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segunda-feira, 8 de junho de 2015

Obras atrasadas? Busque seus direitos!


Verificado o atraso na obra o consumidor já pode ingressar com uma ação no judiciário, requerendo reparação por perdas e danos pelo descumprimento do prazo contratual.

Entre os direitos são os lucros cessantes, que significa o ganho que o consumidor deixou de obter sobre todo o período que ficou ou está sem o imóvel após o prazo pactuado com a(s) construtora(s).

Desse modo, no momento que ficar constatado o atraso das obras, é direito do consumidor ser indenizado, uma vez que deixou de usar ou alugar o seu bem imóvel, já que é evidente o prejuízo ocasionado pela(s) responsável(eis) da obra.
 
Não é só. Provavelmente o contrato firmado com as construtoras impossibilita discussão das suas cláusulas, e por isso as penalidades por descumprimento contratual só recaem sobre o consumidor, deixando assim evidente o abuso das empresas perante o consumidor e ao Código de Defesa do Consumidor. 
 
Assim, por conta dos abusos e ilegalidades sofridas, o consumidor pode pleitear na justiça que a(s) construtora(s) pague(m) as multas arbitradas no contrato de forma sinalagmática, ou seja que recaia sobre a empresa as mesmas penalidades imputada ao consumidor devido ao descumprimento contratual (no caso a não conclusão da obra do prazo pactuado)!
 
Além disso, cabe o consumidor ser indenizado pelos danos morais, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descaso com o consumidor é situação hábil a caracterização do dever de indenizar, especialmente nas situações em que a(s) construtora(s) presta(m) o serviço de forma deficiente.
 
Frise-se que mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora pelo prazo de até cinco anos após o início do atraso, ou seja, a contar do dia seguinte ao prazo contratual de entrega.

Fonte: JusBrasil

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