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terça-feira, 30 de julho de 2013

Construtora é condenada por atraso na entrega de imóvel!


A construtora MRV foi condenada ao pagamento a indenizar um casal que adquiriu um apartamento no bairro Buritis, região Centro-Sul da capital mineira, que foi entregue com atraso.
 
Eduardo Henrique Teixeira Ferreira Pinto e Raquel Ravaiani Nascimento devem receber R$ 10 mil a título de danos morais e a construtora ainda foi condenada ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 143.903), referente ao período de novembro de 2010 a julho de 2012.
 
Segundo o casal, o contrato com a promessa de compra e venda do imóvel foi assinado em setembro de 2008 e que a MRV prometeu entregar o apartamento em maio de 2010. Em vista de adquirir o apartamento, Eduardo e Fernanda marcaram a data de seu casamento para abril de 2012, ou seja, com prazo de sobra entre a entrega do imóvel e a união do casal.
 
Porém, até a data do casamento a MRV ainda não havia entregue o imóvel ao casal, que teve morar em um apartamento emprestado pelo pai de Eduardo. Ainda segundo os dois, o atraso da empresa acabou impossibilitando o início da vida conjugal do casal e a vinda do primeiro filho.
 
Por causa disso, Eduardo e Raquel entraram com uma ação na Justiça requerendo o pagamento de uma multa de 2% sobre o valor do imóvel e de 1% sobre o valor do apartamento por mês de atraso na entrega. Eles solicitaram ainda uma indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 19.200, que equivalia aos oito meses em que o pai de Eduardo não recebeu o valor do aluguel, além de uma indenização por danos morais a ser arbitrada pela juíza.
 
Em sua defesa, a MRV alegou que os atrasos nas obras aconteceram por motivos que não estariam ao seu alcance resolver. Ainda segundo a construtora, o terreno do imóvel está localizado atrás de uma estação de alta tensão da Cemig e que, ao iniciar as obras, a companhia elétrica notificou a construtora para recuar os prédios 40 metros, de forma a manter uma distância segura da estação. Por causa disso, a fundação dos prédios precisou ser refeita, atrasando o cronograma das obras.
 
Ainda segundo a empresa, existe uma cláusula de prorrogação da entrega do imóvel por até 180 dias. Além disso, no contrato firmado entre a construtora e o casal, havia a possibilidade de prorrogação da data de entrega por tempo indeterminado, em caso de motivos de força maior.
 
A empresa alegou também que o casal não poderia pleitear esse reembolso pelo que o pai de Eduardo deixou de ganhar no aluguel de seu imóvel, até porque ele não fazia parte do conflito. E negou a ocorrência de danos morais.
 
Mas em sua avaliação, a juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, considerou que a MRV não apresentou provas de que os atrasos nas obras aconteceram em razão de alterações no projeto de construção do prédio. "O atraso na obra por mais de dois anos é suficiente para violar a integridade psicológica e a tranquilidade do casal", argumentou quanto aos danos morais. O pagamento de multa pelo atraso no valor de 1% ao mês foi calculado sobre o valor atualizado do imóvel.
 
Já sobre o pedido de lucros cessantes, a magistrada considerou a requisição improcedente uma vez que Eduardo e sua esposa moravam no apartamento do pai dele antes mesmo da celebração do contrato com a MRV e a sua irmã continuou morando no local após a entrega do imóvel ao casal. "O imóvel não era destinado à locação antes da celebração do contrato e nem o foi após a entrega do imóvel", justificou.

Fonte: Portal HD