O saque malsucedido em caixa eletrônico, mas debitado na conta corrente, gera dever do banco em indenizar o correntista. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recurso pela condenação da Caixa Econômica Federal. A corte determinou a restituição de R$ 500 debitados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Foi reconhecida ainda a responsabilidade solidária entre o banco e a empresa responsável pela manutenção do terminal.
Em junho de 2011, a autora da ação tentou fazer um saque em terminal de autoatendimento da Rede Banco 24 horas. Mas o saque não foi concluído devido a um erro no sistema. O dinheiro não foi liberado, mas o lançamento do débito na conta gerou prejuízos à correntista: ela teve um cheque devolvido por falta de fundos e seu nome foi inscrito em cadastros de restrição de crédito.
A Caixa Econômica Federal alegou que o saque foi tentado fora de suas dependências e que a responsabilidade deveria ser atribuída à Tecnologia Bancária (TECBAN), mantenedora do terminal de autoatendimento. O banco afirmou ainda que o saque foi regularmente concluído, com a liberação do valor pelo terminal.
A TECBAN, por sua vez, disse que não deveria ser ré na ação por não fazer lançamentos nas contas dos clientes, senão somente intermediar transações em seus terminais. Disse ter feito o estorno do valor, cabendo ao banco creditar o valor de volta.
De acordo com a decisão do TRF-3, o dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta, do dolo ou da culpa na conduta perpetrada, e do dano e do nexo causal entre o ato e o resultado. Mas, por ser uma relação de consumo, os desembargadores entenderam que deveria ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que muda essa lógica. Isto é, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é suficiente que a vítima prove o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano.
Diante da hipossuficiência da autora e da complexidade da prova, segundo os julgadores, cabe às rés — Caixa e TECBAN — a demonstração de que o valor questionado foi sacado.
A versão da autora foi integralmente confirmada pela TECBAN, que declarou a falha no sistema após perícia no equipamento, o que colocou em xeque as informações contidas no sistema eletrônico do banco.
Quanto aos danos morais, no entender do colegiado, a inclusão indevida e a permanência injustificada do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito geraram dor, vexame e constrangimento, com inevitável reflexo de ordem patrimonial. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, que as rés terão de pagar solidariamente. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Processo 0021455-49.2011.4.03.6100/SP
Fonte: Conjur