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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Empresa terá que devolver valor de compra coletiva enganosa!

Uma empresa de Santa Catarina e sua franquia em São Luís, do ramo de higienização de veículos, foram condenadas a devolver em dobro os valores pagos por dois clientes por terem deixado de realizar um serviço ofertado por meio do site de compras coletivas Clickon e adquirido pelos clientes. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que determinou também pagamento de indenização equivalente a dez vezes do valor.

Os clientes efetuaram a compra por meio do site, cuja oferta prometia um desconto de 85% nos serviços de lavagem vip + cera 3M. Eles realizaram o agendamento diretamente com a franquia de São Luís. Contudo, ao comparecerem ao local na data marcada, constataram que no endereço existia apenas um lava a jato, sem qualquer equipamento ou estrutura para prestação dos serviços.

Ao acessar o site, os clientes verificaram que a referida loja só seria aberta em São Luís dois meses depois. Insatisfeitos, acusaram a empresa de fazer propaganda enganosa por vender um serviço que não existia.

A condenação da 6ª Vara Cível de São Luís determinou a devolução dos valores, não reconhecendo o dano moral por considerar que o episódio não caracterizou ofensa à dignidade e aos direitos de personalidade dos clientes, tendo estes experimentado um mero aborrecimento cotidiano.

A relatora do processo, desembargadora Nelma Sarney, acatou o recurso dos clientes e fixou o dano moral no décuplo do valor pago, ressaltando evidentes o descaso e desconsideração da empresa para com os consumidores e entendendo necessária a reparação em caráter punitivo e desestimulante.

Não se pode admitir a negligência verificada na conduta da empresa, cujas conseqüências prejudiciais não devem ser refletidas aos consumidores, que tiveram que despender tempo e paciência na tentativa de solucionar o problema, frisou.

Juliana Mendes


Assessoria de Comunicação do TJMA

sábado, 28 de setembro de 2013

Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento!


Cliente fazia compras no supermercado quando crime ocorreu. Por ter tido seu carro furtado no estacionamento do hipermercado Viabrasil (Viabrasil Indústria e Comércio Ltda.) enquanto fazia compras, o representante comercial G.F.S. será indenizado pelo condomínio operacional Viashopping Pampulha. O cliente deverá receber R$ 12.048 pelos danos materiais e R$ 6.750 pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em setembro de 2005, o representante dirigiu-se ao estabelecimento com o seu Fiat Uno Mille EX (1999) acompanhado do irmão. Ao deixar o hipermercado, ele não encontrou o automóvel. Segundo G., um funcionário disse que casos semelhantes eram comuns e que, por causa disso, fora firmado um contrato entre uma seguradora e o hipermercado para sanar esse tipo de problema. O cliente chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência, mas não foi ressarcido.

O representante processou o estabelecimento pedindo indenização por danos materiais de R$ 14.604 (o valor do carro ano 2003, segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE) e R$ 50 mil pelos danos morais.

Então juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques condenou o Viabrasil a pagar indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e a ressarcir os danos materiais, cujo valor seria arbitrado posteriormente em liquidação de sentença. No entanto, o Viabrasil recorreu e a ação foi extinta, porque a 9ª Câmara Cível do TJMG considerou que a parte legítima não deveria ser o hipermercado, mas o shopping que administrava o estacionamento.

A ação foi retomada posteriormente, tendo como réu o condomínio operacional Viashopping Pampulha. Na contestação, o condomínio sustentou não manter relação de consumo com os usuários do estacionamento, porque, na época, não oferecia serviço de segurança nem de vigilância e tampouco cobrava para que os carros parassem no local.

O Viashopping alegou que G. não comprovou que houve furto, nem que o incidente ocorreu nas dependências do estabelecimento, nem sequer que o fato tivesse causado graves prejuízos a sua honra e personalidade. O valor exigido também foi avaliado pelo Viashopping como excessivo.

Em abril de 2010, o juiz Eduardo Veloso Lago atendeu em parte as reivindicações de G. Entendendo que o cliente suportou prejuízo exclusivamente patrimonial, o magistrado condenou o Viashopping ao pagamento de R$ 12.048 a título de danos materiais, pois o modelo furtado era de 1999.

O representante recorreu, insistindo no pedido de danos morais. Já o condomínio solicitava que a ação fosse julgada improcedente. A decisão dividiu os desembargadores da 14ª Câmara Cível, onde os recursos foram examinados, mas a turma julgadora deu ganho de causa ao consumidor.

Prevaleceu o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, para os quais a situação, além do prejuízo financeiro, era capaz de causar dano moral. O fato de ter o veículo automotor furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a indenizar danos morais possui também caráter pedagógico, a fim de que, doravante, se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores, afirmou o revisor Rogério Medeiros. A indenização foi de R$ 6.750.

Ficou vencida, em parte, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que o dano moral não tinha sido demonstrado.

Leia o acórdão ou consulte o andamento do processo.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Liminar determina que construtora entregue habite-se de apartamento!


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão liminar que determinou à LF Construtora Ltda. a apresentação do habite-se de um apartamento adquirido por um casal em Betim, Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O casal assinou com a construtora em outubro de 2010 um contrato particular de compra e venda de um apartamento localizado no bairro Chácaras, pelo valor de R$ 128.700. Eles pagaram sinal no valor de R$ 60 mil no ato da assinatura do contrato, mais R$ 30 mil em 10 de outubro de 2010. Os R$ 68.700 restantes seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Apesar de ter recebido as chaves do imóvel em dezembro de 2010, ao procurar a agência da CEF para realizar o financiamento, o casal foi informado de que este não poderia ser feito, uma vez que a construtora não havia enviado ao banco o habite-se.

O casal procurou a construtora por diversas vezes para tentar solucionar amigavelmente o problema, mas não obteve nenhuma resposta, tendo de arcar desde janeiro de 2011 com o pagamento de uma correção mensal à construtora, em valores que variam entre R$600 e R$800, que não seriam amortizados no saldo devedor.

O casal ajuizou a ação contra a construtora, requerendo a amortização dos valores pagos, indenização por danos morais e, em caráter liminar, a entrega do habite-se.

O juiz Élito Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Betim, determinou a entrega do habite-se no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100, limitada a R$10 mil.

Inconformada, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não pode ser condenada a apresentar um documento que não possui por culpa da morosidade da Prefeitura Municipal de Betim.

A empresa afirma que ainda não recebeu o habite-se, apesar de ter atendido a todos os procedimentos e ter entregado os documentos exigidos, já tendo inclusive pagado a taxa para sua expedição, no valor de R$892,56, em 04 de outubro de 2012.

Argumenta ainda que já providenciou o pagamento da vistoria, mas que não tem como garantir que o laudo seja emitido a tempo, diante do prazo de 30 dias estipulado pela decisão liminar.

O desembargador Moacyr Lobato, relator do recurso, esclareceu que o habite-se constitui documento fornecido pelo órgão municipal responsável, depois de atendidas todas as exigências de segurança para a baixa da obra. Certo é, continua, que o atraso na liberação da certidão de baixa e habite-se é de exclusiva responsabilidade da construtora.

Segundo o relator, o atraso na entrega do habite-se inviabiliza a concessão do financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, o que vem causando efetivo prejuízo aos adquirentes do imóvel.

Os agravados já receberam o imóvel desde dezembro de 2010 e até a presente data ainda não foi apresentado o habite-se; portanto, não se trata de pequeno atraso, e sim de mais de trinta meses de inadimplemento contratual, ressaltou.

Assim, o relator confirmou a liminar, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom


quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Shopping é responsabilizado por furto em automóvel em seu estacionamento!

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo acabou furtado no estacionamento do estabelecimento. Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos ray ban.
O shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado - e justamente em seu estacionamento. Sugeriu, ainda, que seria pouco provável que a autora tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já que em tese fora às compras. A cliente, contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia instalada nas dependências do centro comercial.
O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping tem responsabilidade pela reparação do furto pois seu estacionamento, mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve de atração para a clientela e representa garantia de maiores lucros na exploração da atividade econômica.
Ele rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de terceiros. A decisão foi unânime. O processo tramitou em comarca do litoral norte do Estado.
Processo: n. 2011.059170-1
FONTE:TJ-SC - Publicado por COAD (extraído pelo JusBrasil)

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Moradora que teve casa inundada por lixo tóxico deve receber indenização!


Uma mulher de 81 anos deve receber indenização por danos morais, em razão de ter perdido sua casa com o vazamento de lama tóxica (bauxita) às margens do rio Muriaé, em Minas Gerais, em acidente ocorrido em janeiro de 2007.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a empresa Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda. ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 10 mil. 

O acidente, um dos maiores danos ecológicos naquela área do estado, afetou a região de Miraí e Muriaé e tirou centenas de moradores de suas casas. Bilhões de litros de bauxita foram espalhados às margens do rio, em decorrência do rompimento de uma barragem.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, centenas de moradores da região ajuizaram ações com pedido de indenização por dano moral e material. É a primeira vez que o STJ julga uma demanda relativa a esse acidente. 

Nexo causal

A mineradora sustentou no STJ que a autora da ação não comprovou a relação entre o problema na barragem e os danos sofridos por ela, já que a cidade de Muriaé foi atingida por várias enchentes durante o mês de janeiro de 2007, todas causadoras de prejuízos aos habitantes da região. 

A empresa sustentou ainda que os danos à casa da autora já teriam ocorrido antes do rompimento da barragem. E questionou a existência do nexo causal, estabelecido pelas instâncias ordinárias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJMG reconheceram relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem e o vazamento da bauxita, contribuindo para o transbordamento do rio Muriaé e a inundação da casa da moradora. 

De acordo com o ministro Salomão, nos danos ambientais incide a teoria do risco integral, daí o caráter objetivo da responsabilidade, conforme previsão do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81. Para a responsabilidade fundada na teoria do risco integral, basta a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de ação ou omissão do responsável. 

Dignidade


Segundo o ministro, a ocorrência de duas fortes enchentes em períodos anteriores na região não é capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da mineradora, haja vista a existência do risco integral, que independe de força maior. 

Ao proferir a decisão, a Quarta Turma levou em conta a situação da autora, de 81 anos, que viu o esforço de uma vida ser destruído pela inundação de detritos tóxicos. A Turma considerou que houve ofensa à dignidade humana, pela angústia sofrida pela moradora. 

O ministro Salomão explicou que a existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem – com o vazamento de bilhões de litros de dejetos de bauxita – e o resultado danoso sofrido pela autora é premissa que não pode ser reavaliada em recurso especial, por envolver matéria de fato, conforme determina a Súmula 7 do STJ. 

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido!


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte.

Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa.

O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito. 

A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido. 

A ação

Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito em nome do falecido no valor de mais de R$ 15 mil. O problema é que o contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio ajuizaram ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e indenização de cunho moral. 

A sentença considerou a viúva sem legitimidade para a pretensão declaratória, sob o fundamento de que não há menção ao seu nome na falsa contratação. Também reconheceu a ilegitimidade do espólio quanto à pretensão indenizatória. Mas atendeu o pedido do espólio para declarar inexistente o contrato, e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.700,00, com juros e correção monetária. 

No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da viúva e do espólio e deu parcial provimento ao da empresa, para afastar a condenação por danos morais. Para o tribunal, a viúva não sofreu cobrança vexatória. 
A viúva e o espólio recorreram ao STJ sustentando legitimidade ativa de ambos para a ação indenizatória e pedindo a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais. 

Crime frequente

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas. 

Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas. 

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário. 

Eficácia post mortem

De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos. 

Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortemdesses direitos em alguns casos específicos”. 

Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro. 

Imagem e memória

“O espólio não pode sofrer dano moral”, disse o ministro, “mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória.” Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais. 

Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator. 


No entanto, como a pretensão declaratória do espólio já havia sido acolhida pelas instâncias ordinárias, a Turma considerou prejudicado o mesmo pedido feito pela viúva. 

Fonte:STJ

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Empresa aérea deve indenizar consumidores!

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar dois passageiros por danos materiais em R$ 469,10 e por danos morais em R$ 6 mil para cada. O casal havia comprado passagens do Rio de Janeiro para São Paulo, e a empresa omitiu que o voo tinha uma conexão em Brasília.
Segundo o processo, os passageiros iriam viajar de Juiz de Fora para São Paulo, no dia 4 de fevereiro de 2011, em voo da Pantanal Linhas Aéreas, que foi cancelado após uma espera de quatro horas. Como precisavam estar em São Paulo naquele mesmo dia, entraram em contato com a TAM por telefone e perguntaram se havia voo, ainda naquele dia, do Rio de Janeiro para São Paulo. Eles foram informados da existência de voos em dois horários próximos, tendo eles optado por um com tarifa promocional. Feita a compra, viajaram de carro até o Rio de Janeiro; mas, ao chegar, foram surpreendidos com a informação de que o avião se dirigiria para Brasília e eles fariam a conexão na manhã seguinte para a capital paulista.
Os passageiros ajuizaram a ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. A companhia aérea se defendeu sob o argumento de que eles não informaram no telefonema a necessidade de um voo sem conexão. O juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, estipulou a indenização em R$ 10 mil para cada.
A TAM recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Martins Costa, afirmou que a empresa, ao vender os bilhetes, tinha por obrigação esclarecer todas as condições da prestação do serviço e que os consumidores sofreram dano, pois se deslocaram de Juiz de Fora ao Rio em vão. Porém, ele votou pela diminuição do valor da indenização. Penso que o valor arbitrado para a indenização revela-se realmente um pouco acima do que se poderia ter como razoável e proporcional ao caso de que cuidam os autos. Como sabido, a satisfação pelos danos morais deve se dar na justa medida do abalo sofrido, mas jamais como forma de enriquecimento sem causa, justificou.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
Fonte: TJMG - Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais (extraído pelo JusBrasil)

sábado, 21 de setembro de 2013

Seguradora indeniza por não efetuar baixa de carro com perda total!

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil a indenizar a professora M.H.L.R.R., de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, em cerca de R$ 22 mil. A seguradora adquiriu e vendeu um veículo que sofreu perda total, sem efetuar sua baixa junto ao Detran. O veículo, recuperado, foi posteriormente adquirido de boa-fé pela professora.
A seguradora terá de devolver a M. o valor que ela pagou pelo veículo, R$ 17.700, mais R$ 1.445,58 relativos a IPVA e reparos efetuados, e ainda pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, valores que serão devidamente corrigidos. A professora deverá devolver o veículo à seguradora.
Segundo consta no processo, em agosto de 2008 a professora comprou um Pálio ELX cinza, ano 2000/2000, de terceira pessoa, pelo valor de R$ 17.700. Ao receber o documento do veículo referente ao ano de 2009, foi surpreendida com a observação veículo recuperado. Ela então procurou o Detran e foi informada de que o veículo realmente constava nos registros como veículo recuperado e que na época do lançamento era segurado pela Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil.
M. procurou a proprietária anterior para tentar desfazer o negócio, mas não conseguiu. Passou então a buscar provas de que o veículo envolvera-se em acidente e fora recuperado, no que teve êxito. Ela teve acesso às fotos do veículo avariado e também ao documento anterior, que informava a cor preta e não cinza, como o adquiriu.
Condenada em Primeira Instância, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que, de fato, o veículo era segurado por ela e em 2002 se envolveu em acidente de trânsito, sofrendo perda total. Depois de realizar o pagamento integral do seguro à proprietária do veículo na época, promoveu a venda do salvado e não teve mais notícias sobre os posteriores contratos de compra, o que a isenta de qualquer responsabilidade.
Apelação cível
O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que a propriedade do veículo acabou transferida à seguradora, diante de sua perda total. A partir desse momento, então, a empresa passou a ser a responsável pela baixa do registro junto ao Detran, conforme disposto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Por óbvio que, ao não promover a baixa do registro, a seguradora causou danos à professora, que adquiriu um veículo que, por ser 'recuperado', tem seu valor de mercado presumidamente diminuído, continua o relator.
Ele confirmou a indenização por danos materiais e reduziu a indenização por danos morais, que havia sido fixada em R$ 10 mil pelo juiz de Primeira Instância, para R$ 3 mil.
O desembargador Pedro Bernardes, revisor, ao acompanhar o relator, observou que o art. 126 do CTB visa evitar o denominado 'golpe dos salvados', negócio lucrativo que envolve algumas seguradoras e ferros-velhos, no qual o veículo aparentemente inútil e com perda total é vendido para destinatários que se propõem a ressuscitá-lo, dando-lhe aparência de novo.
Não está se dizendo que este é o caso da Companhia de Seguros Minas Brasil, mas sim que sua conduta de não realizar a baixa no Detran propiciou o dano para a professora dentro desses moldes, concluiu.
O desembargador Luiz Artur Hilário acompanhou a decisão.
Embargos declaratórios
A seguradora entrou com embargos declaratórios, desejando a reformulação da decisão de Segunda Instância, mas eles foram rejeitados, pois o desembargador relator não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
A professora também entrou com embargos declaratórios, que foram parcialmente acolhidos, pois o desembargador relator verificou pontos de contradição na decisão. Assim, esclareceu: Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3 mil, aplicando-se juros e correção monetária na forma fixada na sentença. De ofício, para evitar enriquecimento sem causa, determino a restituição do veículo objeto dos autos à apelante [seguradora]. No restante, manteve a sentença.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Pedro Bernardes acompanharam a decisão.
Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais (extraído pelo JusBrasil)

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

TJ considera nula cláusula de plano de saúde!

Plano reajustou mensalidade em quase 90%; prática foi considerada abusiva
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou nula cláusula de contrato da Unimed Juiz de Fora que reajustou em quase 90% as mensalidades de uma usuária pelo fato de ela ter mudado de faixa etária. Como consequência da decisão, a cooperativa médica deverá devolver à mulher os valores pagos relativos aos reajustes.
A aposentada M.L.T.M. entrou na Justiça contra o plano de saúde, do qual é usuária desde 2005, pedindo que fosse declarada nula a cláusula contratual que reajustou em 88,5% o valor mensal pago por ela em decorrência de ter completado 59 anos. Pediu, ainda, a restituição dos valores pagos a mais desde o reajuste, em 7 de julho de 2011, por considerá-lo abusivo.
Em sua defesa, a Unimed alegou, entre outros pontos, que as regras constantes no contrato assinado pela aposentada estavam em conformidade com legislação sobre o tema e com regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Alegou também que não houve qualquer tipo de abuso e que os reajustes foram feitos com base na boa-fé contratual.
Como em Primeira Instância os pedidos de M. foram julgados improcedentes, a aposentada decidiu recorrer.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou que a relação entre as partes deveria ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas. No caso em questão, verificou que se tratava de um contrato de adesão, cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela Unimed, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes.
O desembargador ressaltou que o reajuste que não permite ao segurado saber os ônus contratuais demonstra desequilíbrio contratual, prática vedada pela lei do consumidor e enumerada dentre as cláusulas abusivas, nulas de pleno direito. No caso em questão, o relator ressaltou que a abusividade estava baseada na faixa etária e destacou que os contratos de planos de saúde devem ser celebrados em observância ao Estatuto do Idoso.
Na avaliação do relator, ao promover o reajuste a Unimed violou tanto o CDC quanto a Lei 9.656/98 (lei sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde). (...) é evidente que o reajuste aplicado pela requerida [Unimed] deve ser considerado abusivo e, por conseguinte, deve ser declarado nulo, uma vez que o percentual de 88,5% em face da mudança de faixa etária é oneroso, declarou.
Assim, julgou procedente o pedido da aposentada e, por consequência, determinou que a Unimed devolva à mulher os valores indevidamente cobrados e pagos relativos aos reajustes. Mas estabeleceu que a restituição não deverá ser em dobro, porque não vislumbrou má-fé por parte do plano de saúde.
O desembargador revisor, Tiago Pinto, teve entendimento diferente, pois julgou que não houve aumento abusivo. Já o desembargador Antônio Bispo votou de acordo com o relator, tendo discordado apenas no que se refere à cobrança indevida, pois julgou que deveria ser restituída em dobro. Contudo, nesse ponto, prevaleceu o voto do relator.
Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais (extraído pelo JusBrasil)

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Justiça condena Claro a pagar R$ 30 milhões por falhas no atendimento!


A Justiça Federal em Brasília condenou a empresa de telefonia Claro a pagar R$ 30 milhões por descumprir regras de atendimento ao consumidor. A informação foi divulgada no dia 17/09/2013 pela Advocacia-Geral da União (AGU). Ainda cabe recurso.
A ação contra a empresa foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), por institutos de defesa do consumidor, além da AGU. As entidades alegaram que a Claro não cumpre o Decreto 6.523/2008, que regulamenta o atendimento aos usuários por meio de call center, central de atendimento por telefone.
De acordo com a AGU, a empresa é a recordista de reclamações relacionadas a serviços de telefonia nos órgãos de proteção ao consumidor. Segundo informado no processo pelas entidades, de janeiro de 2009 a abril de 2011, o número de reclamações contra a Claro subiu 127 % (de 1.031 para 2.347). No mesmo levantamento, a queixa contra outras operadoras foi 9%.
Na decisão, a juíza Danielli Farias Rabelo, da 3ª Vara Federal de Brasília, disse que a empresa deve ser condenada a pagar indenização de R$ 30 milhões por gerar dano moral à coletividade.
“Diante dos diversos processos administrativos anexados à inicial, não se podem desconsiderar as consistentes provas do dano coletivo que experimentou os consumidores da Claro em razão da falha na prestação dos serviços de telefonia. Ademais, conforme consignado, a deficiência e ineficiência dos atendimentos prestados pelos call centers são publicamente conhecidas”, justificou.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Bompreço é acusado de violar direito do consumidor com anúncio irreal de preço!

O Ministério Público estadual ajuizou nessa quinta-feira (5/9), ação civil pública com pedido de liminar contra a rede de supermercados Bompreço na Bahia. O promotor de Justiça do Consumidor Pedro Castro acusa o grupo empresarial de cobrar nos caixas preços superiores aos anunciados nas etiquetas das prateleiras.
Entre outros pedidos, Castro solicita na ação que a Justiça condene o Bompreço a restituir em dobro aos consumidores a diferença (a maior de cada caso individual) entre o preço cobrado nos caixas e aquele divulgado nas gôndolas.
Segundo Pedro Castro, os resultados de um inquérito civil instaurado em junho de 2010 mostram que a rede de supermercados “viola, em suas práticas comerciais, direitos básicos dos consumidores no tocante à informação, à boa-fé objetiva, à transparência nas relações de consumo e à vinculação da oferta de seus produtos”.
O promotor pede ainda que a Justiça condene a rede Bompreço a compatibilizar em todas as suas 70 lojas na Bahia os preços das prateleiras com aqueles lançados no sistema dos caixas registradores. Assim, o grupo não poderia aumentar os preços nos caixas antes de fazer a devida alteração de valor nos anúncios. Do mesmo modo, não poderia diminuir os preços dos produtos nas prateleiras, antes de mudar o valor deles nos caixas.
O procedimento investigatório de 2010 foi motivado por representações protocoladas no MP por consumidores que se sentiram lesados em lojas do Bompreço, em Salvador.
Na ação, o promotor se baseia, além de relatos e documentos fiscais apresentados pelos clientes, em relatórios da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). Naquele ano, teriam sido deflagrados pelo órgão 24 processos administrativos contra a rede em razão de práticas abusivas da mesma natureza.
Já um dos consumidores lesados relatou divergência nos preços de até 84,77%. O MP chegou a propor ao Bompreço um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a rede se negou a assiná-lo. Segundo registra a ação, o Bompreço alegou que as divergências “aconteceriam raramente e em decorrência de falhas humanas”.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Cláusula que estipula data para cancelamento de contrato é abusiva!

"São nulas as cláusulas abusivas, entre outras, a que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé e equidade, conforme inciso IV do art. 51 do CDC". Com esse entendimento, o juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga decretou a rescisão contratual e a restituição do valor correspondente ao serviço não usufruído por uma consumidora isento da aplicação de multas. A 3ª Turma Recursal do TJDFT ratificou a decisão do magistrado.
De acordo com os autos, a autora contratou curso pré-vestibular com a duração de 34 semanas, ao valor total de R$ 2.338,01. Em virtude de aprovação no vestibular, a filha da autora frequentou apenas doze semanas do curso contratado. Ao solicitar a rescisão contratual, no entanto, a instituição de ensino informou que a restituição seria de apenas 15% da quantia paga.
Para o julgador, "a previsão contratual que autoriza a fornecedora de serviços a exigir o pagamento das mensalidades referentes a disciplinas e períodos não cursadas e proíbe solicitação de cancelamento do curso antes de certa data, caracteriza-se como obrigação iníqua e onerosa". Até porque os arts.  e 51 do CDC dispõem expressamente que suas normas são de ordem pública e que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito.
"A cláusula que impõe ao consumidor a perda do valor pago, a título de multa, independentemente do tempo decorrido entre a assinatura do contrato e a desistência do consumidor é desproporcional e exagerada. A exigência de multa pressupõe a ocorrência de algum prejuízo pelo contratado. No caso, a desistência não causou nenhum prejuízo à ré, que tenha sido demonstrada nos autos", registra o juiz, ao concluir que a autora deve pagar somente o valor correspondente ao período frequentado, ou seja, a ré deve restituir-lhe a quantia de R$ 1.264,00.
Noutro giro, o magistrado acrescenta que apesar de ter gerado angústia e decepção aos autores, o fato não representou violação a qualquer direito da personalidade. Assim, "os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano".
Processo: 2013.07.1.010928-2
Fonte: Publicado por Âmbito Jurídico (extraído pelo JusBrasil)

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Golden Cross deve pagar R$ 12 mil a beneficiário por negativa de cobertura para implantação de stent!


É devida compensação por danos morais em decorrência da negativa de cobertura para a implantação de stent. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar em R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais, devida pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., a beneficiário de seu plano de saúde.

O beneficiário ajuizou a ação contra a Golden Cross em virtude da negativa indevida de cobertura para a implantação de stent, utilizado em procedimento cirúrgico para aliviar a redução do fluxo sanguíneo aos órgãos devido a uma obstrução, de modo que mantenham um aporte adequado de oxigênio.

Em primeira instância, o magistrado condenou a Golden Cross ao pagamento das despesas relativas à implantação do stent, embora não tenha reconhecido ser devida a compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. 

Jurisprudência

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal estadual divergiu do entendimento do STJ no sentido de que, embora geralmente o mero inadimplemento contratual não gere direito à compensação por danos morais, nas hipóteses de injusta negativa de cobertura por plano de saúde, essa compensação é devida.


“Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ