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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Posto de combustível sofre condenação por publicidade enganosa.

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Curitibanos, que havia condenado o Auto Posto Janaína Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais difusos, no valor de R$ 8 mil, a ser destinado ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina constatou, por meio da operação Combustível Legal, em parceria com o Inmetro/SC, o Procon/SC e o Comitê Sul Brasileiro de Qualidade de Combustíveis, que diversos postos revendedores do Estado adquiriam combustíveis de distribuidora diversa da marca, bandeira, cor e identificação visual exibida, inclusive o estabelecimento condenado. 

A ação contraria o Código de Defesa do Consumidor e as normas da Agência Nacional de Petróleo, bem como toda a legislação estadual que trata do controle de qualidade dos combustíveis, e induz, assim, o consumidor a erro quanto à origem do produto. 

O Auto Posto Janaína, em contestação, alegou que firmou contrato de cessão de uso de marca e padrões com a Polipetro Distribuidora de Combustíveis, no qual ficou estabelecido que passaria a usar a marca Polipetro. Afirmou, também, que esse contrato é nulo por possuir cláusulas abusivas, de modo que não é mais obrigada a vender combustível somente da referida distribuidora. 

Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, é evidente a obrigação do posto de combustível varejista de comercializar somente o produto recebido do distribuidor de sua bandeira, quando contratualmente vinculado à marca que optou por ostentar, ou, em se tratando de posto de bandeira branca (não vinculado a nenhuma marca), informar ao consumidor, de forma destacada e de fácil visualização, a origem do produto que comercializa.

Portanto, tem-se que o caso em apreço visa a tutelar os direitos difusos e coletivos individuais homogêneos dos consumidores, assegurando o direito à informação correta quanto à origem do combustível comercializado nos postos varejistas, para prevenir prejuízos aos destinatários finais e coibir a propagação de combustível impróprio no mercado de consumo, finalizou o magistrado. A votação foi unânime. 

Ap. Cív. n. 2009.013031-7

TJ-SC - 25/05/2010

Mercado é condenado por vender papinha para bebê com validade vencida.

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A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar indenização por danos materiais e morais, pela venda de produto alimentício impróprio para consumo. A decisão foi unânime.

O autor juntou aos autos cupom fiscal da compra efetuada em 29/4/2016 e fotografia da embalagem do produto, cuja data de validade expirava em 9/3/2016 - 50 dias antes da compra, portanto. Sustenta que o alimento expôs seu filho a risco, causando mesmo desconforto à criança, que necessitou pronto atendimento médico, conforme demonstrado.

Ao analisar o feito, o juiz registrou que: Nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, os fornecedores respondem pela falta de segurança que legitimamente se espera de um produto, o que torna cabível o pedido autoral, diante da venda de produto com validade vencida. Acrescentou, ainda, que conforme disposto no art. 39, inciso VIII, do CDC, colocar no mercado de consumo qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes é prática abusiva, o que demonstra a ilicitude da conduta praticada pela primeira requerida.

Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela primeira ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, bem como a extensão do dano, o julgador fixou a indenização por danos morais devida no montante de R$ 4 mil.

O supermercado réu foi condenado ainda à indenização pelo dano material causado, tendo em vista o princípio da reparação integral do dano (art. 6º, inciso VI, do CDC), consistente no valor do produto e custos com medicamentos, no total de R$ 40,77.

Ambos os valores indenizatórios deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC e juros legais.

Processo (PJe): 0724589-39.2016.8.07.0016

TJ-DFT - 16/01/2017

Concessionária tem de indenizar cliente que teve motor do carro fundido após revisão.

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O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a concessionária Planeta Veículos Ltda. a pagar R$ 16 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 5 mil, por danos morais, a Carlos Henrique Leles Ferreira. Ele levou sua caminhonete para fazer revisão geral em uma mecânica autorizada da empresa e, após rodar poucos quilômetros, o motor do carro fundiu.

Segundo consta dos autos, em 12 de janeiro de 2016, Carlos Henrique levou a caminhonete para fazer revisão pois a luz do freio estava acendendo no painel. E, como precisava fazer uma viagem de 600 quilômetros, optou pela revisão geral da caminhonete. Na ordem de serviço apresentada pelo mecânico, consta que foram feitas as trocas de óleo, água, filtros, vela etc. Porém, ao pegar o carro, foi informado que ainda havia um defeito na direção. Ele, prontamente, autorizou que fosse reparado o problema. Na ocasião, teve de pagar R$ 2,8 mil pelos serviços.

Em 23 de janeiro, o cliente saiu para a viagem e, ao rodar apenas 40 quilômetros, percebeu que todas as luzes do painel acenderam e o veículo parou de funcionar no meio da rodovia. No momento, também começou a sair fumaça do motor. Carlos afirmou que funcionários da concessionária que administra a rodovia e outros da seguradora o informaram que não havia água nem óleo no motor do carro.

Em 3 de fevereiro de 2016, ele foi informado pela concessionária que o carro tinha fundido o motor e que ele precisava pagar R$ 16 mil para consertá-lo. Inconformado com a posição da empresa, ele ajuizou ação na comarca de Anápolis requerendo o direito ao recebimento de danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Planeta veículos disse que o serviço contratado inicialmente pelo cliente foi realizado com sucesso, e que o estado do veículo era precário, pois é usado em propriedade rural. Entretanto, o magistrado ressaltou que todo comercial de venda de caminhonete feito pelas montadoras desse tipo de carro aponta que ele é indicado para uso em fazendas. E ressaltou que a prova documental apresentada por Carlos Henrique é suficiente para confirmar a má prestação de serviço pela concessionária. Com isso, a empresa terá de ressarci-lo pelos prejuízos sofridos. 

Processo nº 201600703474 

Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

TJ-GO - 13/02/2017