tomadas pelos dirigentes (REsp 1.073.083).

No caso, a Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Telecomunicações (Sitel) protocolou representação contra uma operadora por ela ter bloqueado os serviços prestados por suas associadas.

Após o resultado do processo, a denunciante foi impedida de ter vista dos autos e ingressou com mandado de segurança na Justiça para que fosse reconhecida a nulidade da decisão.

A Anatel alegou sigilo, com base nos artigos 19, 22 e 174 da LGT, e sustentou que o conceito de “parte” previsto pelas normas não incluía o denunciante, de forma que era justificável o não acesso ao processo.

O STJ decidiu que a Sitel, na qualidade de denunciante e interessada no desenrolar do processo, tem não só o direito de exigir a apuração dos fatos relatados e ser informada sobre as providências adotadas, como também de ter acesso ao próprio processo em trâmite.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, no processo administrativo, o termo “parte” abrange administração e o administrado, tendo este o conceito mais largo que a parte do processo civil. Os administrados, segundo o ministro, são todos aqueles que detêm interesse difuso ou coletivo na matéria, em interesse próprio ou como substituto. E, no caso, denunciante é parte. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

PAIS DE PLANTÃO: Dilma aprova lei que proíbe colégios de pedir aos pais material escolar de uso coletivo!



A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta quarta-feira, a lei que proíbe as escolas de incluírem na lista de material escolar de cada aluno itens de uso coletivo. 
Os colégios também estão proibidos de cobrar pagamento adicional para cobrir esses custos. Segundo o texto aprovado anteriormente no Senado, os gastos com material escolar de uso coletivo deverão ser sempre considerados no cálculo do valor das anuidades.
O texto da lei não exemplifica que produtos são considerados de uso comum. Por isso, orienta Leila Cordeiro, assessora técnica do Procon de São Paulo, os pais que tiverem dúvidas devem procurar a escola. Mas itens como álcool, giz e papel para impressão estão vetados.
— O colégio tem que esclarecer as dúvidas, quando for solicitado. E se o responsável não obtiver uma resposta, deve procurar o Procon — explicou Leila.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Black Friday 2013 gera 7.606 reclamações contra empresas em site!

O site Reclame Aqui, especializado em reclamações de consumidores, criou uma página especial para avaliar os serviços durante a Black Friday, sexta-feira de descontos em lojas de todo o País. De 0h de sexta-feira até 0h de sábado o site recebeu 3.069 denúncias. As lojas que mais receberam reclamações foram Extra (577), Submarino (485), Ponto Frio (388), Americanas (311) e Casas Bahia (177).
Contando o RA Chat, canal que integra os chats das lojas com o Reclame Aqui, foram registradas 7.606 reclamações. Conforme o site, em seis horas, as três primeiras colocadas no ranking já bateram os próprios recordes de queixas em um dia neste ano. Todas as cinco primeiras ultrapassaram a média de queixas diárias.
O ranking criado pelo Reclame Aqui era atualizado constantemente durante o dia e funcionava como um "termômetro" das empresas com mais acusações. As denúncias foram sobre problemas como mau atendimento, queda dos sites, propaganda enganosa e "maquiagem de preços" (queixa comum na última edição da Black Friday, quando lojas teriam aumentado preços dias antes para simularem descontos).
Procurado, o Grupo Pão de Açúcar, responsável pelas lojas virtuais do Extra, Ponto Frio e Casas Bahia, afirmou que pauta suas ações de acordo com a lei e "com premissas que asseguram os direitos e o bom atendimento aos consumidores". "As redes reiteram que as ofertas divulgadas na promoção Black Friday são legítimas e que os sites disponibilizam páginas exclusivas para que os clientes naveguem em produtos participantes dessa promoção. As empresas também oferecem na página de cada produto participante da Black Friday, identificados pelo selo, o Descontômetro, ferramenta que possibilita o cálculo da economia em compras durante o evento, divulgando o histórico de preço daquele produto, em reais. Além disso, as companhias estão com suas Centrais de Relacionamento com o cliente ativas durante as 24 horas do evento, por meio dos canais de atendimento como telefone, chat e televendas. As redes se mantêm a disposição pelos telefones: www.extra.com.br: (11) 4003-3383; www.pontofrio.com.br: 11 4003-8388; e casasbahia.com.br: 11 4003-4336", diz nota.
A B2W, grupo controlador das lojas virtuais Americanas e Submarino, afirmou por meio de sua assessoria de imprensa à reportagem do Terra que não vai comentar as denúncias.
Na quarta edição doméstica da Black Friday, que surgiu no Brasil nas vendas apenas pela Internet, varejistas se aproveitam da data para aumentar prazos das ofertas e estendê-las às lojas físicas, num esforço para antecipar parte das vendas de Natal. Em meio à desconfiança dos consumidores após fraudes no ano passado, as empresas não desanimaram e anunciam descontos de até 95% nesta sexta-feira em produtos que vão de roupa íntima a apartamentos.
A fraude mais comum neste evento são as falsas ofertas, com maquiagem de descontos que nunca existiram, conforme ocorreu em edições anteriores. Segundo órgãos de defesa do consumidor, a pesquisa de preços deve acontecer não só no momento da compra, como antes dela, para ter ideia de quanto realmente custava o produto fora da Black Friday.
Para auxiliar o consumidor nesse dia, a Serasa Experian liberou gratuitamente a consulta do CNPJ das empresas entre os dia 29 de novembro e 1 de dezembro. O consumidor pode acessar o site da Serasa e consultar a razão social, ocorrência de protestos, cheques sem fundo, ações judiciais, endereço, falências e a existência legal da empresa com a qual pretende fechar negócio.
Além disso, neste ano surgiram algumas ferramentas que ajudarão o consumidor a não comprar por impulso. Sites como Terra Shopping, Zoom, JáCotei.com.br e Buscapé Company fazem o monitoramento de preços para garantir que as empresas não aumentem os preços uns dias antes para depois ofertarem os descontos astronômicos na sexta-feira.
Mesmo assim, as perspectivas de crescimento do faturamento com a data ajudam a explicar o interesse. A empresa de pesquisas E-bit estima que o comércio eletrônico irá faturar R$ 390 milhões com o evento, alta de 60% ante igual período de 2012, quando consumidores reclamaram da manipulação de preços para divulgação de descontos artificialmente maiores. A estimativa de crescimento da entidade para o varejo online em 2013 é de 25%.
Desta vez, a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, Câmara-e.net, criou um Código de Ética para o evento prometendo suspender a utilização do seu selo "Black Friday Legal" das redes que desrespeitarem as regras. Fazem parte da iniciativa empresas como Netshoes e Ricardo Eletro. Além disso, empresas sócias do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) se comprometeram com o Procon-SP a solucionar pontos críticos da edição de 2012, como falhas no serviço de atendimento e instabilidade nos sites.
Fonte: Publicado por Olhar Direto

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Tribunal de Justiça do Rio condena site Decolar a indenizar casal!

Com a chegada do período de férias, famílias que planejam viajar neste verão devem redobrar a atenção na hora de comprar pacotes de viagem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro divulgou nessa sexta-feira sentença que condenou o site Decolar.com a pagar R$ 4 mil de indenização por propaganda enganosa a um casal que comprou serviços pela internet.
A decisão levou em consideração o relato de uma família que adquiriu a viagem, incluindo passagens e hotel em Buenos Aires, por R$ 1.162. No entanto, ao chegar ao hotel, o casal, que levava um bebê de quatro meses, foi surpreendido com um quarto sujo, velho, desconfortável, despreparado para acomodar a criança e incompatível com a classificação de quatro estrelas.
Na ação, a família diz que a escolha do hotel se baseou em fotografias disponibilizadas no Decolar.com, que demonstravam ótimas condições das acomodações, o que convenceu o desembargador José Carlos Paes, que julgou procedente a ação.
Ao manter o site de venda de passagens e intermediar a hospedagem, o Decolar.com deve se responsabilizar pelas informações prestadas e zelar pela veracidade delas, disse o juiz em nota divulgada à imprensa pelo Tribunal de Justiça. Procurado pela reportagem, o site Decolar.com não se pronunciou sobre a sentença.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), em sua página na internet, orienta os consumidores que vão sair de férias a se precaver desse tipo de problema. Recomenda ouvir quem já fez o mesmo roteiro, procurar sites especializados que apresentam avaliações de pessoas que estiveram no mesmo destino, usaram o mesmo serviço ou estiveram no hotel contratado.
Em relação aos pacotes, o Idec reforça a necessidade de o consumidor checar e guardar recibos, passagens com datas de saída e chegada, todos os comprovantes de reserva de hotéis e traslados, para que possam servir como provas em uma eventualidade. Na assinatura do contrato, alerta que é preciso observar se há cláusulas que permitam mudanças de itens do pacote, com os hotéis.
O advogado do Idec Flávio Siqueira Junior explica que agências de viagens devem garantir o que foi ofertado no momento da compra e se houver divergências, o consumidor deve formalizar uma reclamação exigindo compatibilidade dos serviços ou descontos e procurar o Procon.
Por: Isabela Vieira - Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Construtora deve pagar aluguel por atraso na entrega!


O atraso na entrega de imóveis que ultrapassa a tolerância estabelecida no contrato é irregular. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista mandou um grupo de construtoras bancar o aluguel que uma mulher pagou por não poder morar no imóvel comprado pelo pai.
A chamada “cláusula de tolerância” previa o adiamento da entrega em 180 dias, o que deveria ocorrer até novembro de 2011 em Campinas (SP), mas a obra só foi concluída mais de sete meses depois desse prazo. Por isso, as empresas terão de pagar R$ 1,3 mil por mês de atraso (valor do aluguel de um apartamento equivalente ao comprado), mais 2% de multa.
O pagamento já havia sido definido pelo juiz de primeira instância, Cássio Modenesi Barbosa, que afirmou ser possível “concluir que o atraso ocorreu por má administração da obra”. As construtoras recorreram da obrigação e do valor estabelecido. Porém o relator no TJ-SP, o desembargador José Carlos Ferreira Alves, entendeu que “as apelantes devem indenizar a apelada pelos danos materiais relacionados à necessidade de locação de outro imóvel”.
Para o desembargador, a expectativa da mulher de receber seu imóvel tornou-se legítima. "Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável", escreveu o relator.
Ele, no entanto, negou pedido de indenização por danos morais, que considerou “incabíveis”. Segundo ele, o mero descumprimento de itens do contrato não dá razão para essa forma de reparação.
Clique aqui para ler a decisão. 
0010053-65.2012.8.26.0084

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Todo consumidor é vulnerável no mercado de consumo!

O consumidor por princípio (inciso I, artigo CDC) é vulnerável perante o fornecedor de produtos e serviços, uma vez que este, no sistema capitalista, impõe sua vontade no mercado de consumo, fazendo com que os consumidores, se sujeitem quando querem/podem/necessitam contratar as regras estabelecidas que vão desde as limitações de escolhas por conta do padronização de produtos e serviços, até o modelo contratual estabelecido.
O fornecedor é detentor do conhecimento técnico da produção e do fornecimento de seu serviço, podendo, assim, impor sua vontade ante ao despreparo do consumidor, ou seja, as escolhas de consumo feitas pelo consumidor não são livres, mas direcionadas pelos fornecedores, que determinam o produto e as suas características, bem como será promovido o serviço, cabendo ao consumidor a escolha de consumir ou não dentro dos critérios estabelecidos pelo fornecedor. Tomemos como exemplo a compra de um carro: de saída, o consumidor só poderá escolher dentre os modelos ofertados no mercado de consumo, e, uma vez feita a escolha pelo modelo, os itens de série, opcionais e até mesmo a cor do veículo serão preestabelecidos pelo fornecedor.
Assim, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia) e, portanto, deve-se protegê-lo.
Todo e qualquer consumidor (quer seja pessoa física, quer seja pessoa jurídica) encontra-se em uma situação de desequilíbrio, de vulnerabilidade perante os fornecedores; a lei consumerista, deste modo, trabalha com a premissa dessa desigualdade latente em qualquer relação de consumo, buscando, assim, equilibrar essa relação a partir de normas de proteção de seus interesses, justificando a dicotomia com o Código Civil, cujo princípio básico é o tratamento igualitário das partes na relação, como bem evidenciado na parte contratual do Código Civil, que, dentre os preceitos básicos, traz o pacta sunt servanda, que será agora relativizado.
Podemos identificar quatro tipos de vulnerabilidade do consumidor:
a)   técnica: o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, seja com relação às suas características, seja com relação à sua utilidade;
b) jurídica (ou científica): reconhece o legislador que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade, de economia, matemática financeira e outros, por exemplo, acerca dos juros cobrados;
c)   fática (socioeconômica): o fornecedor é o detentor do poderio econômico, encontrando-se em posição de supremacia.
Estas vista de forma clássica, contudo, com a evolução da sociedade há de se notar uma quarta forma de vulnerabilidade a da informação:
d)   informacional (da informação): que decorre da vulnerabilidade técnica, mas que deve ser tratada de forma autônoma, por força da dinâmica que as relações de consumo têm diante da era digital, onde o acesso à informação foi ampliado de forma a ser determinante para a decisão de compra do consumidor, assim, a proteção avulnerabilidade informacional do consumidor pressupõe o controle da qualidade da informação transmitida pelos fornecedores (e não a sua quantidade). 
Importante salientarmos que a doutrina evidencia a necessidade de se distinguir o princípio da vulnerabilidade do termo hipossuficiência. Para o Código de Defesa do Consumidor, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente, visto que esta é analisada como requisito próprio para a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo , do CDC, que é um direito básico do consumidor.
Tal distinção se mostra necessária uma vez que a análise da vulnerabilidade – por ser um princípio – é objetiva, ou seja, ser consumidor é ser vulnerável, sendo, portanto, merecedor de toda a proteção do CDC, já quanto a hipossuficiência, sua análise deve ser realizada de maneira subjetiva pelo juiz em cada demanda, posto que a consequência da sua existência é a decretação da inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Fonte: Jus BrasilPublicado por Georgios Alexandridis

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

TAM deve pagar R$ 15 mil de indenização para arquiteta que teve bagagem extraviada!

A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil à arquiteta C.M.G.B., que teve a bagagem extraviada quando retornava de viagem ao exterior. A decisão é da juíza Flávia Pessoa Maciel, da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza.
Segundo o processo, no dia 4 de novembro de 2012, C.M.G.B. viajou para Nova Iorque com o objetivo de comprar o enxoval para o filho, pois estava grávida de seis meses. Ela afirmou que adquiriu vários objetos, que custaram aproximadamente R$ 7 mil e os guardou na mala, junto com outros itens de uso pessoal.
Ao retornar de viagem, depois de 10 dias, o voo que trazia a arquiteta fez conexão no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. Lá, foi informada de que a bagagem havia sido extraviada. Em seguida, foi orientada por funcionários da TAM a seguir para o destino final (Fortaleza), onde seria possível protocolar a ocorrência.
A arquiteta realizou o procedimento, mas nada foi resolvido. Ao entrar em contato com o setor de bagagens da empresa, recebeu a informação de que o caso havia sido transferido para outro setor e que ela deveria aguardar contato.
Sentindo-se prejudicada, por precisar comprar novamente todos os pertences, a consumidora entrou na Justiça, em fevereiro de 2013, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegou também ter sofrido abalo emocional em razão da gravidez.
Na contestação, a TAM sustentou que fez todos os esforços no sentido de solucionar o caso e localizar os pertences, mas não obteve êxito. Disse, ainda, inexistir nos autos qualquer prova de que a cliente inseriu na bagagem os bens relatados na inicial e muito menos comprovou os referidos valores.
Ao julgar o caso no último dia 4, a juíza afirmou que a TAM admitiu a culpa pelo extravio da mala e citou, ainda, jurisprudência na qual o passageiro não tem obrigação de juntar as notas fiscais dos pertences, sendo válida a declaração sobre o conteúdo existente na bagagem.
Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil, por danos materiais, mais R$ 3 mil, a título de reparação moral. "Tem-se comprovado o fato (extravio e perda de bagagem da reclamante), o que, por si só, é suficiente para a caracterização dos danos moral e material cuja indenização se pleiteia", destacou a magistrada.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 18/11.
Fonte: TJCE

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

STJ ENTENDE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE DISTRATO QUE DETERMINA A NÃO DEVOLUÇÃO OU DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR!


É abusiva a cláusula de distrato – fixada no contexto de compra e venda imobiliária mediante pagamento em prestações – que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. 

Isso porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem cláusula de decaimento que determine a retenção de valor integral ou substancial das prestações pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. 

Nesse contexto, o art. 53 dispõe que, nos “contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. 

O inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 

Além disso, o fato de o distrato pressupor um contrato anterior não implica desfiguração da sua natureza contratual. Isso porque, conforme o disposto no art. art. 472 do CC, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que implica afirmar que o distrato nada mais é que um novo contrato, distinto ao contrato primitivo. 

Dessa forma, como em qualquer outro contrato, um instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios, os quais, por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das relações consumeristas. 

Em outras palavras, as disposições estabelecidas em um instrumento de distrato são, como quaisquer outras disposições contratuais, passíveis de anulação por abusividade. 

REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.