O dono e o condutor de veículo respondem solidariamente em caso de
acidente automobilístico. O proprietário é responsável por permitir que o
bem em seu nome fosse conduzido pelo causador do fato. O entendimento é
da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que responsabilizou duas
pessoas jurídicas, locadora e locatária, pelo atropelamento de uma
ciclista.
Após ter sido atingida pela porta de um carro, aberta
de forma inesperada pelo motorista, a vítima pediu danos materiais,
estéticos e morais. Ela caiu no chão e fraturou o joelho esquerdo,
precisando implantar pinos e parafusos. Ainda assim, perdeu os
movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar.
O
automóvel pertencia a uma empresa de transporte, mas, no momento do
acidente, estava locado para uma companhia de engenharia. Segundo a
ciclista, após a cirurgia, nenhuma das empresas pagou as despesas de sua
reabilitação.
Na sentença, a empresa de transporte foi condenada
a pagar pensão mensal de 50% do salário mínimo vigente à época do
acidente até que a autora da ação complete 65 anos de idade. A companhia
também teve que ressarcir a mulher pelas despesas com tratamento, além
de pagar 50 salários mínimos em danos morais e estéticos.
O
magistrado também condenou a empresa de engenharia a pagar todos os
gastos da companhia de transportes. As duas condenadas recorreram ao
Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento aos
recursos, apenas para determinar que a atualização do valor da
indenização fosse baseada na data da publicação da sentença.
As
empresas, então, apresentaram recurso especial ao STJ. O relator,
ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a responsabilidade do
proprietário do veículo no acidente já está pacificada na corte, mas
ressaltou que essa responsabilização é culposa.
Ele ressaltou
ainda a responsabilidade do proprietário do veículo como empresa de
locação. “Afirmando-se a responsabilidade da locadora, precedentemente
está-se reconhecendo a responsabilidade do locatário. A primeira
decorre, na maioria dos casos, da confirmação da segunda”, explicou
Salomão.
O julgador também citou uma cláusula contratual prevendo
obrigação da locadora a contratação de seguro contra danos e que a
desobediência à obrigação não isentam a locatária da responsabilidade. O
ministro destacou que o guardião do bem somente fica isento da
responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima — o que não se
aplica ao caso analisado, “pois o motorista do veículo locado agiu de
forma negligente e imprudente, causando os danos à ciclista”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur e JusBrasil