Páginas

Background

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Promessa não cumprida por construtora rende indenização a casal!


Um casal que comprou um apartamento em Belo Horizonte achando que ele teria vista definitiva — ou seja, nenhuma construção ficaria na frente de suas janelas — será indenizado por danos morais e materiais pela construtora do prédio. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu pela indenização com base na promessa não cumprida feita pela empresa de construção, que começou a levantar um outro edifício, bem na frente no prédio do casal.
O desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, confirmou a condenação quanto aos danos morais — R$ 5 mil para cada cônjuge — e entendeu ser devida também a indenização pelos danos materiais, porque não há dúvidas de que “a alteração da vista, anteriormente definitiva, do imóvel causou prejuízos aos recorrentes”.
Segundo Siqueira, o fator "influencia diretamente na formação do preço do bem, sendo na maioria das vezes um atrativo a mais para a sua comercialização”. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator e condenaram a construtora a indenizar também o casal pela desvalorização do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O caso
Em setembro de 2003, o casal comprou um apartamento no bairro Buritis, atraídos pela vista definitiva, prometida em publicidade veiculada pela construtora. O imóvel foi adquirido na planta, em terreno com uma ampla vista da cidade. Entretanto, no início de 2011 a mesma incorporadora iniciou a construção de um prédio de 14 andares na frente do edifício Araçá do Campo.
A construtora contestou, alegando que o imóvel ficava em frente a um lote vago, presumindo-se que este seria preenchido posteriormente, por ser notório o crescimento acelerado do bairro. Sobre a publicidade contendo a promessa de vista definitiva, afirmou que o apartamento do casal fica nos primeiros andares e, nesse caso, dificilmente possuiria vista, sequer definitiva. Isso, segundo a defesa da companhia, foi avisado no ato da negociação.
Fonte: ConJur

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Não é necessário comprovação do dano em caso de Indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo quando há ausência de assistência da companhia aérea!


O STJ DECIDIU!!!

DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA PROVOCADO POR COMPANHIA AÉREA. No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo. Inicialmente, cumpre destacar que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por ela em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea ou condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo –, deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material. Desse modo, a companhia aérea não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, atenuaria, no mínimo, o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. Ademais, os fatos de inexistir providência quanto à hospedagem para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, e de não ter havido informações claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia aérea não procedeu conforme as disposições do art. 6º do CDC. Sendo assim, inexiste na hipótese caso fortuito, que,  caso existisse, seria apto a afastar a relação de causalidade entre o defeito do serviço (ausência de assistência material e informacional) e o dano causado ao consumidor. No caso analisado, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.410.645-BA, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no REsp 227.005-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004. REsp 1.280.372-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

MRV é condenada a ressarcir condomínio por reformas!

A construtora MRV Serviços de Engenharia foi condenada a pagar R$ 182 mil ao condomínio Parque das Hortências, como forma de ressarcir gastos com reformas feitas entre 2006 e 2007
A decisão é do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, segundo quem a multa está relacionada ao fato de a MRV ser a construtora do edifício e, por essa razão, poder ser responsabilizada por defeitos nos imóveis.
De acordo com o juiz, a construtora “teve oportunidade de realizá-los (os reparos), anteriormente, e não o fez”. O condomínio afirma que os defeitos foram constatados no segundo semestre de 2006, o que foi comprovado por testemunhas ouvidas durante o processo.
A MRV alegou que não poderia ser responsabilizada pelas reformas, apontando também que o orçamento apresentado pelo condomínio Parque das Hortências foi impugnado e que já existe uma representação contra a construtora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).
Fonte: Conjur

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Cinco direitos do consumidor que encontra surpresas desagradáveis em alimentos!

Responsabilidade do fornecedor

De acordo com o Código do Consumidor, o fornecedor não pode colocar em risco a saúde e a segurança de quem compra. Caso esse dever não seja cumprido, a reparação não se limita à devolução do valor pago pelo produto, mas compensação do dano moral mesmo que não haja demonstração de dor e sofrimento, orienta o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quantificação do dano

Diante de tantas demandas que chegam à Justiça, o STJ tem sido favorável ao consumidor. E, embora não existam critérios fixos para a determinação do valor da indenização por dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.
Prazo de validade
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o fabricante só tem responsabilidade sobre as condições do produto que vende e da segurança relacionada ao consumo dentro do prazo de validade estabelecido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Fornecedor é quem deve apresentar prova
O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto impróprio para consumo no mercado, ou que, embora tenha colocado, não possui defeito que o torne defeituoso. É dele o ônus da prova, e não do consumidor.
Se há risco, há dano
O STJ condenou indústria de bebidas a pagar 20 salários mínimos a consumidora que encontrou bolor dentro da garrafa de refrigerante. A maioria do colegiado entendeu que, mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da pessoa.
Fonte: O Globo

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Fraude em boleto bancário: responsabilidade das instituições financeiras!


Imagine a cena: você realiza um pagamento por meio de boleto bancário, retira o comprovante, e, algum tempo depois, é cobrado novamente pelo valor que já pago. Quando você afirma ao credor que o pagamento foi feito, mostra o boleto e o comprovante, a triste surpresa: o boleto bancário foi adulterado, e o valor que saiu da sua conta, não entrou para a conta do credor, ou seja, foi desviado para uma conta de terceiros.
Ao emitir o boleto, os dados estão perfeitos, os valores exatos, a conta está correta, mas a fraude, que ocorre no ambiente virtual onde um vírus altera a sequência numérica do boleto e insere os dados da conta do fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor. Neste caso, de quem é a responsabilidade?
Infelizmente, este tipo ardiloso de crime - "Golpe do Boleto" está ocorrendo com mais frequência do que se imagina, e a pessoa física ou jurídica que fez o pagamento de boa-fé não pode ser responsabilizada pelo crime do qual foi vítima e tampouco pagar novamente pelo valor já desembolsado.
Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, as instituições financeiras tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
Nessa linha, os tribunais pátrios tem entendimento firme:
“CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. DESNECESSÁRIA A OITIVA DAS PARTES OU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUANDO OS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - SOBRETUDO OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RELATÓRIOS DO BANCO - PERMITEM O BOM JULGAMENTO DO FEITO. 2. SE AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS INDICAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO POR MEIO DO SISTEMA BANKNET, MERECE SER CONFIRMADA A SENTENÇA QUE, FUNDAMENTADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇOS, CONDENOU O BANCO A RESTITUIR AO CORRENTISTA A QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA. 3. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. 4. ACÓRDÃO LAVRADO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI9.099/95. 5. RECORRENTE CONDENADO A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DA VERBA CONDENATÓRIA.(TJ-DF - ACJ: 20130110198533 DF 0019853-69.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 06/08/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/08/2013. Pág.: 268).
“RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL E MORAL Serviços Bancários Adulteração do código de barras em boleto de pagamento que gerou crédito em conta de terceiro. Arguição de fraude praticada por terceiro que não afasta a responsabilidade do banco responsável pelo pagamento, em atenção ao risco da atividade que desenvolve e diante da falta de segurança dos serviços que disponibiliza aos clientes Aplicação do art. 14/CDC Pleito do autor de que o banco por si eleito respondesse de forma solidária que não comporta acolhimento, porquanto a parte que lhe competia na transação foi devidamente executada Sentença de parcial procedência que cabe ser mantida Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste tribunal Recursos desprovidos.” (TJ-SP - APL: 02055861620098260100 SP 0205586-16.2009.8.26.0100, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 15/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2013).
“RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO INTERNET OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDE DANO MORAL Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de inversao do ônus probatório. Fraude em operações financeiras realizadas na página do banco-réu na "Internet". Responsabilidade de natureza objetiva do banco, fundada no risco profissional. Ameaça de inscrição do nome dos autores no SERASA. Obrigação de restituição em dobro das quantias cobradas e pagas ilegalmente. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Reforma parcial da sentença. Provimento do 1. Recurso. Provimento parcial do 2. Recurso.” (TJRJ - AC 396/2005 - 6ª C. Cív. - Rel. Des. Siro Darlan De Oliveira - J. 26.04.2005).
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - OPERAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - 'QUANTUM'. A responsabilidade do fornecedor, em decorrência de falha na prestação do serviço, é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC, bem como do art. 927parágrafo único, do CC/2002. O valor da reparação não deve constituir enriquecimento sem causa, mas deverá ser desestímulo à repetição da conduta danosa. Recurso não provido. (1.0105.03.080070-7/001 (1) Relator: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA Data do Julgamento: 08/04/2008).”
Ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários. A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do correntista, e sim da instituição financeira.
Portanto, em caso de adulteração e fraude em boletos bancários, a pessoa lesada deve buscar o ressarcimento do prejuízo perante a instituição financeira onde realizou o pagamento. Se não obtiver êxito, a vítima deve buscar as vias judiciais para reparar o dano sofrido.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 11 de novembro de 2014

O direito do consumidor à velocidade contratada de internet!


Entraram em vigor, desde primeiro de novembro de 2014, os novos índices determinados pela ANATEL para a velocidade da transmissão Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) e Taxa de Transmissão Média (download e upload).
De acordo com as metas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações, na banda larga fixa e banda larga móvel, as prestadoras são obrigadas a garantir ao consumidor: Taxa de Transmissão Média (download e upload) - 80% da taxa de transmissão máxima contratada; e Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload): 40% da taxa de transmissão máxima contratada.
No caso da Taxa de Transmissão Média (download e upload), na contratação de um plano de 10MBps, por exemplo, a média mensal de velocidade deve ser de, pelo menos, 8MBps. Já a Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) é aquela aferida pontualmente em uma única medição, não pode ser menor que 40% do contratado, isto é, 4MBps.
Lembrando que, ainda que a prestadora cumpra com a meta de entregar, por vários dias seguidos o mínimo da Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload), ou seja, 40% do contratado, não estará desincumbida de, no final do mês, ter atingido, ao menos, 80% do valor contratado, em respeito à Taxa de Transmissão Média (download e upload).
A rigorosidade da ANATEL vem amparar milhares de brasileiros que, todos os dias, são lesados por suas operadoras. Em recente notícia publicada pelo MUNDOBIT da UOL, o Brasil aparece na longínqua 80ª posição mundial de velocidade de internet, registrando uma média de velocidade de 2,4 Mbps de conexão à internet.
Falta de informação, práticas abusivas, propaganda enganosa e principalmente falha na prestação do serviço são alguns dos problemas que levam um número cada vez maior de usuários ao Judiciário para questionar as práticas abusivas destas operadoras.
A má prestação destes serviços tem sido descrita por alguns Tribunais como "velocidade enganosa", a qual expressa bem o descumprimento na entrega da velocidade da banda larga anunciada pela operadora e contratada pelo consumidor final.
Entretanto, na prática, o problema maior encontrado pelos consumidores é saber se (e como) a velocidade contratada está ou não sendo entregue como deveria. Neste contexto foi que a ANATEL lançou as Resoluções 574 e 575/2011[1] e com elas criou a Entidade Aferidora da Qualidade (EAQ) a qual desenvolveu um software oficialmente indicado pela Agência para aferição das velocidades de internet dos usuários.
No site da EAQ: http://www.brasilbandalarga.com.br/ há medidores on line para a Comunicação Multimídia (banda larga fixa) e Móvel Pessoal (banda larga móvel), possibilitando que o usuário possa se valer de uma medida oficial caso queira contestar judicial ou extrajudicialmente seus direitos.
A ANATEL ainda frisa que nos casos em que a internet tenha plano com franquia limitada de dados (redução da velocidade após atingir um limite de tráfego mensal) a operadora está obrigada a informar a velocidade de acesso que o cliente tem direito tanto até atingir a franquia contratada como depois.
Ao final da medição o software da EAQ indicará qual a velocidade entregue pela operadora, como também realiza a média das velocidades feitas no decorrer do mês ou meses, eis que o consumidor necessitará medir ao menos durante um mês sua velocidade por tal programa para saber se a operadora está lhe entregando o mínimo determinado de 80% da velocidade contratada.
Como em qualquer outra relação comercial, a prestação de serviços de internet deve respeitar os princípios básicos garantidos, por exemplo, no art.  do Código de Defesa do Consumidor, tais como tratamento isonômico, informação adequada e proteção contra a publicidade enganosa.
Comprovando que o contrato não está sendo cumprido, através das medições feitas ao longo de um mês pelo menos, o consumidor insatisfeito poderá registrar suas reclamações junto à ANATEL (http://www.anatel.gov.br/consumidor/saiba-como-reclamar-de-sua-operadora) e PROCON (https://www.consumidor.gov.br/) antes de buscar judicialmente a resolução do contrato ou, até mesmo, a obrigação para que o mesmo seja cumprido.
Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Seguradora que não exige exames prévios de contratante assume risco do negócio!

Falta de exigência de exames prévios obriga seguradora a pagar apólice mesmo havendo doença preexistente à contratação e não informada. Com esse entendimento, o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, do TJ/GO, manteve decisão que condenou o Itaú Seguros a pagar o valor de duas apólices de seguro de vida ao marido de segurada.
Segundo o magistrado, "omissa a seguradora quanto à exigência de realização de exames médicos prévios à contratação do seguro, cediço que assumiu o risco do negócio, não sendo legítima a sua negativa em indenizar sob o fundamento de doença preexistente".
Risco do contrato
Em janeiro de 2012, a esposa do autor firmou contrato de seguro de vida com o Itaú, tendo como coberturas indenização por morte e assistência funeral familiar. Em março daquele mesmo ano, entretanto, ela veio a falecer. O viúvo procurou a empresa administrativamente, mas não receber o benefício, o que motivou o ajuizamento da ação de cobrança securitária.
A seguradora se negava a pagar os valores das apólices sob alegação de que a doença que ocasionou a morte da mulher era preexistente e que não foi informada sobre ela quando da contratação. Ainda segundo a ré, exigir que o possível cliente, antes de contratar o seguro de vida, se submeta a um check-up, de alto custo, "limitaria o seguro a uma privilegiada camada da população, capaz de suportar esses custos de contratação".
Em análise do caso, o juiz ressaltou que a má-fé do segurado precisa estar inequivocamente comprovada para eximir a seguradora do cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso. "Por não ter exigido a realização de exames prévios, a seguradora assumiu o risco do contrato."
  • Processo: 350267-98.2012.8.09.0051

Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

10 entendimentos jurisprudenciais do STJ sobre os Planos de Saúde!

1 - aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do stj).

  • precedentes: agrg no aresp 101370/rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 10/09/2013, dje 12/09/2013; agrg no agrg no aresp 90117/sp, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 10/09/2013, dje 20/09/2013; agrg no aresp 7479/rs, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 27/08/2013, dje 20/09/2013; agrg no aresp 251317/rj, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 13/08/2013, dje 26/08/2013; agrg no aresp 187473/df, rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; agrg no ag 1215680/ma, rel. Ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 25/09/2012, dje 03/10/2012; resp 995995/df, rel. Ministra nancy an- drighi, terceira turma, julgado em 19/08/2010, dje 16/11/2010; resp 1115588/sp, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/08/2009, dje 16/09/2009; aresp 377007/pr (decisão monocrática), rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, julga- do em 01/10/2013, dje 14/10/2013; aresp 163647/se (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 16/08/2013, dje 21/08/2013.

2 - é possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.

  • precedentes: agrg no aresp 8057/rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 06/08/2013, dje 12/08/2013; agrg no aresp 327547/sp, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; edcl no resp 866840/sp, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 28/05/2013, dje 11/06/2013; agrg no aresp 300954/sp, rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 28/05/2013, dje 12/06/2013; agrg no aresp 64677/pr, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 26/02/2013, dje 04/03/2013; resp 1011331/rj, rel. Ministra nancy andrighi, tercei-ra turma, julgado em 17/04/2008, dje 30/04/2008; agrg no ag 1301332/sp (decisão monocrática), rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, julgado em 02/10/2013, dje 04/10/2013; aresp 63613/sp (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 02/10/2013, dje 09/10/2013; aresp 126457/sp (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 30/08/2013, dje 03/09/2013; aresp 131545/rs (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 05/06/2013, dje 14/06/2013.

3 - é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (súmula 302 do stj).

  • precedentes: agrg no ag 1321321/pr, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 16/02/2012, dje 29/02/2012; resp 735750/sp, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 14/02/2012, dje 16/02/2012; resp 1388058/sp (decisão monocrática), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 11/09/2013, dje 20/09/2013; aresp 226929/sp (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 17/12/2012, dje 20/02/2013; aresp 70140/sp (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 26/11/2012, dje 28/11/2012; aresp 95946/rs (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 13/03/2012, dje 09/04/2012; ag 1281072/sp (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 13/02/2012, dje 24/02/2012; ag 1193948/sp (decisão monocrática), rel. Ministra nancy andrighi, julgado em 04/11/2009, dje 20/11/2009; resp 604643/rs (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 07/08/2009, dje 19/08/2009.

4 - é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.

  • precedentes: agrg no aresp 158625/sp, rel. Ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 20/08/2013, dje 27/08/2013; resp 1364775/mg, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 20/06/2013, dje 28/06/2013; agrg no aresp 295133/sp, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 06/06/2013, dje 28/06/2013; agrg no aresp 259570/mg, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 11/12/2012, dje 04/02/2013; agrg no resp 1201998/rj, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 14/08/2012, dje 20/08/2012; agrg no ag 1226643/sp, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 05/04/2011, dje 12/04/2011; agrg no ag 1301332/sp (decisão monocrática), rel. Ministro villas bôas cueva, julgado em 02/10/2013, dje 04/10/2013; aresp 362049/sp (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 02/09/2013, dje 09/09/2013; aresp 289039/mg (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 19/03/2013, dje 25/03/2013; aresp 155845/pe (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 01/02/2013, dje 14/02/2013.

5 - é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

  • precedentes: agrg no agrg no aresp 90117/sp, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 10/09/2013, dje 20/09/2013; agrg no aresp 7479/rs, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 27/08/2013, dje 20/09/2013; agrg no aresp 158625/sp, rel. Ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 20/08/2013, dje 27/08/2013; agrg no aresp 8057/rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 06/08/2013, dje 12/08/2013; agrg no aresp 334093/sp, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; agrg no resp 1242971/pb, rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; resp 1364775/mg, rel. Ministra nancy and- righi, terceira turma, julgado em 20/06/2013, dje 28/06/2013; agrg no aresp 121036/sp, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 05/03/2013, dje 14/03/2013; agrg no aresp 79643/sp, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, ter ceira turma, julgado em 02/10/2012, dje 08/10/2012; aresp 132821/rs (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 05/09/2013, dje 12/09/2013.

6 - é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de aids ou de doenças infectocontagiosas.

  • precedentes: agrg no resp 1299069/sp, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 26/02/2013, dje 04/03/2013; resp 304326/sp, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 24/09/2002, dj 03/02/2003, p. 315; ag 1274148/mg (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 15/02/2011, dj 01/03/2011; resp 876064/pe (de- cisão monocrática), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 28/11/2008, dj 04/12/2008.

7 - é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

  • Precedentes: agrg no aresp 292259/sp, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; edcl no aresp 10044/pr, rel. Ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 16/04/2013, dje 22/04/2013; agrg no aresp 147376/sp, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 06/12/2012, dje 14/12/2012; agrg no aresp 79643/ sp, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 02/10/2012, dje 08/10/2012; resp 1119370/pe, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 07/12/2010, dje 17/12/2010; aresp 372613/rs (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 05/08/2013, dje 19/08/2013; aresp 331317/rs (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 05/08/2013, dje 15/08/2013; aresp 250066/ms (decisão monocrática), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 26/10/2012, dje 13/11/2012; ag 1390883/rs (decisão monocrática), rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, julgado em 18/11/2011, dje 24/11/2011; resp 1237259/mt (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 25/02/2011, dje 11/03/2011

8 - É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.

  • precedentes: agrg no aresp 101370/rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 10/09/2013, dje 12/09/2013; agrg no ag 945430/rj, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 06/08/2013; agrg no resp 1324344/sp, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 21/03/2013, dje 01/04/2013; agrg no aresp 202013/df, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 21/03/2013, dje 26/03/2013; resp 1228904/sp, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 05/03/2013, dje 08/03/2013; aresp 268154/rj (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 30/09/2013, dje 07/10/2013; aresp 204187/rs (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 27/09/2013, dje 01/10/2013; ag 1164206/sp (decisão monocrática), rel. Ministro raul araú- jo, julgado em 01/02/2013, dje 05/02/2013.

9 - é ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença pre- existente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.

  • precedentes: resp 1230233/mg, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 03/05/2011, dje 11/05/2011; resp 980326/rn, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 01/03/2011, dje 04/03/2011; edcl no ag 1251211/es, rel. Ministro joão otávio de noronha, quarta turma, julgado em 22/02/2011, dje 02/03/2011; aresp 385113/rj (decisão monocrática), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 26/09/2013, dje 04/10/2013; aresp 150252/df (decisão monocrática), rel. Ministro pau- lo de tarso sanseverino, julgado em 02/09/2013, dje 04/09/2013; aresp 282512/mg (decisão monocrática), rel. Ministro raul araújo, julgado em 30/08/2013, dje 03/09/2013; agrg no resp 1285800/sc (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 28/06/2013, dje 02/08/2013; resp 1147866/rj (decisão monocrática), rel. Ministro villas bôas cueva, julgado em 28/05/2013, dje 05/06/2013; aresp n.º 255532/sp (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 06/02/2013, dje 26/02/2013; resp n.º 1215413/mt (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 17/10/2012, dje 26/10/2012.

10 - o período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.

  • precedentes: agrg no aresp 110818/rs, rel. Ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 06/08/2013, dje 19/08/2013; agrg no aresp 327767/ce, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; agrg no aresp 213169/rs, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 04/10/2012, dje 11/10/2012; resp 1243632/ rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 11/09/2012, dje 17/09/2012; agrg no ag 845103/sp, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 17/04/2012, dje 23/04/2012; agrg no resp 929893/pr, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 15/03/2012, dje 13/04/2012; resp 1401390/mt (decisão monocrática), rel. Min- istro marco buzzi, julgado em 28/08/2013, dje 04/09/2013; aresp 365096/rs (decisão monocrática), rel. Ministra nancy andrighi, julgado em 21/08/2013, dje 28/08/2013; aresp 159310/sp (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 13/12/2012, dje 18/02/2013; aresp 77435/df (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 10/12/2012, dje 12/12/2012.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Teoria da perda do tempo útil do consumidor!


Há muito que consumidores perdem seu tempo útil em tentativa de solucionar problemáticas ocasionadas pela má prestação de serviço ou condutas abusivas por parte de grandes empresas. Felizmente, recentemente o poder judiciário vem reconhecendo a importância do tempo do consumidor e chegando a conclusão de que tempo é dinheiro. 

Consequentemente entende-se ser cabível o dever indenizatório da empresa para com o consumidor que perdeu seu tempo tentando solucionar problemáticas que não foi ele quem deu causa, ou, quando o tempo de espera por um atendimento, ainda que espontâneo, deve ser um tempo razoável e não uma eternidade infindável. 

Vejamos abaixo decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Registro: 2014.0000018822
Apelação nº 0073238-56.2012.8.26.0576 2

Apelação Cível nº 0073238-56.2012.8.26.0576

Apelante (s): HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA

Apelado (s): MARCEL TORQUATO MONTEIRO

Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1ª V. CÍVEL

Magistrado (a): Lavinio Donizetti Paschoalão

V O T O Nº 25490


RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS CAUSADOS AO PRODUTO DURANTE MANUTENÇÃO EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA PELA FABRICANTE SOLUÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO POR DESÍDIA DA FABRICANTE TRANSCURSO DE SEIS MESES PARA ANÁLISE, SEM QUALQUER CONTATO COM O CONSUMIDOR DANO MORAL CARACTERIZADO.

1. A situação que, na hipótese, desborda do piso de tolerabilidade ao qual estão expostos todos os que vivem em sociedade não se subsume ao vício do produto, posto se tratar de mero inadimplemento a ser resolvido em perdas e danos. O sentimento de impotência e de indignação narrados na vestibular são atribuídos ao modo como a fornecedora tratou o autor ao tomar conhecimento dos danos subsequentes, causados por seus próprios prepostos.

2. Poder-se-ia alegar que a lei prevê solução para as hipóteses em que o fornecedor excede o prazo para regularização do vício (art. 18, § 1º, CDC), de modo que o transcurso de seis meses seria atribuído à inércia do próprio consumidor em buscar guarida judicial. A questão é que a fornecedora, extrajudicialmente, nunca negou o direito de o consumidor ter sua pretensão analisada e resolvida; ao reverso, alimenta sua expectativa, mas protraiu sua decisão indefinidamente.

3. Recursos improvidos.

1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais que MARCEL TORQUATO MONTEIRO promove em face de HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA, julgada procedente pela r. Sentença de fls. 64/69, declarada às fls. 79, cujo relatório se adota.

Inconformada, recorre a acionada e, adesivamente, o autor.

O autor pretende a majoração da indenização por danos morais para quantia correspondente a cinco vezes o valor do negócio jurídico rescindido.

A acionada, por sua vez, aduz que o autor não trouxe aos autos prova dos danos que alega ter experimentado. Alega que o valor da indenização arbitrada para composição dos danos morais é excessiva e, ademais, indevidamente fixada em salários mínimos.

Processados os recursos, foram recebidos (fls. 96 e 117), com contrarrazões apenas por parte do autor.

É o relatório.

2. O autor alega na petição inicial ter adquirido um computador portátil pela da empresa demandada. Aduz que o produto apresentou defeito após dois meses de uso, sendo levado para assistência técnica por preposto da fabricante. Ocorre que, ao receber o produto, notou que “o plástico protetor havia sido removido e o aparelho estava todo lacerado, contendo riscos profundos em sua tampa, de tal forma que aparentava ser um aparelho velho, muito usado, e não o seu, recentemente comprado”. Afirma ter contatado o SAC da fabricante, sendo orientado a enviar fotografias do aparelho para um e-mail informado. Destarte, transcorridos seis meses sem apresentação de qualquer solução, pretende a rescisão do negócio jurídico e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa demandada, embora afirme ter tomado todas as medidas para analisar a denúncia narrada pelo autor, não se opõe à devolução da quantia paga. Contudo, nega existir dano moral a ser ressarcido.

O magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente, na esteira de que “se mostra incontroverso que tem o autor direito à resolução do contrato, bem como à devolução das quantias pagas pelo produto, tanto que admitido pela ré em resposta (fls. 49). No mais, em relação aos danos morais, veja-se que a situação vivenciada pelo autor os caracteriza, ante a frustração pela não utilização do bem adquirido. Ao depois, ultrapassada tal questão, em relação aos danos morais sofridos, o que se extrai da prova documental é que se não bastassem os transtornos que já haviam sido experimentados pelo autor, efetivamente houve demora injustificada na resposta acerca dos problemas do produto, o que só ocorreu após o ajuizamento da presente ação”. Ressaltou-se, pois, que “o produto foi devolvido ao autor com riscos em 28 de junho de 2012, sendo que até o ajuizamento da presente ação, em 19 de dezembro de 2012, não havia o autor obtido resposta acerca de seu problema”. Destarte, reconhecido o dano moral, a indenização foi arbitrada em cinco salários mínimos vigente na data da sentença.

Tecidas as ponderações necessárias, tem-se que o dano causado ao produto por preposto da empresa fabricante se tornou incontroverso, razão pela qual resta analisar se houve hipótese dano moral indenizável.

Com efeito, prevalece nesta c. Câmara de Direito Privado exegese no sentido de que, via de regra, “o inadimplemento contratual se resolve em perdas e danos”.

Referida exegese encontra respaldo em precedente parelho do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), 'o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade'”.

A propósito do tema, Sergio Cavalieri Filho, bem expressa que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".

Especificamente no que diz respeito à relevância do tempo como fonte de responsabilidade civil, Pablo Stolze Gagliano, inicia o estudo do tema introduzindo um questionamento: “É justo que, em nossa atual conjuntura de vida, determinados prestadores de serviço ou fornecedores de produtos, imponham-nos um desperdício inaceitável do nosso próprio tempo? A perda de um turno ou de um dia inteiro de trabalho ou até mesmo a privação do convívio com a nossa família não ultrapassaria o limiar do mero percalço ou aborrecimento, ingressando na seara do dano indenizável, na perspectiva da função social?”.

Referido civilista, embora não conclua que toda perda de tempo dê causa a responsabilidade civil, enfatiza que, “em situações de comprovada gravidade, pensamos que esta tese é perfeitamente possível e atende ao aspecto, não apenas compensatório, mas também punitivo ou pedagógico da própria responsabilidade civil”. Cita-se no artigo a doutrina de Vitor Guglinski, para quem “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.

Há, pois, necessidade de ponderação entre o tempo razoável e aquele tratado no caso concreto, como bem se sugere em trecho da lavra de Leonardo Garcia, igualmente mencionado no artigo em comento: “Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos 'presos' no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como 'normal', em se tratando de espera por parte do consumidor”.

Aplicada a fonte doutrinária e jurisprudencial à hipótese em apreço, possível concluir que a situação que desborda do piso de tolerabilidade ao qual estão expostos todos os que vivem em sociedade não se subsume ao vício do produto, posto se tratar de mero inadimplemento a ser resolvido, como exposto, em perdas e danos. O sentimento de impotência e de indignação narrados na vestibular são atribuídos ao modo como a fornecedora tratou o autor ao tomar conhecimento dos danos subsequentes, causados por seus próprios prepostos.

Poder-se-ia alegar que a lei prevê solução para as hipóteses em que o fornecedor excede o prazo para regularização do vício (art. 18, § 1º, CDC), de modo que o transcurso de seis meses seria atribuído à inércia do próprio consumidor em buscar guarida judicial. Ocorre que, a fornecedora, extrajudicialmente, nunca negou o direito de o consumidor ter sua pretensão analisada e resolvida; ao reverso, alimenta sua expectativa, mas protrair sua decisão indefinidamente.

Caracterizado, pois, o ilícito civil a ensejar dano moral indenizável, tem-se que, quanto ao valor arbitrado, nada existe a ser alterado.

De fato, no que toca ao “quantum” indenizatório, é certo que não há critérios exatos para se estabelecer o "pretium doloris". A doutrina pondera que: “inexistem 'caminhos exatos' para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, mas lembra também que é muito importante a atuação do juiz, a fim de que se alcance 'a equilibrada fixação do quantum da indenização', dentro da necessária' ponderação e critério'".

Na hipótese em apreço, considerando os parâmetros uniformemente aceitos pela doutrina e bem sintetizados na obra de Caio Mario, mostra-se razoável o arbitramento de R$-3.390,00, quantia correspondente a cinco salários mínimos vigentes quando da prolação da sentença, suficiente para a reparação do dano em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso) sem constituir modo de enriquecimento indevido.

Registre-se, por fim, que a utilização do salário mínimo é vedada como fator de indexação, não se podendo falar o mesmo para fins de se estabelecer critério de indenização, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça.

3. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Relator

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Venda casada e a restituição dos valores cobrados!


Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir aos clientes, parte autora da ação, os valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro. A condenação se deu porque a instituição financeira, ao conceder empréstimo aos demandantes, impôs a contratação de seguro, com seguradora de sua escolha, o que configura “venda casada”.
Conforme veiculado pelo portal da Associação dos Advogados de São Paulo, a Turma deu parcial provimento à apelação dos autores para condenar a CEF a “retirar do título executivo os valores referentes a prêmios de seguro e, ainda, a restituir aos embargantes-apelantes, devidamente corrigidos, os valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro”.
A condenação à restituição dos valores cobrados a título de seguro encontra respaldo legal nas disposições constantes do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como em seu inciso I.
Com efeito, ao arrolar inúmeras práticas consideradas abusivas os citados dispositivos do Código determinam expressamente que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”.
Destarte, não pode o fornecedor valer-se da utilização de um produto geralmente com grande aceitação pelos consumidores para impor a aquisição em conjunto de outro, obviamente sem qualquer necessidade de consumo. A mesma vedação é aplicável ao fornecimento de serviços.
A título de exemplo, mencionamos uma outra prática que também foi considerada como de “venda casada”, qual seja: a obrigatoriedade imposta por Bares, Restaurantes e congêneres de se consumir e pagar pelo “couvert”, servido no estabelecimento, para poder degustar a refeição principal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teve oportunidade de se pronunciar em diversos acórdãos sobre tema relacionado à vedação da utilização da denominada venda casada, inclusive publicou em seu “site” inúmeras decisões a esse respeito e que retratam de certa forma a visão da Corte, conforme abaixo reproduzidos:
“Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Tribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal" (Resp 804.202).
É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização. Em um caso analisado pelo STJ, os valores eram incluídos nas fatura s mensais dos clientes por uma empresa representante de lojas de departamento. Ela alegou que o título de capitalização era uma garantia, na forma de penhor mercantil, do pagamento da dívida contraída junto com o cartão, o que estaria permitido pelo art. 1419 do Código Civil.
Prevaleceu a tese de que a circunstância de os títulos de capitalização serem utilizados como garantia do crédito concedido, semelhante ao penhor mercantil, não seria suficiente para afastar o reconhecimento da prática abusiva (Ag 1.204.754). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada pode acarretar detenção de dois a cinco anos e multa.

Pipoca no cinema

Presente no cotidiano das pessoas, a venda casada acontece em situações que o consumidor nem imagina. O STJ decidiu, em julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602).
Segundo argumento da empresa cinematográfica, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção do Estado na economia. Contudo, para os ministros do STJ que participaram do julgamento, o princípio de não intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter liberdade de escolha.
Os ministros consideraram que a venda condicionada que praticou a empresa é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.
A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, explicou o ministro Luís Fux. Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca ou guloseimas que consumiria durante a exibição do filme.

Refrigerante em posto de gasolina

O Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro. Assim também é previsto no Código de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94). Em um recurso julgado em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante por afrontar o direito do consumidor.
A venda casada se caracteriza quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto desejado se não se submeter ao comando do fornecedor. A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, mas, ao contrário, poderia adquirir à gasolina, sem vinculação alguma à aquisição de bebida. A venda de refrigerantes fazia parte apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo. De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).

Lanches infantis

Em 2010, o Tribunal determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal (CC 112.137). O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids).
Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a v enda em separado de brindes. A decisão de mérito ainda não chegou ao STJ.

Férias frustradas

Diversas são as situações de venda casada realizadas na oferta de pacote turístico. Em 2008 um consumidor comprou uma viagem para Cancun, no México, no qual passagem, hotel, serviços de passeio e contrato de seguro de viagem foram vendidos de forma conjunta pela operadora, embora a responsável pelo contrato de seguro fosse outra empresa (Resp 1.102.849). Sofrendo de problemas cardíacos e necessitando de atendimento médico, o consumidor realizou uma série de despesas no exterior. Na hora de pagar a conta, requereu a condenação solidaria da operadora de turismo, que vendeu o pacote de turismo, e da seguradora.
A empresa que vendeu o pacote sustentou que se limitou a organização da viagem com reservas em fretamento pela companhia aérea, diárias do hotel, traslado e guia local. Paralelamente ao contrato do pacote de viagem, pactuou o contrato de seguro com outra empresa, a qual devia responder pelas despesas realizadas.
Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de turismo deriva, no caso, da constituição de uma cadeia de fornecimento com a seguradora que realizou contratação casada, sem que se tenha apontado ação individual da voluntariedade do consumidor na determinação das condições firmadas.
O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra decisão garante que agência de viagens responde por danos pessoais ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em pacote turístico (Resp 287.849).

Seguro em leasing

Em se tratando de venda casada, somente o caso concreto pode dar respostas para um suposto delito. Ao analisar um processo sobre arrendamento mercantil em que impusera m ao consumidor a responsabilidade de pagar o seguro de um contrato de leasing, o STJ decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de escolha do consumidor. (Resp 1.060.515).
Nos contratos de leasing, a arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e o arrendatário faz a opção, ao final do negócio, pela compra do produto. O Tribunal considerou que nos casos de leasing, o consumidor é responsável pela conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação.
Os ministros entenderam, na ocasião, que não se pode interpretar o Código do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
“Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem”, justificou o desembargador convocado, ministro Honildo Amaral de Mello Castro.
Fonte: JusBrasil