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segunda-feira, 31 de março de 2014

CEF indenizará a preço de mercado cliente que teve joias leiloadas indevidamente!


Uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) será indenizada por ter tido suas joias empenhadas levadas indevidamente a leilão, em 2008. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a indenização seja paga com base no valor de mercado, real e atual, das joias. Segundo os ministros, essa é a única forma de cumprir o princípio da restituição integral do dano. 

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pela cliente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Reformando a sentença, os magistrados de segundo grau entenderam que a indenização por dano material deveria ser paga com base no valor das joias estipulado no contrato de penhor, deduzida a quantia recebida pela cliente no empréstimo. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Dessa forma, a CEF deve pagar danos materiais equivalentes à diferença entre o valor efetivo das joias e o tomado em empréstimo. 

Além da indenização pelos danos materiais, a CEF irá arcar com compensação por danos morais em valor equivalente ao apurado a título de danos materiais, em virtude da alienação dos bens antes do prazo para renovação do contratado de penhor. Exatamente como fixado na sentença. O TRF5 havia reduzido esse montante para R$ 2 mil. 

Restituição integral 

Segundo a relatora, a impossibilidade de restituição das joias empenhadas devido à venda em leilão decorreu do descumprimento contratual pelo banco. O princípio da restituição integral do dano, previsto no sistema brasileiro de responsabilidade civil, impõe que o dever de reparação material deve restaurar o patrimônio integral de quem sofreu a perda. 

Nancy Andrighi destacou no voto que, de acordo com a sentença, a própria CEF admitiu que não avalia os bens empenhados pelo seu valor real. Para a ministra, o valor da garantia nesses empréstimos tem pouca relevância. Em caso de quitação do financiamento, o bem será restituído ao devedor. Se houver inadimplemento, os bens irão a leilão por seu valor atual e, descontada a dívida, o contratante receberá o saldo. 

“Assim, a avaliação contratual não tem por objetivo fixar eventual indenização no caso de perda do bem – que, inclusive, se espera que não venha a acontecer”, ponderou a ministra. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de março de 2014

Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado!


Geralmente tratado como mero aborrecimento pelos tribunais, o tempo gasto para se resolver um problema de consumo é indenizável. Isso é o que vêm garantindo acórdãos recentes, que representam uma mudança de rumo na jurisprudência sobre o assunto. De casos que envolvem demora em fila de banco a devolução de parcelas pagas em cursos, desembargadores já aceitam a tese do chamado “desvio produtivo” para justificar a reparação moral do consumidor. Em síntese, os julgados responsabilizam o fornecedor pelo tempo gasto para se resolver os problemas que eles mesmos causaram.
“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Com base neste fundamento, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, no último mês de janeiro, uma rede de lojas a indenizar em R$ 5 mil um consumidor por conta de um defeito em um aparelho celular de R$ 246,90, que apresentou defeito dois dias após a compra. A loja pretendia cobrar R$ 60 pelo reparo. O consumidor recorreu à Justiça e, em 1ª instância, o tempo gasto foi considerado simples aborrecimento cotidiano. No TJ-RJ, o entendimento mudou, a favor do consumidor.
A tese tem sido recorrente no colegiado da corte fluminense. Em outros três casos em que foi relator, o desembargador Fernando Antonio de Almeida aplicou o entendimento para condenar as empresas a indenizar os consumidores em casos de demora de reembolso de mensalidadetempo gasto em fila de banco e cobrança de cartão falsificado.
“A perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas”, apontam os acórdãos do TJ-RJ.
Horas irrecuperáveis
Se o tempo não é um bem jurídico tangível e expressamente previsto na Constituição, as decisões demonstram que ele pode ser englobado na figura do dano moral. Dessaune explica, entretanto, que a reparação pelo “desvio produtivo” não deve ser confundida com o “dano punitivo”, utilizado para, além da indenização, punir a empresa e coibir novos casos. “O tempo é finito, inacumulável e irrecuperável”, diz.

O advogado explica que, ao contrário da dor e sofrimento abrangidos pela reparação moral, o tempo é mensurável. Isso pode ser feito, por exemplo, com o registro de ligações aos serviços de atendimento ao consumidor. Além da demonstração por parte do consumidor, isso também pode ser estimado com a inversão do ônus da prova em seu favor, o que já é previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessaune também afasta o argumento mais conservador de que a aplicação de sua tese abriria precedente para uma enxurrada de ações que sobrecarregariam o tribunais. "Se os fornecedores não cumprem a lei espontaneamente, só resta aos consumidores lesados fazerem valer seus direitos por intermédio dos Procons e do Poder Judiciário". E o efeito, acrescenta ele, poderá ser até o oposto: condenações morais mais elevadas previnem que novos casos se repitam e a tendência é a diminuição das demandas.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 5ª Câmara de Direito Privado condenou um fabricante de eletrodomésticos pela demora de seis meses no reparo de uma máquina de lavar. “Sabe-se por evidente presunção hominis que o consumidor quando acusa o vício do produto, lhe é imposta uma verdadeira via crucis para tentar exigir do fornecedor a devolução do valor pago ou ao menos o conserto do defeito”, registra o desembargador Fabio Podestá, no acórdão.
Em análise de um recurso de uma companhia de TV paga condenada pela cobrança indevida após cancelamento de assinatura, a 3ª Turma Recursal Cível de Porto Alegre levou em consideração o tempo gasto pelo usuário como agravante da situação. “Quanto a ocorrência do dano moral, acrescento que, diante da não resolução do problema no trintídio, o que forçou o consumidor a ingressar em juízo, acarretando o agravamento da condição de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica”, escreveu o relator Fabio Vieira Heerdt.
A teoria não se aplica somente ao tempo gasto para se resolver um problema de consumo na Justiça. A simples demora na prestação de um serviço também pode ser enquadrada, segundo acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de um banco condenado pela demora de atendimento em agência: “O autor sofreu também o prejuízo do tempo desperdiçado, em razão da demora em ser atendido, o qual poderia ter sido utilizado de maneira mais benéfica e proveitosa”.
Não é só nos tribunais que a tese vem sendo aplicada. Na prova do 53º concurso para promotor do Ministério Público de Minas Gerais, o candidato devia demonstrar conhecer a base conceitual do “desvio produtivo”. Citando o próprio Dessaune, o gabarito previa a seguinte resposta: “Tratamento com desleixo ao consumidor com perda de tempo útil. A questão poderia ser solvida a tempo e modo satisfatório pelo fornecedor. Base principal: cláusula de tutela da pessoa humana, mas desafia regulamentação própria.”
Por enquanto, o entendimento está no âmbito dos tribunais de Justiça. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, ainda prevalece a aplicação do simples contratempo, como no julgamento do Recurso Especial 431.303/SP: “Demora, todavia, inferior a oito horas, portanto não significativa, que ocorreu em aeroporto dotado de boa infraestrutura, a afastar a caracterização de dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum”.
*Notícia atualizada às 17h50 do dia 26/3.
FONTE: Matéria do ConJur

terça-feira, 25 de março de 2014

PLANO VERÃO: Você pode ter um dinheiro te esperando e nem sabe disso!


Plano Verão, instituído em 16 de janeiro de 1989, foi um plano econômico lançado pelo governo do presidente brasileiro José Sarney, realizado pelo ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que havia assumido o lugar de Bresser Pereira.

Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, inicialmente atrelada em paridade com o Dólar e a extinção da OTN, importante fator de correção monetária.

O IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, ingressou com Ação Civil Pública exigindo a aplicação correta da correção monetária para os poupadores que tiveram poupança neste período, e ganhou. No entanto, até hoje, muitos consumidores com direito a percepção de valores decorrentes dessa correção ainda não se habilitaram para receber os créditos que lhe cabem.

Ocorre que está chegando ao fim o prazo para os correntistas da caderneta de poupança que tinham contas ativas entre 1º e 15 de janeiro de 1989 se habilitarem para receber na Justiça as perdas relativas ao Plano Verão. Apesar de os valores da correção serem altos – quem tinha poupança no período deixou de receber correção de 20,36% –, a procura dos poupadores ainda é tímida. Têm direito a receber a diferença aqueles que mantinham a caderneta no Banco do Brasil e HSBC (antigo Bamerindus). Os clientes do BB têm até 27 de outubro para pedir o cumprimento da sentença. Para os correntistas do HSBC, o prazo expira em 24 de agosto.

Na ação movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela devolução da diferença aos poupadores com correções retroativas à época. A decisão transitou em julgado e foi concedido o prazo de cinco anos, contando a partir de 2009, para os poupadores de todo o país se habilitarem no processo do Idec, que tem abrangência nacional. O instituto moveu ação contra o conjunto dos bancos que operavam à época com a caderneta. As ações envolvendo as demais instituições, inclusive a Caixa Econômica Federal (CEF), grande operadora da poupança, ainda aguardam por julgamento definitivo da Justiça. Por enquanto, os poupadores dos bancos que foram comprados pelo BB e pelo HSBC também estão aptos a pedirem o cumprimento da sentença. 

Flávio Siqueira, advogado do Idec, explica que o poupador deve se apressar, já que precisa contar com um prazo extra para ter acesso aos extratos de sua conta. O instituto recomenda que o correntista vá pessoalmente até sua agência bancária para solicitar os extratos. Caso não seja possível, o documento pode ser acionado pela Justiça. Para se habilitar na ação, o poupador pode filiar-se ao Idec ou mesmo por meio de um advogado pedir o cumprimento da sentença tendo como base a decisão do STJ.
Cálculos do advogado Geraldo Dutra, especialista no tema, mostram que a cada mil cruzados novos (moeda da época) o poupador teria recuperado cerca de R$ 10 mil. “Em caso de falecimento do titular, os herdeiros também têm direito a restituição”, explica. 

Fonte: IDEC e EM.com.br.

segunda-feira, 24 de março de 2014

Mantida indenização de R$ 3 mil a consumidora que ingeriu metal em achocolatado!


Uma consumidora do Rio de Janeiro receberá R$ 3 mil como indenização de danos morais por ter ingerido partículas de metal junto com um achocolatado em pó. O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso com o qual ela pretendia rediscutir o valor indenizatório.

Em 2009, a consumidora ingeriu o alimento Nescau Actigen-E, fabricado pela Nestlé, e notou a presença de corpos estranhos no material, semelhantes a pedaços de metal. Ela contou que sentiu “fortes dores abdominais” e foi submetida a raio-X, que revelou a presença de “artifaturais raladas na projeção da coluna lombar”. Somente 11 dias após o incidente, o material foi expelido. 

A consumidora procurou a Nestlé para informar sobre o ocorrido e recebeu gratuitamente uma nova lata do produto. Ajuizou, então, ação de reparação por danos morais, pedindo cem salários mínimos. A Nestlé afirmou que recebeu a amostra do produto para exame fora da embalagem original. Disse que a perícia encontrou um brinco em meio ao achocolatado e que em sua linha de produção seria impossível acontecer a contaminação. 

Responsabilidade objetiva

Em primeiro grau, o juiz levou em conta documentos médicos juntados como prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Nestlé pelo defeito do produto, isto é, independentemente de comprovação de culpa. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da publicação da decisão e juros a contar da citação. Ambas as partes apelaram. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou os recursos. Disse que o dano suportado pela consumidora ocorre in re ipsa (é presumido) e deve ser reparado. A responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo o TJRJ, só poderia ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de caso fortuito alheio ao produto (fortuito externo), mas isso não ocorreu. Sobre o valor fixado, o TJRJ considerou-o adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 

Moderação 

A consumidora recorreu ao STJ, alegando que o valor da indenização seria irrisório e deveria ser aumentado. No entanto, o recurso não foi admitido para julgamento pelo Tribunal. Em decisão individual, o ministro Noronha afirmou que o STJ só interfere na fixação do valor indenizatório quando ele se mostra irrisório ou exorbitante, “distanciando-se das finalidades legais”. 

No caso, segundo ele, o valor estipulado nas instâncias ordinárias “foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano”. 


A Nestlé também recorreu, mas o recurso foi assinado por advogado sem procuração nos autos e por isso não foi conhecido.

Fonte: STJ

quinta-feira, 20 de março de 2014

BB pagará R$ 130 mil de indenização a vítima de sequestro!!!


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil (BB) pelos prejuízos sofridos por vítima de extorsão mediante sequestro.

A quantia exigida para o resgate, R$ 90 mil, foi liberada, sem as devidas cautelas, para integrante da quadrilha. No entendimento dos ministros, esse fato configurou defeito na prestação do serviço bancário. 

O crime aconteceu em maio de 1999, em Apucarana (PR). Após ter sido ameaçada de morte, a vítima recorreu ao seu irmão, que sacou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, sem nenhuma dificuldade, e depositou o valor numa conta corrente do BB em São Luís (MA). 

Quando a Polícia Civil do Paraná conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada. Isso aconteceu poucas horas após o depósito ter sido feito. 

Negligência

A vítima moveu ação indenizatória de danos morais e materiais. Sustentou que houve negligência dos empregados do banco, que permitiram levantamento de valor considerável em dinheiro, “sem a prévia autorização ou previsão de saque necessária em conta corrente com pouquíssimas movimentações”. 

Em resposta, o BB sustentou que não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese, pois não teria havido relação de consumo. Defendeu que a prestação do serviço não foi defeituosa, já que cumprira o disposto na Resolução 2.878 do Banco Central. E, ainda, que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro. 

O juízo de primeiro grau concordou com o banco em relação à inexistência de relação de consumo e julgou o pedido improcedente. 

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a sentença por reconhecer a relação de consumo e a negligência no procedimento do fornecedor do serviço. O BB foi condenado a pagar R$ 40 mil pelos danos morais e R$ 90 mil pelos danos materiais sofridos. 

No STJ, a instituição financeira sustentou, entre outras coisas, a ausência do dever de indenizar, com base no artigo 927 do Código Civil. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado pelos danos morais. 

Equiparado a consumidor

“Deve-se reconhecer a plena aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor, instituído pela Lei 8.078/90, ao caso”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial. 

Isso porque, segundo o ministro, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. O relator mencionou a regra do artigo 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor para “todas as vítimas do evento”. 

“Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC, abrangendo os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço”, explicou. 

Sanseverino lembrou que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, “inclusive aos não correntistas” (REsp 1.199.782). 

Serviço defeituoso

Para o relator, o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro (sequestro), mas contou com a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos do banco, que agiram com negligência na liberação de quantia vultosa na boca do caixa. De acordo com ele, esse fato caracterizou a sua concorrência para o evento danoso. 

Como o TJMA, ao analisar as provas do processo, concluiu que houve negligência, o ministro afastou a tese de violação da excludente de responsabilidade (fato exclusivo de terceiro), pois a ação dos sequestradores não foi exclusiva para o evento danoso – requisito essencial para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 

A eventual modificação dessas conclusões – para determinar que houve fato exclusivo de terceiro – exigiria do STJ o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial. 

Sanseverino afirmou que a obrigação de indenizar decorre da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados pelo serviço defeituoso ao consumidor, nos termos do artigo 14,caput, do CDC. 

Para afastar essa obrigação, o banco deveria comprovar a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro – o que não ocorreu. 


Levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso, o ministro disse que o TJMA fixou com razoabilidade a indenização, “razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a redução pretendida”. 

Fonte: STJ 

quarta-feira, 19 de março de 2014

Por extravio de bagagem em volta da Espanha, empresário receberá R$ 48 mil!


A 1ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 48,2 mil o valor da indenização por danos morais e materiais devida por uma companhia aérea a empresário, que teve sua bagagem extraviada ao voltar de viagem de negócios à Espanha. A decisão reformou sentença da comarca de Balneário Camboriú, cidade de atuação do profissional, e negou apenas o pedido de pagamento de nova viagem para firmar contratos que teriam sido danificados com o extravio. Segundo os integrantes da câmara, não há prova de que outra viagem é indispensável para a assinatura de novos documentos.
Em apelação, o profissional relatou ter feito a viagem em outubro de 2009, e ressaltou o fato de a companhia confirmar a compra e o uso da passagem aérea, bem como o extravio da bagagem. Apresentou fotos das condições em que a mala foi devolvida e a lista de pertences extraviados, além de notas fiscais de compra de mercadorias.
Esses fatos foram destacados no voto da relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, que considerou os itens indicados pelo passageiro compatíveis com a viagem e sua duração. Assim, fixou em R$ 18,2 mil os danos materiais. Quanto aos danos morais, fixou-os em R$ 30 mil e os entendeu presumidos pelo transtorno e constrangimento do autor ao não poder dispor de seus pertences ou não ter a certeza de sua devolução.
No caso em questão, o consumidor é empresário e a operadora aérea é empresa de grande porte econômico. A bagagem foi entregue apenas 48 horas após a chegada do apelante no Brasil, sem diversos objetos de sua propriedade, o que configura grave violação do dever de transporte, com segurança, dos pertences do passageiro, justificou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.038784-1).

terça-feira, 18 de março de 2014

Velocidade mínima da banda larga passa a ser de 70% da contratada!

No final do ano de 2013 foi noticiado que a partir de 1º de novembro de 2013 entraram em vigor as novas metas para operadoras de serviços de banda larga fixa e móvel no Brasil. A partir desta data as operadoras passaram a ser obrigadas a garantir a seus clientes pelo menos 70% da taxa de transmissão de dados contratada e 30% da taxa de transmissão instantânea.
Ou seja, num plano de 10 megabits por segundo (Mbps), a velocidade média mensal de navegação na internet deve ser, no mínimo, de 7 Mbps. Já a velocidade instantânea (no momento da conexão), deve ser de pelo menos 3 Mbps.
Se o que for informado na publicidade e na oferta do serviço não for cumprido, o consumidor tem direito ao abatimento proporcional.
Esses percentuais valem até novembro de 2014, quando serão ampliados para 80% da taxa de transmissão máxima contratada, referente à Taxa de Transmissão Média (download e upload), e 40% da taxa de transmissão máxima contratada pelo assinante, referente à Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload).
Nesse sentido, mostra-se importante realizar um teste de velocidade da internet pra comprovar a real velocidade da conexão que está contratada. Um teste de velocidade da internet pode ser realizado em várias páginas simples especializadas em teste de conexão.
As medições da banda larga fixa são possíveis por meio do site www.brasilbandalarga.com.br, onde você pode participar como voluntário do Programa de Aferição de Qualidade da Banda Larga no Brasil, que visa medir os indicadores da qualidade da conexão banda larga em nosso país.
Veja baixo mais alguns endereços para teste de velocidade da sua internet.

segunda-feira, 17 de março de 2014

Banco indenizará por incluir menina de 12 anos em lista de inadimplentes!

Uma pessoa com apenas 12 anos de idade não tem capacidade legal para praticar atos de um adulto, como firmar contrato com um banco. Assim, se algum acordo é fechado e a falta de pagamento leva a instituição a inscrever a menor nos cadastros de inadimplentes, é devida indenização por dano moral. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a manter indenização do Banco do Brasil à mãe de uma menina de 12 anos.
Os desembargadores rejeitaram o recurso apresentado pelo banco contra a sentença de primeira instância e acolheram parcialmente a apelação da mãe da garota, elevando de R$ 12 mil para R$ 19 mil o valor a ser pago. O Banco do Brasil inscreveu a jovem nos serviços de restrição por conta de um contrato que ela supostamente teria firmado com a instituição com vencimento em março de 2011. Ao ajuizar a ação, a mãe da adolescente apontou o fato de ela ser absolutamente incapaz e, por isso mesmo, jamais ter contratado com o banco.
Ao analisar os recursos à sentença, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, citou o reconhecimento de fraude pelo banco, que adotou tal alegação para minimizar sua responsabilidade. No entanto, de acordo com ele, esse entendimento não deve ser acolhido, pois cabe aos operadores de crédito adotar excepcional cautela, cercando-se de mecanismos e procedimentos eficazes para evitar a ocorrência de fraudes.
Boller afirmou que caberia ao Banco do Brasil provar que não houve conduta ilícita, mas isso não ocorreu, gerando o dever de indenização, pois a jovem foi exposta a incontestável situação vexatória. No entanto, ele entendeu que o valor arbitrado na primeira instância foi inferior à gravidade da situação, e votou pela majoração da indenização. A decisão da câmara, composta também pelo desembargador Victor Ferreira e pelo desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, foi de elevar o valor pago pelo dano moral para R$ 19 mil. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Publicado por Olhar Direto

sexta-feira, 14 de março de 2014

Coca-Cola terá de indenizar mulher que diz ter encontrado lagartixa na garrafa de refrigerante!!!


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização, no valor equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), a uma consumidora que diz ter encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do refrigerante. 

O colegiado, por maioria, entendeu que, mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, a existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora.

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Promessa de troca 
Em novembro de 2005, a consumidora comprou a garrafa de Coca-Cola. Antes de ingerir o refrigerante, reparou que em seu interior havia fragmentos estranhos. O exame mais apurado, com ajuda de uma lupa, revelou tratar-se de “algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele humana”. O laudo pericial afirmou que eram fungos.

A consumidora procurou a empresa, que prometeu a troca do produto. Entretanto, isso não ocorreu, o que a levou a ajuizar a ação de indenização por dano material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos.

A sentença condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,49. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, aumentou o valor para 20 salários mínimos, ao entendimento de que se indeniza a mera potencialidade, mesmo que o produto alimentício contaminado não chegue a ser ingerido.

Sofrimento moral

Em recurso ao STJ, a Coca-Cola sustentou que a alegada sensação de nojo e asco por ter a consumidora encontrado o corpo estranho na garrafa de refrigerante, cujo conteúdo nem sequer foi consumido, não gera sofrimento moral capaz de justificar o pagamento de indenização.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que, segundo algumas decisões do STJ em situações idênticas ou pelo menos semelhantes, o fato de não haver ingestão do produto cuja embalagem continha um corpo estranho não imporia ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor, na medida em que este, em tais circunstâncias, não teria sofrido dano algum.

Entretanto, para a ministra, a sistemática implementada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige um olhar mais cuidadoso para o caso, em especial porque este protege a pessoa contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade física ou psíquica.

Conforme explicou Andrighi, existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas sob risco (artigo 8º do CDC), sendo que a lei consumerista “tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.

Exposição a risco

“É indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a risco, o que tornaipso facto defeituoso o produto”, disse a relatora.

Finalizando, afirmou que “o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor”, muito embora “a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização)”.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Assim, ficou mantido o valor de 20 salários mínimos fixado na segunda instância. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de março de 2014

Comerciante que teve cheque descontado indevidamente deve ser indenizado em R$ 4 mil!


O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização para comerciante que teve cheque descontado com valor adulterado. A decisão é do juiz Raimundo Lucena Neto, em respondência pela Comarca Vinculada de Palhano, distante 150 km de Fortaleza. 

Segundo os autos (nº 410-03.2011.8.06.0205/0), João Marcos emitiu um cheque no valor de R$ 730,00, mas na hora de compensar o banco pagou R$ 1.630,00. Por isso, ele ajuizou ação na Justiça contra a instituição financeira. Alegou que sofreu constrangimento, pois o cheque voltou por falta de fundos. 

Na contestação, o banco sustentou não ter nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido. Em função disso, requereu a improcedência da ação. 


Ao analisar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 4 mil de reparação moral. O magistrado afirmou que o banco agiu com negligência, uma vez que não atuou com todo cuidado e toda a atenção inerentes a sua função, permitindo, assim, a compensação do cheque no valor bem maior ao emitido. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa sexta-feira (07/02).

Fonte: JurisWay

quarta-feira, 12 de março de 2014

Site de compras coletivas deve indenizar por vender produto falsificado!


Consumidor que adquiriu óculos da marca Ray-ban em site de compras coletivas e recebeu produto falsificado deverá receber o produto verdadeiro e será indenizado por danos morais em R$ 2 mil. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível (TJ-RS).

Caso

O autor da ação adquiriu os óculos de sol da marca Ray-ban no site de compras coletivas Desejomania e, depois de recebido o produto, teve a confirmação através de laudo que o mesmo era falsificado.

Em primeira instância, o pedido do autor foi negado, considerando-se a decadência do pedido, prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. O autor apelou da decisão, sustentando o cumprimento da oferta.

Recurso

A Primeira Turma Recursal Cível afastou a decadência, entendendo que a pretensão é de cumprimento do contrato e não reclamação por vício aparente ou de fácil constatação, devendo ser fornecido o produto ofertado ao autor da ação.
Segundo a decisão, o óculos de sol da marca Ray-ban deve ser entregue no prazo de 30 dias ao consumidor, com certificado de autenticidade e nota fiscal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais. 

O autor não alega defeito ou vício no produto comprado. Na verdade, o produto entregue não foi o mesmo comprado. Ou seja, a ré vendeu ao autor uma coisa e entregou outra, frisou o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, presidente da 1ª Turma Recursal.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, pois o autor foi vítima de estelionato, que é crime, salientou o Juiz. Sofreu, sim, violação em seus atributos de personalidade, devendo ser salientado ainda o aspecto punitivo dos danos morais, a fim de que a ré não volte a repetir essa conduta, anunciando um produto de marca mundial e entregando ao comprador uma réplica.

Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Marta Borges Ortiz.


Fonte: TJ-RS. Proc. 71004379137. Publicado por JurisWay

terça-feira, 11 de março de 2014

Fidelidade em planos de saúde é proibida pela Justiça!


O juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal do Rio, julgou procedente em primeira instância a ação civil pública do Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), anulando o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da agência. Com isso, as operadoras de planos privados de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano dos associados, bem como ficam impedidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato.
De acordo com o Procon-RJ, as cláusulas contratuais praticadas pelas operadoras de planos de saúde são abusivas e contrariam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Brasileira. A sentença foi publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União, passando com isso a valer em todo o território nacional. Também obriga a ANS a publicar em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, comunicado informando aos consumidores sobre a decisão judicial.
É absurdo que alguém seja obrigado a utilizar um plano de saúde que não lhe satisfaz. Então vale mais o comércio do que a vida - questionou a secretária de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, Cidinha Campos.
Ela complementa:
O mais lamentável é que essa não era uma visão dos donos dos planos de saúde, o que já era de se esperar. A ANS, o órgão que deveria defender a saúde do brasileiro, estava na verdade cuidando da saúde financeira dos planos de saúde.
Atendimento equilibrado
A ANS esclarece que as regras sobre rescisão de contrato de planos coletivos empresariais ou por adesão expressas no artigo 17 da Resolução Normativa 195 são válidas para as operadoras de planos de saúde e para pessoas jurídicas contratantes. Segundo a agência, o beneficiário tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar.
A reguladora explica que o artigo tem o objetivo de proteger o consumidor, já que ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do beneficiário.
A ANS informa que não foi notificada oficialmente, mas adianta que irá recorrer em razão do entendimento equivocado a respeito da norma. A agência ressalta que a sentença não produz efeitos imediatos
A Abramge, associação que representa as operadoras de planos de saúde, informou que as boas práticas de mercado fazem parte de suas atribuições e que decisões judiciais são cumpridas. "O modelo de contrato sancionado pela ANS visa garantir a sustentação do sistema de saúde suplementar, que tem como objetivo principal, o atendimento equilibrado de todos os beneficiários de planos de saúde", diz o comunicado enviado pela entidade.

segunda-feira, 10 de março de 2014

VIVO é condenada a pagar indenização por cobrança indevida!!!

A operadora de telefonia Vivo S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 3.390,00 por realizar cobrança ilegal e ainda inserir nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Leonardo Afonso Franco de Freitas, titular da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, distante 503 km de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 9311-87.2013.8.06.0043/0), em novembro de 2011, o consumidor comprou um celular junto à operadora e, na oportunidade, contratou o serviço “Vivo Você 60”. Em seguida, tentou habilitar a linha telefônica por diversas vezes, mas não teve sucesso.
Mesmo sem ativar o serviço, o cliente recebeu duas cobranças da empresa e ainda teve o nome negativado. Inconformado com a situação, ele ajuizou ação, em março de 2013, requerendo reparação moral e a retirada do nome dos cadastros de maus pagadores.
Devidamente citada, a operadora de telefonia não apresentou contestação. Em função disso, teve decretada a revelia.
Ao julgar o processo, o magistrado declarou a inexistência dos débitos e determinou a retirada do nome do consumidor das listas de inadimplentes. “Entendo prudente e razoável a condenação no valor igual a cinco salários mínimos vigentes, para compensar o mal causado à parte requerente, e para inibir condutas ilícitas da pessoa jurídica ora requerida semelhantes a esta”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico na última quarta-feira (05/03/2014).
Fonte: TJCE, Publicado por Direito Legal.
Imagens: Banco de imagens do Google.

sexta-feira, 7 de março de 2014

DVD com defeito gera indenização de R$ 3 mil!!!


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) elevou para R$ 3 mil a indenização a ser paga pela Britânia Eletrodomésticos ao consumidor Manoel José de Almeida, em virtude de um aparelho de DVD vendido com defeito. O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, relator do processo, entendeu ter havido descaso da empresa, ao não tentar sanar o problema em prazo razoável.

A quantia arbitrada pelo juiz de primeiro grau foi de R$ 1 mil por danos morais, mais R$ 99,99 por danos materiais. O consumidor recorreu da decisão por considerar ínfimo o valor dos danos morais, para um empreendimento de grande porte. O recorrente pediu aumento para R$ 6 mil, argumentando que a quantia estabelecida não desestimularia a continuidade da prática de atos ilícitos pela empresa.

O desembargador Pedro Augusto avaliou que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve se constituir em uma punição significativa ao infrator, sem resultar, porém, em enriquecimento sem causa da vítima.

O valor foi elevado levando-se em conta ainda “as condições econômicas e sociais da parte ofendida, que se qualifica como agricultor e litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; e da agressora, reconhecida empresa de grande porte nacional”, conforme fundamentou o relator.
Sobre a indenização, deverá incidir juros de mora com base na taxa Selic, contando a partir do evento danoso. A decisão ocorreu em sessão ordinária da 2ª Câmara Cível nesta quinta-feira (06).

Matéria referente ao processo nº 0001020-92.2012.8.02.0060