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quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Comprei pela internet e não gostei. Posso devolver o produto e ter meu dinheiro de volta?

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Os consumidores têm o direito à devolução dos produtos comprados fora dos estabelecimentos comerciais - via internet, telefone, catálogos, etc. – no prazo de sete dias a contar da efetivação da compra ou da entrega do produto.

Esse é o chamado direito ao arrependimento (ou direito de reflexão), concessão que faz o Código de Defesa do Consumidor ao comprador, dando ao indivíduo a oportunidade de ter um contato físico com o bem comprado, para que este analise se aquele produto é o que realmente esperava ao ver fotos, ler sua descrição ou ouvir comentários.

Para que o consumidor exerça seu direito ao arrependimento, não é necessária uma justificativa por parte deste. Isso quer dizer, que a devolução pode ser feita mesmo com o produto em perfeito estado. É simples: não gostou, pode devolver.

Contudo, conforme dito, deve ser respeitado o prazo de sete dias, que devem ser corridos, a contar da assinatura do contrato ou entrega do produto. Desta forma, os dias devem ser contados de maneira subsequente, não se levando em consideração feriados ou finais de semana.

Outro ponto a se atentar para que este direito à devolução do bem e ressarcimento do valor pago seja devidamente executado, se deve ao fato de que o consumidor necessariamente precisa manifestar-se, por carta, e-mail ou telefone, dando ciência a outra parte no que tange a sua vontade de não mais ficar com o produto e ser ressarcido.

Assim sendo, se enviar uma carta, envie com aviso de recebimento, se mandar um e-mail, imprima e guarde a mensagem, se ligar, anote o protocolo e o nome do atendente.

Ademais, é essencial que produto seja devolvido em perfeitas condições, àquelas mesmas nas quais foi recebido, sob pena do consumidor não ter devolvido o valor que foi adimplido, por desrespeitar o princípio da Boa-Fé nas relações contratuais.

Justiça determina indenização de R$ 3.000 por longa espera em fila de banco.

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Das 4.345 reclamações registradas pelo Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, apenas 15 dizem respeito a mau atendimento em bancos em Belo Horizonte, ou seja, menos de 0,5%. E nenhuma delas é sobre as longas esperas. Embora não apareça nas estatísticas, a demora nas filas acontece com frequência, mesmo com leis municipais e estadual que limitam tal espera em 15 minutos. O desrespeito pode render indenização por dano moral. Em Governador Valadares, na região do Rio Doce, um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência do Santander conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 3.000. O banco ainda pode recorrer.

“Ele trabalha com transporte e, como teve que esperar demais, perdeu trabalho. A indenização considera tanto o dano emocional, em decorrência do estresse, como o dano físico”, afirma o advogado Filipe Assis, que representa o consumidor lesado.

Segundo Assis, a ação foi embasada na Lei Municipal 4642/1999, de Valadares, e na Lei Estadual 14235/2002, que determinam o limite máximo de 15 minutos em filas nos bancos. “Também consideramos os artigos 6º e 8º do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da proteção à vida, à saúde e à segurança do consumidor”, ressalta.

O Santander não comenta ações ainda em andamento. Entretanto, segundo defesa descrita no acórdão, alegou que o fato não gerou danos morais ao recorrido, mas meros aborrecimentos. Ainda segundo o banco, para a configuração do dano moral é necessário que a ofensa seja capaz de gerar perturbação não passageira.

Para determinar a indenização de R$ 3.000, o desembargador Pedro Bernardes, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou que o banco alegou que o fato gerou meros aborrecimentos. Ainda segundo o banco, para a configuração do dano moral é necessário que a ofensa cometeu ato ilícito por infringir a lei e considerou ainda que houve dano moral. “A demora excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição Federal. Além disso, demonstra o descaso do apelante principal com seus clientes”, disse.

“Assim, a situação narrada nos autos ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais, já que o apelante ficou na fila por um tempo seis vezes superior àquele previsto na legislação”, concluiu Bernardes.

Assis diz que normalmente os consumidores não se animam a prestar queixas contra o mau atendimento, mas devem fazê-lo. “Um outro cliente sempre reclamava que ficava mais de 15 minutos, às vezes até mais do que uma hora. Então, juntou seis reclamações sobre dias diferentes e já entramos com a ação. Se um banco infringe a lei, precisa ser punido para não voltar a fazê-lo”, afirma o advogado.

Senhas podem servir de prova

O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio da assessoria de imprensa, alerta os consumidores para a necessidade de formalizar as reclamações e chama a atenção para as grandes chances de conseguir indenização, uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já tomou decisões em favor do consumidor com relação à grande demora na fila de banco. “A orientação do Procon é que o consumidor que se sentir prejudicado, moral ou materialmente, com a demora na fila deve entrar na Justiça, exigindo indenização”, diz a nota.

Para tanto, o consumidor tem que reunir provas documentais para evidenciar o transtorno. “O cliente deve pegar a senha que comprova o horário que chegou, pegar algum documento que mostre quando saiu e, se for preciso, pode solicitar as imagens das câmeras internas do banco” explica o advogado Filipe Assis.