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sexta-feira, 16 de junho de 2017

Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso na entrega de apartamento.

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A MRV Engenharia foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil por atraso na entrega do apartamento de uma cliente. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Na sentença, o magistrado ainda declarou nula uma das cláusulas do contrato de compra e venda estabelecido entre os envolvidos, reconhecendo sua abusividade.

O dano moral causado à parte promovente em virtude do atraso para a entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível pela parte promovida resta indiscutível ante a desilusão pela não entrega do imóvel. Demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, resta patente o dever de indenizar pelos danos morais daí decorrentes. O descumprimento do avençado no contrato gerou sofrimentos que ultrapassaram os meros dissabores da vida cotidiana, explicou.

Segundo o processo (nº 0202148-04.2013.8.06.0001), no dia 5 de abril de 2011, as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda referente a um apartamento do Condomínio Premium Club, por um valor em torno de R$ 103 mil. O prazo final para a entrega do imóvel seria maio de 2013, sendo que a data era uma estimativa, podendo variar.

A construtora não concluiu o empreendimento no prazo. Por conta do atraso, a cliente ingressou com ação na Justiça requerendo, entre os pedidos, indenização por danos morais. O imóvel acabou sendo entregue somente em março de 2015.

Na contestação, a empresa alegou inexistência de demora para conclusão da obra, haja vista a legalidade da cláusula quinta do contrato, acrescentando que enfrentou inúmeras dificuldades decorrentes de greve dos funcionários da construção civil, o que seria capaz de autorizar a prorrogação do prazo por tempo indeterminado. Sustentou ainda que a mesma cláusula estabelece a consideração de prorrogação do prazo para entrega, sem prejuízo da tolerância admitida, se resultante de caso fortuito ou força maior, como previsto pelo Código Civil, tais como a ocorrência de greve da construção civil.

As alegações, no entanto, foram refutadas pelo juiz. A conduta da parte ré em postergar a entrega do bem, sob a justificativa de previsão contratual e de que houve caso fortuito ou força maior, foi indevida e claramente abusiva. É de se observar que as construtoras devem ter ciência de que apenas as situações que não se possam evitar ou impedir são admitidas como casos fortuitos ou força maior.

Também ressaltou que a greve dos trabalhadores da construção civil, apontada como causa determinante para o atraso na entrega da obra, constitui álea [possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro] inerente a tal ramo empresarial, não tendo o condão de justificar a sua mora [demora], notadamente se considerado o fato de que, somados os períodos em que a categoria ficou paralisada, não poderia fundamentar um atraso de quase dois anos.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (09/05).

TJ-CE - 16/05/2017

Black Friday: anunciante cancela venda mas é obrigado a entregar o produto.

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Juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS mantiveram, por unanimidade, a decisão de 1º Grau para que a empresa Adidas do Brasil S/A entregue 10 pares de tênis a um consumidor que comprou os produtos pelo site durante a promoção Black Friday.

Caso

O consumidor, autor da ação, pagou o valor de R$ 1.234,90, via internet, por 10 pares de tênis. Segundo ele, dois dias depois a compra foi cancelada pela empresa. Além de requerer o recebimento da compra, o autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no total de R$ 5.000,00.

O Juiz de Direito Marcos Luís Agostini, da Vara do JEC da Comarca de Erechim, determinou que os pares de tênis fossem entregues em 10 dias úteis e negou o pedido de indenização por danos morais.

Recurso

A empresa recorreu alegando que havia um erro grosseiro na propaganda, imputando má fé ao autor, pois os preços ofertados seriam muito abaixo dos usuais, podendo ser caracterizados como vis.

O relator do recurso, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, discorreu que as ofertas foram realizadas no site oficial da ré e disponibilizadas na promoção Black Friday, dia notoriamente destinado no varejo à prática de descontos muito acima dos usualmente praticados no comércio, razão pela qual o autor não teria como supor que o preço ofertado era incorreto.

Nos e-mails enviados pela ré ao autor foi informado que o cancelamento dos pedidos se deu por problemas operacionais no site e não por diferença no preço dos produtos anunciados.

Em seu voto, o magistrado diz que não cabe a mera justificativa de erro material levantada pela ré, a fim de se livrar da obrigação de entregar os produtos. Outrossim, por não restar demonstrada a má-fé do consumidor nem o erro grosseiro de propaganda - considerando que se trata de promoção na Black Friday, repito -, é responsabilidade da recorrente fornecer a mercadoria, como decorrência do dever de vinculação à oferta, consagrado no CDC.

As Juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.

Proc. 7006826606

TJ-RS - 08/06/2017

Cooperativa médica deve indenizar jovem por negar internação após surto psicótico.

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A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais após negar internação emergencial psiquiátrica de uma jovem de 17 anos, portadora de transtorno afetivo bipolar e bulimia nervosa, que enfrentava crise e apresentava tendência à prática da automutilação.

Diante dos sintomas, a paciente necessitava de internação com urgência, em situação atestada por psiquiatra. Seu quadro incluía vômito induzido há mais de dois anos, associado ao abuso de medicamentos, além de tendências suicidas.

A cooperativa médica sustentou que a negativa estava amparada no contrato, cuja cobertura previa consultas psiquiátricas mas não internações. Os argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador. A câmara entendeu que a situação era emergencial, envolvia risco de vida, baseava-se em pedido de médico psiquiatra e não poderia ter sido tratada da forma como ocorreu.

Na época, a internação só se efetivou após deferimento de tutela judicial antecipada. Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, o prejuízo ao estado de saúde já debilitado da paciente, ao ter de tomar providências para garantir seus direitos, foi muito além de simples aborrecimento e merece, sim, ser indenizado. O valor foi fixado em R$ 15 mil. A votação foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 01/06/2017