A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Láuar, condenou a construtora Habitare a indenizar um cliente em R$ 15 mil por danos morais por atraso na entrega de um imóvel. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária.
O comprador afirmou ter assinado contrato para aquisição de um apartamento no valor de R$ 190 mil no bairro Buritis, com entrega prevista para 30 de janeiro de 2011, prorrogável por 120 dias úteis. Contou que, vários meses após o prazo de entrega, incluindo a prorrogação, a construção estava longe de ser concluída, sendo que o autor, conforme alegou, mantinha em dia o pagamento das parcelas do financiamento. Informou que a Habitare lhe enviou cartas confessando o descumprimento do contrato e divulgou em seu site a data de entrega estimada para outubro de 2012. O cliente considerou que certas cláusulas contratuais são abusivas e que a conduta da construtora causou-lhe danos morais e materiais, o que motivou seu pedido de indenização.
A empresa contestou alegando que a construção civil é uma atividade muito complexa, sendo o atraso na entrega do apartamento justificável, tendo em vista o “longo período de chuvas torrenciais prolongadas, no final do ano de 2010 e início do ano de 2011”. Destacou serem legais as cláusulas do contrato e negou existirem elementos que configurem como sua a responsabilidade civil pela atraso na entrega do imóvel.
A juíza considerou que não há dúvidas sobre o descumprimento do prazo contratual para a entrega do apartamento. Ela não concordou com a alegação da construtora a respeito das chuvas, entendendo que caberia à Habitare demonstrar o vínculo entre as condições climáticas desfavoráveis à construção e o não cumprimento do contrato. “O que se tem por realmente notório é o fato de que a requerida [empresa] estaria passando por um 'período de reformulação interna' e que, em virtude disso, as construções estariam atrasadas, levando-a à alteração unilateral das datas de entrega dos imóveis negociados com seus clientes”, argumentou.
A magistrada entendeu que houve danos morais já que o negócio firmado entre as partes refere-se ao “sonho da casa própria”. Ao estipular o valor da condenação, a julgadora levou em conta a necessidade de compensar o sofrimento do comprador, punir a construtora, desestimulando-a de praticar conduta semelhante sem, no entanto, causar enriquecimento indevido da vítima.
Para a julgadora, não ficaram demonstrados os danos materiais.
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG