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terça-feira, 29 de setembro de 2015

Estava comprando um imóvel na planta? A construtora atrasou a Entrega? Quer desistir? Você pode!

Se você se enquadra nas hipóteses do título, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça é perfeita para você! Veja:


  • Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


Significa dizer que aquela cláusula abusiva do seu contrato que fala que o instrumento contratual não pode ser rescindido e, aquela outra que fala que se você desistir precisa deixar sua família como pagamento para compensar a construtora; ambas, podem ser consideradas nulas! E o melhor, agora o STJ não tem mais dúvidas quanto a isso (não sei como algum dia teve)!

Quer entender melhor? Vamos lá:
  • "Rescisão" - significa o cancelamento ou anulação de um contrato por um motivo específico;
  • "Contrato de promessa de compra e venda" ocorre quando o imóvel ainda está na planta;
Para os contratos de promessa de compra e venda de imóvel deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). À quem se aplica a nova súmula? De um lado, o Construtor, incorporador e as sociedades de propósitos específicos (SPEs), todos eles como vendedores; De outro, o consumidor comprador.

E caso de "Culpa do comprador", ou seja, se ele quiser rescindir o contrato sem motivo aparente, o vendedor tem direito de retenção de parte do valor pago, a título de recompensa por eventuais despesas que ele tenha tido (publicidade, corretagem, análise de crédito, dentre outras atividades) e devolverá parcialmente o valor restante ao consumidor. 

Na maioria dos casos, o judiciário tem admitido a retenção de até 20% do valor pago. Não confundir com o "valor do contrato", que é o que normalmente é considerado para esse cálculo quando a rescisão é feita extrajudicialmente direto com a construtora. Não caia nessa, a construtora está enrolando você!

Hipóteses de culpa do comprador são: arrependimento; dificuldades no pagamento das parcelas intermediárias; impossibilidade de pagar a parcela das chaves (saldo devedor); recusa da proposta de financiamento pelas Instituições Financeiras; recusa do comprador em receber o imóvel sem qualquer motivo razoável.

Em casos de "Culpa do vendedor", o comprador receberá 100% do valor pago, em uma única parcela, com correção pelo índice do contrato. Extrajudicialmente isso dificilmente ocorre. Principalmente por que na maior parte das vezes os índices aplicados para o consumidor (TR, poupança...) são bem mais baixos do que aqueles aplicados quando para benefício da construtora (INPC, IGPM, IGP-DI...). 

Além disso, algumas construtoras insistem que o dinheiro pago pelo consumidor só poderá ser devolvido após o término da obra ou "em tantas parcelas quantas tiverem sido pagas pelo consumidor"! As vezes fazem o consumidor esperar anos para receber o dinheiro devido e com isso o consumidor continua, muitas vezes, vivendo de aluguel e amargando inúmeros prejuízos. Cuidado, isso também não é legal! 

Hipóteses de culpa do vendedor: descumprimento do prazo estabelecido para conclusão e entrega da obra; vícios (problemas) apresentados pelo imóvel; diferenças entre o projeto apresentado e o imóvel pronto; demora, por parte da empresa vendedora, em providenciar a baixa de eventual hipoteca gravada no imóvel no período de obra; cobrança de juros ou índice de correção em desconformidade com o contrato.

Consumidor, fique atento aos seus direitos e em caso de dúvidas, procure um advogado  de sua confiança imediatamente!