Verificado o atraso na obra o consumidor já pode ingressar com uma
ação no judiciário, requerendo reparação por perdas e danos pelo
descumprimento do prazo contratual.
Entre os direitos são os
lucros cessantes, que significa o ganho que o consumidor deixou de obter
sobre todo o período que ficou ou está sem o imóvel após o prazo
pactuado com a(s) construtora(s).
Desse modo, no momento que
ficar constatado o atraso das obras, é direito do consumidor ser
indenizado, uma vez que deixou de usar ou alugar o seu bem imóvel, já
que é evidente o prejuízo ocasionado pela(s) responsável(eis) da obra.
Não
é só. Provavelmente o contrato firmado com as construtoras
impossibilita discussão das suas cláusulas, e por isso as penalidades
por descumprimento contratual só recaem sobre o consumidor, deixando
assim evidente o abuso das empresas perante o consumidor e ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim,
por conta dos abusos e ilegalidades sofridas, o consumidor pode
pleitear na justiça que a(s) construtora(s) pague(m) as multas
arbitradas no contrato de forma sinalagmática, ou seja que recaia sobre a
empresa as mesmas penalidades imputada ao consumidor devido ao
descumprimento contratual (no caso a não conclusão da obra do prazo
pactuado)!
Além disso, cabe o consumidor ser indenizado pelos
danos morais, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido de que o descaso com o consumidor é situação hábil
a caracterização do dever de indenizar, especialmente nas situações em
que a(s) construtora(s) presta(m) o serviço de forma deficiente.
Frise-se
que mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o
consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a
construtora pelo prazo de até cinco anos após o início do atraso, ou
seja, a contar do dia seguinte ao prazo contratual de entrega.
Fonte: JusBrasil