Imagine a cena: você realiza um pagamento por meio de boleto bancário, retira o comprovante, e, algum tempo depois, é cobrado novamente pelo valor que já pago. Quando você afirma ao credor que o pagamento foi feito, mostra o boleto e o comprovante, a triste surpresa: o boleto bancário foi adulterado, e o valor que saiu da sua conta, não entrou para a conta do credor, ou seja, foi desviado para uma conta de terceiros.
Ao emitir o boleto, os dados estão perfeitos, os valores exatos, a conta está correta, mas a fraude, que ocorre no ambiente virtual onde um vírus altera a sequência numérica do boleto e insere os dados da conta do fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor. Neste caso, de quem é a responsabilidade?
Infelizmente, este tipo ardiloso de crime - "Golpe do Boleto" está ocorrendo com mais frequência do que se imagina, e a pessoa física ou jurídica que fez o pagamento de boa-fé não pode ser responsabilizada pelo crime do qual foi vítima e tampouco pagar novamente pelo valor já desembolsado.
Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, as instituições financeiras tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
Nessa linha, os tribunais pátrios tem entendimento firme:
“CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. DESNECESSÁRIA A OITIVA DAS PARTES OU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUANDO OS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - SOBRETUDO OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RELATÓRIOS DO BANCO - PERMITEM O BOM JULGAMENTO DO FEITO. 2. SE AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS INDICAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO POR MEIO DO SISTEMA BANKNET, MERECE SER CONFIRMADA A SENTENÇA QUE, FUNDAMENTADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇOS, CONDENOU O BANCO A RESTITUIR AO CORRENTISTA A QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA. 3. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. 4. ACÓRDÃO LAVRADO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI9.099/95. 5. RECORRENTE CONDENADO A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DA VERBA CONDENATÓRIA.(TJ-DF - ACJ: 20130110198533 DF 0019853-69.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 06/08/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/08/2013. Pág.: 268).
“RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL E MORAL Serviços Bancários Adulteração do código de barras em boleto de pagamento que gerou crédito em conta de terceiro. Arguição de fraude praticada por terceiro que não afasta a responsabilidade do banco responsável pelo pagamento, em atenção ao risco da atividade que desenvolve e diante da falta de segurança dos serviços que disponibiliza aos clientes Aplicação do art. 14/CDC Pleito do autor de que o banco por si eleito respondesse de forma solidária que não comporta acolhimento, porquanto a parte que lhe competia na transação foi devidamente executada Sentença de parcial procedência que cabe ser mantida Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste tribunal Recursos desprovidos.” (TJ-SP - APL: 02055861620098260100 SP 0205586-16.2009.8.26.0100, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 15/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2013).
“RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO INTERNET OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDE DANO MORAL Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de inversao do ônus probatório. Fraude em operações financeiras realizadas na página do banco-réu na "Internet". Responsabilidade de natureza objetiva do banco, fundada no risco profissional. Ameaça de inscrição do nome dos autores no SERASA. Obrigação de restituição em dobro das quantias cobradas e pagas ilegalmente. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Reforma parcial da sentença. Provimento do 1. Recurso. Provimento parcial do 2. Recurso.” (TJRJ - AC 396/2005 - 6ª C. Cív. - Rel. Des. Siro Darlan De Oliveira - J. 26.04.2005).
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - OPERAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - 'QUANTUM'. A responsabilidade do fornecedor, em decorrência de falha na prestação do serviço, é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC, bem como do art. 927, parágrafo único, do CC/2002. O valor da reparação não deve constituir enriquecimento sem causa, mas deverá ser desestímulo à repetição da conduta danosa. Recurso não provido. (1.0105.03.080070-7/001 (1) Relator: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA Data do Julgamento: 08/04/2008).”
Ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários. A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do correntista, e sim da instituição financeira.
Portanto, em caso de adulteração e fraude em boletos bancários, a pessoa lesada deve buscar o ressarcimento do prejuízo perante a instituição financeira onde realizou o pagamento. Se não obtiver êxito, a vítima deve buscar as vias judiciais para reparar o dano sofrido.
Fonte: JusBrasil
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