Cliente fazia compras no supermercado quando crime ocorreu.
Por ter tido seu carro furtado no estacionamento do hipermercado Viabrasil
(Viabrasil Indústria e Comércio Ltda.) enquanto fazia compras, o representante
comercial G.F.S. será indenizado pelo condomínio operacional Viashopping
Pampulha. O cliente deverá receber R$ 12.048 pelos danos materiais e R$ 6.750
pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
Em setembro de 2005, o representante dirigiu-se ao
estabelecimento com o seu Fiat Uno Mille EX (1999) acompanhado do irmão. Ao
deixar o hipermercado, ele não encontrou o automóvel. Segundo G., um
funcionário disse que casos semelhantes eram comuns e que, por causa disso,
fora firmado um contrato entre uma seguradora e o hipermercado para sanar esse
tipo de problema. O cliente chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência,
mas não foi ressarcido.
O representante processou o estabelecimento pedindo
indenização por danos materiais de R$ 14.604 (o valor do carro ano 2003,
segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE) e R$ 50
mil pelos danos morais.
Então juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques condenou
o Viabrasil a pagar indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e a ressarcir os
danos materiais, cujo valor seria arbitrado posteriormente em liquidação de
sentença. No entanto, o Viabrasil recorreu e a ação foi extinta, porque a 9ª
Câmara Cível do TJMG considerou que a parte legítima não deveria ser o
hipermercado, mas o shopping que administrava o estacionamento.
A ação foi retomada posteriormente, tendo como réu o
condomínio operacional Viashopping Pampulha. Na contestação, o condomínio
sustentou não manter relação de consumo com os usuários do estacionamento,
porque, na época, não oferecia serviço de segurança nem de vigilância e tampouco
cobrava para que os carros parassem no local.
O Viashopping alegou que G. não comprovou que houve furto,
nem que o incidente ocorreu nas dependências do estabelecimento, nem sequer que
o fato tivesse causado graves prejuízos a sua honra e personalidade. O valor
exigido também foi avaliado pelo Viashopping como excessivo.
Em abril de 2010, o juiz Eduardo Veloso Lago atendeu em parte
as reivindicações de G. Entendendo que o cliente suportou prejuízo
exclusivamente patrimonial, o magistrado condenou o Viashopping ao pagamento de
R$ 12.048 a título de danos materiais, pois o modelo furtado era de 1999.
O representante recorreu, insistindo no pedido de danos
morais. Já o condomínio solicitava que a ação fosse julgada improcedente.
A decisão dividiu os desembargadores da 14ª Câmara Cível, onde os recursos
foram examinados, mas a turma julgadora deu ganho de causa ao consumidor.
Prevaleceu o entendimento dos desembargadores Rogério
Medeiros e Estevão Lucchesi, para os quais a situação, além do prejuízo
financeiro, era capaz de causar dano moral. O fato de ter o veículo automotor
furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento
cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a
indenizar danos morais possui também caráter pedagógico, a fim de que,
doravante, se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores, afirmou o
revisor Rogério Medeiros. A indenização foi de R$ 6.750.
Ficou vencida, em parte, a desembargadora Evangelina Castilho
Duarte, que considerou que o dano moral não tinha sido demonstrado.
Leia o acórdão ou consulte o andamento do
processo.
Assessoria de Comunicação Institucional
- Ascom
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