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segunda-feira, 24 de abril de 2017

Construtora deve devolver mais de R$ 100 mil para casal por não cumprir prazo na entrega de imóvel.

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Um casal obteve na Justiça o direito de ser ressarcido pelo valor pago por apartamento que não foi entregue no prazo definido pela construtura Porto Freire Engenharia e Incorporação. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (05/04) e teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Ressalto que não prospera a alegação da recorrente [empresa], uma vez que tais circunstâncias constituem casos de fortuito interno, ou seja, são inerentes à atividade empresarial desempenhada, integrando o risco natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora. Portanto, não são capazes de afastar a responsabilidade, explicou a relatora.

Segundo o processo, em 7 de julho de 2011, o casal firmou contrato de compra e venda de apartamento junto à Construtora, e pagou R$ 109.905,19. A obra deveria ter sido entregue em julho de 2013, embora o contrato previsse, como tolerância, um atraso de 180 dias.

O atraso, porém, superou as previsões contratuais. Além disso, o acúmulo de juros sobre juros e a impossibilidade de se obter um financiamento, impediram os promoventes de honrar as prestações do imóvel, razão pela qual pleitearam a rescisão contratual. No entanto, foram informados que nesse caso, teriam direito a receber somente R$ 6 mil.

Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a devolução do valor pago, a suspensão de qualquer processo extrajudicial de leilão até o julgamento final, a suspensão do contrato, bem como das taxas de condomínio e outros encargos.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Porto Freire a devolver R$ 109.905,19 aos clientes, bem como se abster de inserir os dados deles nos serviços de proteção ao crédito.

Para reformar a sentença, a empresa apelou (nº 0145270-88.2015.8.06.0001) ao TJCE. Alegou ter justificado o atraso e comunicado aos compradores os motivos. Argumentou que o atraso ocorreu por causa das constantes greves ocorridas na indústria da construção civil e dos transportes, bem como falta de financiamento imobiliário para construção e elevada inadimplência, situações pelas quais a empresa não poderia prever.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao pleito e manteve a decisão de 1º Grau. Verifico ser incontestável que o prazo estipulado para a entrega da obra não foi obedecido, nem mesmo se considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato este admitido pela apelante,caracterizando descumprimento contratual da construtora, disse a relatora.

TJ-CE - 05/04/2017

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar.

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A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como no-show. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.

Consta Dos autos que os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente (SP), mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.

A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada no show, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque. O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira no show, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida, escreveu o magistrado.

A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres estou de acordo com o contrato não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos, continuou o magistrado.

A questão se agrava na medida em que, na ocasião dos fatos, os apelados foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem no mesmo dia, circunstância que demonstra, a um só tempo, a premente necessidade de retorno à cidade de origem, bem como a patente humilhação decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela apelante, concluiu o relator.

O julgamento foi decidido por maioria de votos e teve também a participação dos desembargadores João Camillo de Almeida Prado Costa, Ricardo Negrão, Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.

Apelação n° 0005981-94.2015.8.26.0483

Comunicação Social TJSP - GC (texto)

TJ-SP - 15/04/2017

TJ amplia dano moral a passageiros vítimas de empresa por 'overbooking rodoviário".

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A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais devida por empresa de transporte a um casal que comprou passagens de ônibus intermunicipal com antecedência mas, na hora da viagem, não pôde embarcar porque o coletivo já estava lotado. Eles foram alocados em outro ônibus para fazer o percurso entre Barra Velha e Mafra, mas ainda tiveram de suportar diversos transtornos até chegar ao destino com atraso de sete horas. Segundo os autos, o casal adquiriu bilhetes para o dia 2 de janeiro, às 18h30min. Como o ônibus desse horário estava lotado, as passagens foram remarcadas para 0h25min.

A rodoviária, entretanto, fechou as portas às 21h, de forma que eles permaneceram sem abrigo ou assistência até 2 horas da madrugada, quando o novo ônibus efetivamente chegou ao local. Em baldeação em Joinville, voltaram a enfrentar lotação em outro coletivo, com novos inconvenientes até a empresa de transporte conseguir acomodá-los para seguir viagem. Na sentença, o casal havia obtido R$ 2 mil pelos danos morais suportados. O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação, considerou justo ampliar tal valor. Vale lembrar o volume crescente de demandas semelhantes à presente, em razão de equívocos das empresas de transporte de passageiros, sendo flagrante o descaso com os passageiros, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004561-52.2010.8.24.0041).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 19/04/2017

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Empresa de cosméticos que não apresentou dados essenciais em bula indenizará cliente.

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A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau que condenou uma empresa de cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15,1 mil, em favor de cliente que sofreu queimaduras de primeiro grau na cabeça e na testa após aplicar creme fabricado pela ré.

A autora alega que sentiu irritação no couro cabeludo e retirou o produto antes mesmo do prazo recomendado na bula. Ressaltou que havia lido todas as instruções e não havia nenhuma contraindicação. Em apelação, a empresa ré argumentou que a autora não seguiu as regras da bula e não comprovou que as lesões apresentadas foram realmente causadas pelo produto.

Contudo, o relator da matéria, desembargador João Batista Góes Ulysséa, explicou que, segundo o dermatologista perito, é difícil acreditar que outro produto tenha provocado esse tipo de reação. [.] a perícia demonstrou a inconformidade dos dados da embalagem com os procedimentos que deveriam ter sido adotados e as consequências possíveis, visto que na embalagem do produto adquirido pela consumidora autora não havia o alerta necessário sobre a prova de toque, muito menos sobre a importância desta e o risco decorrente do contato do produto com a pele, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0011031-38.2009.8.24.0008).

TJ-MG - 15/12/2016

Companhia aérea indenizará mãe de filho com paralisia cerebral por desamparo em voo.

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou companhia aérea a ressarcimento por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de mãe que, em viagem para Portugal, não teve cadeira de rodas e acompanhante para seu filho conforme solicitado com antecedência à empresa.

Portador de deficiência mental e motora, o rapaz ficou desacompanhado e sem cadeira de rodas de Florianópolis até o Rio de Janeiro, de onde partiria o voo internacional. Em território brasileiro, o jovem não recebeu qualquer assistência especial. A mãe trazia também para viagem dois netos. A empresa argumentou que não há provas de falha na prestação de serviço.

Para o desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, os depoimentos comprovam que o usuário permaneceu por mais de uma hora aguardando atendimento prioritário e destinado à sua acessibilidade, sem resultado. Para Roesler, esse tempo demonstra que, embora ciente da situação, a companhia não se mostrou preparada para realizar o procedimento estabelecido em resolução da Anac.

A empresa aérea não tinha somente o dever de fornecer cadeira de rodas; deveria sim mitigar todos os obstáculos, com atendimento prioritário ao usuário desde sua chegada ao balcão de atendimento até o momento da sua acomodação na aeronave. Depois disso, da sua transferência para outra aeronave, no caso de conexão, pontuou o magistrado. O valor da indenização fora arbitrado inicialmente em R$ 35 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002321-70.2011.8.24.0004).

TJ-SC - 05/12/2016

Farmácia de manipulação condenada por erro na fabricação de medicamento.

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Uma mulher diagnosticada com hipotireoidismo conquistou na Justiça o direito à indenização contra uma farmácia de manipulação na cidade de Rio Grande. O medicamento fornecido pelo estabelecimento apresentava defeitos na sua fabricação e provocou problemas de saúde à autora da ação. Em razão dos danos sofridos, a paciente deverá receber R$ 3 mil da Farmácia Demarco. Cabe recurso da decisão.

Caso

Submetida a uma cirurgia de retirada da glândula tireóide, a moradora de Rio Grande passou a tomar o medicamento manipulado pela ré para tratar a doença. O que era para ser um alívio à saúde da consumidora, acabou por tornar-se uma preocupação. Durante três meses, o tratamento não teve resultados e a paciente passou a sentir sintomas como tonturas, fraqueza, insônia e dores nas costas.

Ao procurar sua médica, a mulher realizou uma bateria de exames, nos quais foram detectados níveis alterados de glicose, colesterol, triglicerídeos e hormônio TSH. A profissional recomendou que a mulher trocasse o remédio produzido pela farmácia de manipulação por um medicamento convencional.

Interessada em saber o motivo dos problemas, a autora encaminhou o medicamento manipulado para análise da Secretaria Estadual da Saúde, que, por sua vez, enviou as amostras para o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz. Os laudos da entidade, anexados como prova ao processo, confirmaram problemas nos rótulos do produto, na presença de outras substâncias e na identificação do princípio ativo em limites irregulares e até indetectáveis. Ainda foi percebida ausência de uniformidade de conteúdo do medicamento vendido em relação ao prescrito.

A Farmácia Demarco argumentou que as provas foram forjadas pela consumidora, tese afastada na sentença. A empresa ainda alegou ter autorização para funcionar. Todavia, a Juíza Andréia Pinto Goedert, da 1ª Vara Cível do Foro de Rio Grande, considerou que a circunstância de a ré estar regularizada não é suficiente para garantir que os produtos produzidos estão completamente de acordo com as normas sanitárias vigentes.

A Magistrada considerou evidente que o tratamento ineficaz ou parcialmente eficaz, trouxe prejuízos à saúde da demandante, o que dispensa maiores digressões. A Juíza acrescentou, afirmando que a presença de substância estranha nas cápsulas - substância antifúngica -, por certo também acarretou em danos à requerente.

Processo nº 023/1.14.0010957-9

TJ-RS - 13/01/2017

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Construtora deve devolver mais de R$ 100 mil para casal por não cumprir prazo na entrega de imóvel.

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Um casal obteve na Justiça o direito de ser ressarcido pelo valor pago por apartamento que não foi entregue no prazo definido pela construtura Porto Freire Engenharia e Incorporação. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (05/04) e teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Ressalto que não prospera a alegação da recorrente [empresa], uma vez que tais circunstâncias constituem casos de fortuito interno, ou seja, são inerentes à atividade empresarial desempenhada, integrando o risco natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora. Portanto, não são capazes de afastar a responsabilidade, explicou a relatora.

Segundo o processo, em 7 de julho de 2011, o casal firmou contrato de compra e venda de apartamento junto à Construtora, e pagou R$ 109.905,19. A obra deveria ter sido entregue em julho de 2013, embora o contrato previsse, como tolerância, um atraso de 180 dias.

O atraso, porém, superou as previsões contratuais. Além disso, o acúmulo de juros sobre juros e a impossibilidade de se obter um financiamento, impediram os promoventes de honrar as prestações do imóvel, razão pela qual pleitearam a rescisão contratual. No entanto, foram informados que nesse caso, teriam direito a receber somente R$ 6 mil.

Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a devolução do valor pago, a suspensão de qualquer processo extrajudicial de leilão até o julgamento final, a suspensão do contrato, bem como das taxas de condomínio e outros encargos.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Porto Freire a devolver R$ 109.905,19 aos clientes, bem como se abster de inserir os dados deles nos serviços de proteção ao crédito.

Para reformar a sentença, a empresa apelou (nº 0145270-88.2015.8.06.0001) ao TJCE. Alegou ter justificado o atraso e comunicado aos compradores os motivos. Argumentou que o atraso ocorreu por causa das constantes greves ocorridas na indústria da construção civil e dos transportes, bem como falta de financiamento imobiliário para construção e elevada inadimplência, situações pelas quais a empresa não poderia prever.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao pleito e manteve a decisão de 1º Grau. Verifico ser incontestável que o prazo estipulado para a entrega da obra não foi obedecido, nem mesmo se considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato este admitido pela apelante,caracterizando descumprimento contratual da construtora, disse a relatora.

TJ-CE - 05/04/2017

Paciente ferido com agulha esquecida na cama será indenizado por hospital do Oeste.

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A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou a obrigação de instituição hospitalar da região em indenizar moralmente um paciente por negligência. Em outubro de 2011, após submeter-se a colocação de prótese no joelho, o cidadão era transferido para o quarto quando, ao firmar-se para alcançar a cama, teve uma agulha fincada na mão direita, com início de sangramento no local.

A enfermeira que acompanhava o quadro registrou a ocorrência, e o paciente precisou realizar exames para detecção de doenças transmissíveis pelo sangue, que deram resultados negativos. O hospital, em apelação, buscou o afastamento da responsabilidade objetiva e disse não ter sido comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal. O autor, por sua vez, pediu a majoração do valor da indenização. A câmara, ao analisar os pedidos, observou que se evidencia a conduta negligente da instituição pelo fato de o paciente ter perfurado sua mão com uma agulha deixada por descuido em sua cama após a cirurgia, conforme comprovado nos autos.

O colegiado entendeu que os diversos exames para averiguar uma possível contaminação não seriam realizados caso não tivesse ocorrido alguma anormalidade. O fato do episódio ter ocorrido no período pós-operatório, ademais, reforça o abalo moral, uma vez que se trata de período delicado para qualquer paciente, mormente em razão dos riscos a que está sujeito. A decisão foi unânime e promoveu pequena adequação no valor dos danos morais, que passou de R$ 8 mil para R$ 5 mil (Apelação Cível n. 0026037-84.2011.8.24.0018).

TJ-SC - 03/03/2017

Plano de saúde é condenado em R$ 20 mil por gerar clima de pânico a parturiente.

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A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 20 mil o montante que um plano de saúde deverá pagar a uma mulher, a título de indenização por danos morais, após submetê-la a situação de estresse às vésperas do parto de seu filho.


A gestante, com a bolsa rompida, procurou hospital conveniado a seu plano para iniciar os procedimentos do parto. No local, contudo, foi advertida que faltavam ainda cinco dias para completar o período de carência e que os serviços poderiam ser cobrados. Ela estava no oitavo mês de gestação, tinha uma toalha entre as pernas e sofria perda de líquido e sangue, mas nem assim foi atendida ou submetida a triagem para atestar sua situação. Ao cientificar-se dos valores e reconhecer que não poderia suportá-los, teve de dirigir-se para outro estabelecimento de saúde e lá ter seu filho pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O plano de saúde, em sua defesa, tentou eximir-se de responsabilidades e alegou que não houve negativa de internação, mas simples opção da demandante em buscar outro hospital quando alertada sobre o risco de falta de cobertura do plano em virtude do prazo de carência. Atribuiu tal situação ao desempenho da atendente de plantão.

Nada obstante o respeito ao trabalho da atendente hospitalar, cediço que o único profissional capacitado para avaliar o estado de saúde da gestante era o médico. Somente ele poderia verificar que o caso da autora não era de urgência ou emergência, e então o plano poderia eventualmente negar-se a cobrir os gastos, anotou o desembargador substituto Gerson Cheren II, relator do processo.

A câmara ressaltou ainda os riscos de complicações na realização do parto prematuro e suas sérias repercussões, principalmente pela demora no atendimento. O relator registrou em seu voto excerto de acórdão da lavra do desembargador Raulino Jacó Brünning, em caso semelhante, que assim pontuou: Qualquer indivíduo, em situação análoga, sentir-se-ia aflito, tomado por angústia e frustração, potencializando o seu já frágil estado de saúde. Tais sentimentos, decorrentes da negativa de cobertura contratual, extrapolam a órbita do mero aborrecimento, atingindo atributos inerentes à própria dignidade humana, razão pela qual o abalo moral encontra-se configurado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0009300-53.2014.8.24.0033).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 02/03/2017

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Demora em desbloqueio de crédito gera direito a indenização por danos morais.

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O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma locadora de automóveis e uma administradora de cartões de crédito a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. A autora alegou que viajou para Fortaleza, no Natal de 2016, onde alugou um veículo junto a HERTZ. Na oportunidade, como garantia pelo pagamento da locação, foi efetuado um bloqueio de R$ 2.400,00 no seu cartão de crédito. Não obstante a promessa de que o desbloqueio do referido valor ocorreria logo após o fim do contrato de locação, as empresas não cumpriram o prometido.

Com o cartão de crédito bloqueado, a autora alegou que precisou utilizar outras formas de pagamento para honrar compromissos assumidos em viagem posterior a São Paulo, tendo inclusive pegado dinheiro emprestado. Diante disso, ajuizou ação pedindo o desbloqueio de seu cartão de crédito, indenização de R$ 639,95 por danos materiais, além de indenização de R$ 4.800,00 por danos morais.

A HERTZ contestou a ação, aduzindo, entre outras coisas, que o referido desbloqueio do cartão de crédito da autora seria de responsabilidade exclusiva da operadora de cartões de crédito, o NUBANK. Este, por sua vez, defendeu a licitude de suas condutas, entendendo que a demora no restabelecimento do crédito da autora teria ocorrido exclusivamente por culpa dela, que somente comprovou suas alegações em 19/1/2017, quando a ré ainda teria 30 dias para tomar providências. Durante o decurso do processo, ocorreu o desbloqueio da garantia utilizada no cartão de crédito da autora. No entanto, ela reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais, a juíza que analisou o caso entendeu que as despesas realizadas pela autora em sua viagem para São Paulo teriam de ser integralmente bancadas por ela, independente do meio de pagamento que utilizaria. O fato de estar sem limite no cartão de crédito, não afasta a responsabilidade dela em cumprir todas as obrigações decorrentes da hospedagem, alimentação e medicação ocorridas em tal viagem. Desta forma, não há como imputar tais responsabilidades às rés, no que tange a tais despesas.

Já em relação aos danos morais, a magistrada considerou que a privação involuntária dos créditos da autora, que teve seu cartão de crédito bloqueado por período muito superior ao razoavelmente aceitável, caracteriza violação direta aos direitos de personalidade, ensejando a ocorrência de dano moral. Não resta dúvida que essa falta de crédito trouxe diversos transtornos à autora que teve de alterar sua programação financeira para poder honrar com diversos compromissos, em especial àqueles assumidos em viagem para fora da cidade. Faz jus, portanto, a indenização pelos danos morais, eis que teve sua vida privada diretamente atingida. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0701951-75.2017.8.07.0016

TJ-DFT - 31/03/2017

Indenizados em R$ 30 mil após terem a passagem aérea de volta cancelada por não usarem a de ida.

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Casal voltava de Santiago, no Chile, quando foi surpreendido com a notícia de que a conexão do Rio para Vitória havia sido cancelada.

Uma companhia aérea e um site de venda de passagens foram condenados solidariamente a indenizar um casal em R$ 13 mil cada, após uma das rés cancelar o bilhete de volta sob o argumento de que eles não teriam utilizado o de ida.

As empresas requeridas devem ainda ressarcir os clientes em R$ 4.070,00, duas vezes o valor que os consumidores tiveram que desembolsar por um novo bilhete de volta.

Segundo os requerentes, a passagem com destino a Santiago, no Chile, previa uma conexão no Rio de Janeiro, porém, buscando uma folga maior de tempo entre o horário do vôo internacional, e sua chegada ao aeroporto carioca, adquiriram novo bilhete, partindo de Vitória, com outra companhia.

Dessa forma, a viagem de ida transcorreu regularmente, porém, ao retornarem de Santiago, foram informados do cancelamento da passagem, obrigando-os a adquirir novo bilhete.

Segundo as empresas rés, o cancelamento acontece automaticamente quando não há o embarque no vôo de ida, situação que é informada ao passageiro. Dessa forma, alegam inexistir ato ilícito, sendo a culpa exclusiva dos autores que não utilizaram a passagem de ida sem comunicarem o fato às requeridas.

Segundo o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, os autores da ação reservaram seus assentos pagando o preço determinado pelas empresas, tanto para a ida como para a volta, de modo que a cláusula, que dá às rés o direito de cancelamento unilateral, é extremamente abusiva.

Para o magistrado, a atitude da empresa seria equivalente a um enriquecimento ilícito já que o serviço de transporte na volta já estaria quitado, contudo, sem ser prestado pelas requeridas, que provavelmente teriam vendido para outros consumidores as passagens dos autores.

Em sua decisão, o juiz afirma que além do desgaste, por conta do adiamento do retorno no horário adquirido, os autores tiveram que desembolsar valor considerável para que retornassem ao destino, o que aumenta a indignação, ficando, os autores, com sentimento de impotência, diante do descaso das requeridas.

Por fim, o magistrado justificou o valor estipulado para a indenização explicando que as empresas, além de serem reincidentes e de terem grande saúde financeira, fizeram proposta de acordo que não cobria sequer os gastos que os autores tiveram com a passagem de volta, não apresentando conduta conciliatória, e confiando em condenação de valor modesto.

Processo: 0011943-03.2015.8.08.0030

Vitória, 14 de março de 2017.

TJ-ES - 14/03/2017

Mudança de plano de telefonia celular sem aviso prévio acaba por penalizar empresa.

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A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por danos morais, a consumidora que teve seu plano pré-pago modificado para pós-pago sem consentimento ou qualquer aviso prévio. Além disso, reportam os autos, a telefônica ainda inscreveu o nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC por conta de faturas devedoras.

A empresa alegou inexistência do dever de indenizar por ausência de provas dos danos morais. Porém, a sentença foi mantida em sua integralidade. Se a autora não possuía qualquer débito para com a empresa de telefonia ré - fato incontroverso nos autos -, é evidente que esta não foi diligente na utilização dos serviços de restrição ao crédito, devendo indenizar a consumidora pelos prejuízos que suportou, registrou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação.

Ele destacou que a simples inscrição no cadastro de maus pagadores não enseja, por si, a indenização por dano moral, visto tratar-se de serviço legal disponível para controle creditício. Ocorre, no caso, que a empresa não comprovou o pedido de mudança que diz ter recebido por parte da cliente, tampouco que a informou sobre tal situação. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000025-75.2013.8.24.0046).

TJ-SC - 06/03/2017