A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil à arquiteta C.M.G.B., que teve a bagagem extraviada quando retornava de viagem ao exterior. A decisão é da juíza Flávia Pessoa Maciel, da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza.
Segundo o processo, no dia 4 de novembro de 2012, C.M.G.B. viajou para Nova Iorque com o objetivo de comprar o enxoval para o filho, pois estava grávida de seis meses. Ela afirmou que adquiriu vários objetos, que custaram aproximadamente R$ 7 mil e os guardou na mala, junto com outros itens de uso pessoal.
Ao retornar de viagem, depois de 10 dias, o voo que trazia a arquiteta fez conexão no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. Lá, foi informada de que a bagagem havia sido extraviada. Em seguida, foi orientada por funcionários da TAM a seguir para o destino final (Fortaleza), onde seria possível protocolar a ocorrência.
A arquiteta realizou o procedimento, mas nada foi resolvido. Ao entrar em contato com o setor de bagagens da empresa, recebeu a informação de que o caso havia sido transferido para outro setor e que ela deveria aguardar contato.
Sentindo-se prejudicada, por precisar comprar novamente todos os pertences, a consumidora entrou na Justiça, em fevereiro de 2013, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegou também ter sofrido abalo emocional em razão da gravidez.
Na contestação, a TAM sustentou que fez todos os esforços no sentido de solucionar o caso e localizar os pertences, mas não obteve êxito. Disse, ainda, inexistir nos autos qualquer prova de que a cliente inseriu na bagagem os bens relatados na inicial e muito menos comprovou os referidos valores.
Ao julgar o caso no último dia 4, a juíza afirmou que a TAM admitiu a culpa pelo extravio da mala e citou, ainda, jurisprudência na qual o passageiro não tem obrigação de juntar as notas fiscais dos pertences, sendo válida a declaração sobre o conteúdo existente na bagagem.
Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil, por danos materiais, mais R$ 3 mil, a título de reparação moral. "Tem-se comprovado o fato (extravio e perda de bagagem da reclamante), o que, por si só, é suficiente para a caracterização dos danos moral e material cuja indenização se pleiteia", destacou a magistrada.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 18/11.
Fonte: TJCE
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