A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a responsabilidade de companhia aérea ao pagamento de indenização, no importe de R$30.000,00, a título de reparação por danos morais a uma passageira. No caso em foco, ao empreender viagem de retorno de Paris, com escala em Amsterdã, a demandante teve seu vôo cancelado sem aviso prévio, e em conseqüência sofreu um atraso de 32 horas para chegar ao Brasil, seu destino final.
Conforme veiculado pelo portal da AASP: “ a passageira compareceu na data prevista ao aeroporto, mas foi impedida de embarcar por problemas no avião. Após horas de espera, foi informada de que faria uma viagem para o Panamá e então encaminhada para o destino final. Ao chegar ao aeroporto da Cidade do Panamá, surpreendeu-se com a notícia de que não havia nenhum voo para o Brasil no dia, e foi levada para um hotel sem as malas, que já haviam sido despachadas.
A cliente moveu ação por danos morais contra a empresa, e esta interpôs recurso com a alegação de que houve cancelamento por problemas mecânicos na aeronave, razão pela qual a autora foi realocada em voo com conexão no Panamá, sendo-lhe garantida toda a assistência necessária. A recorrente negou, ainda, o extravio de bagagens da autora, já que seus pertences foram despachados diretamente ao destino final. "As consequências da referida negligência foram inegavelmente nocivas à autora, pois o que deveria ter sido uma viagem de lazer e de satisfação pessoal transformou-se em uma autêntica prova de resistência física, psicológica e emocional", concluiu a relatora, desembargadora Denise Volpato.
Afigura-se inegável a responsabilidade reparatória da empresa aérea em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados, inclusive os de natureza moral, porquanto o atraso do voo contratado se constituiu em evidente violação às obrigações e aos deveres assumidos pelo transportador.
Com efeito, na hipótese em comento restou configurada evidente violação às normas de defesa e proteção ao consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor
A empresa de transporte aéreo, para os fins do referido Código, deve ser considerada fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º., do CDC) e o passageiro consumidor dos serviços de transporte. O contrato celebrado entre o transportador aéreo e o passageiro caracteriza uma autêntica relação jurídica de consumo.
A incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo de passageiros mostra-se inquestionável. Cuida-se de um microssistema, de caráter público e social, devendo ser aplicado a todas as relações de consumo, sem qualquer exceção, incluindo-se obviamente as decorrentes do fornecimento de serviços de transporte aéreo de passageiros, nacional ou mesmo internacional.
A aplicação das normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidora toda e qualquer relação de consumo também está respaldada na própriaConstituição Federal, que inseriu a proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII) e como princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V). Dessa forma, a proteção que o texto constitucional conferiu ao consumidor deixa patente que o Código deverá prevalecer mesmo em confronto com outros diplomas legais.Constituição Federal Código de Defesa do Consumidor
Ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 14 do Código prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Somente poderia não ser responsabilizado nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço prestado, ou havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inocorrentes no caso relatado.
Publicado por Moyses Simão Sznifer em JusBrasil