A Juíza de
Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de
consumidora e condenou a loja Casas Bahia e o Banco Bradesco S/A ao pagamento
da quantia de R$ 4.000,00 por inscrição indevida de cliente no cadastro de
inadimplentes. A juíza também declarou a inexistência do débito objeto da
negativação e determinou a expedição de ofícios para baixa da restrição.
A parte autora alegou que teve seu cartão de crédito extraviado e, posteriormente, foram faturadas despesas que não reconhece na loja Casas Bahia. Na contestação apresentada, o Banco Bradesco S/A reconheceu a existência da fraude.
A juíza decidiu que se o fato da fraude é incontroverso, e gera débito que, não quitado, resulta na inscrição indevida do nome de terceiro -vítima da fraude -em cadastro de inadimplentes, deve o fornecedor responder pelos danos advindos da falha de seus serviços no mercado de consumo, a teor do que dispõem os arts. 14, §1º e 17 da lei n. 8.078/90.
A segurança
das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a
fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e
17 da Lei n. 8.078/90). Nesse sentido, a súmula n. 479 do e. Superior Tribunal
de Justiça, ad litteris: As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A negativação acarreta abalo na vida financeira, restringe ilicitamente o
crédito, e viola a dignidade, configurando o dano moral indenizável.
Processo: 56891-2/13
Processo: 56891-2/13
Fonte: TJ-DFT - 31/07/2013