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sexta-feira, 11 de maio de 2018

Segunda Seção aprova nova Súmula sobre cobertura de seguro de vida em caso de suicídio!



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova Súmula relacionada à cobertura de seguro de vida nos casos de suicídio. O novo enunciado prevê que o suicídio não terá cobertura nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida.
A Súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

O enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:
Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
A Súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Cancelamento
Na mesma sessão, que aconteceu em 25 de abril, a Segunda Seção cancelou a Súmula 61, cujo enunciado era “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
A decisão também será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do RISTJ.

Suicídio dentro do prazo de carência não dá direito a seguro de vida
Entendimento foi firmado pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A 2ª seção do STJ decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil que trata do tema traz critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.

Ou seja, nos primeiros dois anos de vigência da apólice, "há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio", afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado (CC/16), não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção é justamente evitar a difícil prova de premeditação.
A ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.

Crise
Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou, defendendo a tese vencedora.
O recurso analisado foi afetado pela 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu.
Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

No caso julgado nesta quarta-feira, 8, o beneficiário contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio, apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança.
Em 1º grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisao do TJ/GO. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.
Acompanharam o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. Processo relacionado: REsp 1.334.005

Fonte: JusBrasil.

Troca de produtos: quais são os meus direitos?



O Código de Defesa do Consumidor (CDC) destina uma seção específica para tratar dos direitos relacionados aos problemas dos produtos e serviços e é rigoroso nas sanções aplicadas aos fornecedores em caso de descumprimento. Cumpre salientar, no entanto, que o direito à troca é apenas uma das alternativas que tem o cliente quando o produto adquirido apresenta algum vício que não é solucionado em até 30 dias, conforme inteligência do art. 18 do CDC.
Dessa forma, toda vez que um produto de consumo, durável ou não durável, apresentar algum vício de qualidade ou quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo, ou que deixe de funcionar corretamente, de acordo com o prometido no anúncio e nas suas especificações, o consumidor deverá notificar o fornecedor, que tem o prazo legal máximo de 30 dias para resolver o problema. Logo, toda vez que você notar que aquele produto que você comprou não está funcionando da forma esperada, não hesite em notificar o vendedor, pois isso pode ser determinante para o sucesso da sua reclamação em razão da possibilidade de decadência do direito.
Vale ressaltar que, pelo fato de ser norma de ordem pública e interesse social, após o prazo de 30 dias o direito passa a incidir em favor do cliente independentemente de sua vontade ou decisão judicial, obrigando o fornecedor a cumpri-la de imediatamente. Isso porque, as normas do CDC têm caráter de comando ou proibição, de natureza cogente, e objetivam preservar a segurança jurídica, além de serem inderrogáveis, pois como lei de função social, o CDC nasceu com o intuito de transformar a realidade social e de harmonizar as relações consumeristas.
Assim, passado o prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir alternativamente e à sua livre escolha:
  • A substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie em perfeitas condições;
  • A restituição imediata da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou
  • O abatimento proporcional ao preço.
Vale ressaltar que, dentro do contexto de desigualdade entre as partes, a lei conferiu ao cliente – parte mais frágil da relação – o direito de exigir opção que melhor lhe atenda, não podendo o fornecedor impor condições ou interferir na decisão do consumidor.
Percebe-se, portanto, que dentre as três opções permitidas pela lei, o consumidor poderá escolher aquela que lhe for mais conveniente, podendo substituir o produto defeituoso por outro, pedir a devolução do valor pago na aquisição do item ou, como última opção, negociar com fornecedor um desconto em razão do problema, o que certamente diminuiu o valor comercial do produto, sendo justo que lhe seja concedido um abatimento. Nessas situações, é indicado que o consumidor faça uma avaliação criteriosa, já que cada problema afeta a esfera individual de maneira muito particular, de forma que somente o próprio cliente é capaz de decidir qual a melhor escolha a fazer.

Troca na própria loja

E quando o produto comprado deixa de funcionar logo após o cliente chegar em casa, mesmo após o teste do produto na loja? Nesses casos, embora as empresas venham adotando o prazo de três a sete dias para troca na própria loja, prazo geralmente informado com carimbo na nota fiscal, cumpre salientar que não há no CDC norma que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor.
Também é importante ficar atento aos prazos para a reclamação junto ao fornecedor, sob pena de decadência do direito. A lei estabeleceu uma regra que está ligada ao tipo de vício no produto, se aparente ou de fácil constatação, ou vício oculto, aquele não perceptível de imediato. Dessa forma, determinou-se que para os vícios aparentes ou de fácil constatação o direito caduca em 30 dias, quando o produto é não durável, e 90 dias para os produtos duráveis, contados sempre a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços. Já quando o vício é oculto, os prazos decadenciais são os mesmos, porém começam a fruir somente após a constatação, ou seja, a partir do momento em que o consumidor descobrir o problema.

Troca de presentes

Importante também citar a troca por mera liberalidade, que embora não prevista em lei, é muito comum no comércio brasileiro. Essa modalidade de troca é uma faculdade do lojista, que permite a troca quando não há problema no produto, geralmente para presentear, visando estimular o comércio e favorecer a troca de presentes em datas comemorativas, como Natal, dias dos namorados, dia dos pais pais e mães. No entanto, apesar de não estar prevista em lei, a troca quando prometida pelo lojista no momento da venda passa a integrar o contrato, vinculando-o ao seu cumprimento sob pena de incorrer em crime contra o consumidor previsto do art. 66 do CDC.

Direito de arrependimento

Por fim, vale mencionar o exercício do direito de arrependimento, que em alguns casos pode implicar troca do produto, já que o cliente pode desistir do produto inicialmente adquirido e comprar outro do seu interesse. Lembrando que tal garantia contratual se aplica somente aos produtos ou serviços adquiridos ou contratados fora do estabelecimento comercial, por telefone, internet ou em domicílio. Em todos os casos, fique atento às condições do contrato e guarde todos os comprovantes de compra, pois eles podem ser necessários num eventual ajuizamento de ação judicial.

Fonte: JusBrasil.

As consequências pelo atraso na entrega do imóvel!



No caso da aquisição de bem imóvel na planta, em que pese o adquirente ter por obrigação que cumprir com o pagamento do valor relativo a aquisição do referido imóvel, há também a obrigação por parte da construtora ou incorporadora de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso no prazo estipulado previamente.
Ocorrendo atraso na entrega do imóvel ao adquirente, a construtora ou incorporadora estará constituída em mora e surgirão consequências que visam solucionar a inadimplência configurada. São elas:
  1. A possibilidade de resolução do contrato;
  2. A possibilidade de exigir da construtora ou incorporadora a entrega do imóvel, sem prejuízo das perdas e danos.
Nos termos do que dispõe o Doutrinador Scavone Junior em seu livro Direito Imobiliário Teoria e Prática, nas duas hipóteses citadas anteriormente, o adquirente fará jus também a:
  1. à indenização por danos materiais consubstanciados no mínimo pelo aluguel que poderia render o imóvel;
  2. por eventuais danos morais a partir do atraso;
  3. à suspensão do pagamento das parcelas eventualmente devidas em razão da exceção do contrato não cumprido, ficando responsável apenas, se optar por exigir o cumprimento da obrigação de entrega das chaves, pelas atualizações previstas no contrato, mas não pelos juros compensatórios ou moratórios e demais penalidades contratuais;
  4. a ser ressarcido ou não pagar os condomínios e impostos que eventualmente recaírem sobre a unidade condominial enquanto não receber as chaves, posto que devem ser carreados à construtora ou incorporadora que deu causa ao atraso, independentemente do que estiver previsto no contrato por seu cláusula em sentido contrário considerada abusiva.”
Em resumo, tanto se o adquirente optar pela resolução do contrato por inadimplemento quanto se optar por exigir o cumprimento da obrigação pela construtora, esta parte inadimplente deverá responder pelos prejuízos a que deu causa tanto na esfera material, como na esfera moral, sem prejuízo dos lucros cessantes.

Fonte: JusBrasil.

quarta-feira, 2 de maio de 2018

STJ reconhece aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor!


Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor.

O mais recente precedente do STJ foi publicado nesta quinta-feita (25/4) em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Para Bellizze, ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, da mesma forma que decidiu o tribunal paulista, que viu como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos contestados pela consumidora. “Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”, afirmou o ministro.

A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor.

“Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.

"Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.

Outros precedentes do STJ
Em outra decisão monocrática, também recente, publicada em 27 de março, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do AREsp 1.241.259/SP na 4ª Turma do STJ, também conheceu mas negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da Renault do Brasil.

O relator igualmente adotou, como fundamento da sua decisão, o acórdão do TJ-SP que reconheceu, na espécie, a existência de danos morais com base na teoria: “Frustração em desfavor do consumidor, aquisição de veículo com vício ‘sério’, cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento - violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável - desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune - inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais - artigo 944, do Código Civil - R$15 mil”, registra a ementa.

Em decisão monocrática publicada em outubro do ano passado, o ministro Paulo De Tarso Sanseverino, relatou o AREsp 1.132.385/SP na 3ª Turma, e do mesmo modo conheceu mas negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da Universo Online.

Como fundamento da sua decisão, o relator também adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, na hipótese, a ocorrência de danos morais com base na no Desvio Produtivo do Consumidor, conforme a trecho da ementa: Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida. Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora”.

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Atraso de voo e sua repercussão legal



Tente imaginar a situação onde um indivíduo planeja uma viagem com meses de antecedência e, na hora do embarque, o voo atrasa e a companhia aérea não apresenta nenhuma justificativa pelo fato ocorrido e não presta nenhuma assistência, deixando o consumidor completamente desamparado. Infelizmente, tal situação é uma constante em nossos aeroportos, mas o Código de Defesa do Consumidor dá o devido amparo nesses casos.


A principal argumentação das companhias aéreas para tentar fugir de suas responsabilidades era que o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia eram os dispositivos legais competentes para regular as regras relativas ao transporte aéreo nacional e internacional respectivamente, inclusive sobre eventual má prestação de serviço.


O STJ, no entanto, pacificou o entendimento no sentido de que o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, tornou este dispositivo legal o competente e apto para coibir todo e qualquer caso de má prestação de serviço, inclusive para aqueles praticados por companhias aéreas (STJ - AgRg no AREsp: 567681 RJ 2014/0211616-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014).


Segundo determinação da ANAC, em casos de atraso e cancelamento de vôo, a companhia aérea tem a obrigação de prestar toda a assistência material devida proporcional ao tempo de espera, ou seja:

A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc).
A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).
A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.
Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso”. (http://www2.anac.gov.br/publicacoes/arquivos/Dicas_ANAC_Atrasos_e_Cancelamentos_web.pdf).

Caso a companhia aérea não tome esses procedimentos, ela está violando não só determinação da ANAC como também o próprio CDC, uma vez que tal atitude caracteriza uma flagrante má prestação de serviço, que o seu art. 14 veda expressamente.


Além de todos esses elementos a favor do consumidor, está em votação no Senado Federal, através do PLS 101/2015, uma alteração no Código Brasileiro de Aeronáutica que impõe a obrigatoriedade de pagamento de indenização por parte das companhias aéreas em caso de atrasos de voos. O projeto de lei prevê:

-para atraso superior a 2 horas: uma indenização de 10% do valor da passagem.

-para atraso for superior a 4 horas: a indenização será de 20% do valor pago.

-para atraso superior a 8 horas: a indenização será de 50% do preço do bilhete.

-para atraso superior a 12 horas, ou superior a quatro horas em aeroporto onde o voo faz escala: a indenização deve ser de 100% do valor da passagem.


As companhias somente não pagariam as indenizações caso o atraso, cancelamento ou interrupção de voo ocorra devido às más condições meteorológicas, desde que devidamente comprovadas pelos órgãos competentes.


Percebe-se, portanto, que o nosso ordenamento jurídico está demonstrando uma intolerância cada vez maior com os abusos praticados pelas companhias aéreas. O consumidor, portanto, deve ficar atento tanto à duração do atraso do voo quanto no nível da assistência material prestada pela companhia aérea, pois tendo esses dois fatores em mente, ele pode brigar por seus direitos com maior eficiência.

Negativação indevida gera o dever de indenizar!




Para que a pessoa física ou jurídica tenha facilidade em realizar transações financeiras, como empréstimos, acordos com bancos, ou até mesmo para realizar um simples contrato de prestação de serviços, é de suma importância que o seu nome não esteja inscrito no cadastro de maus pagadores (SPC e SERASA).

Muitas vezes, as pessoas são surpreendidas com a informação de que o seu nome se encontra negativado, sem ter conhecimento da existência de dívida que justifique a sua inscrição neste tipo de cadastro.

Ocorre que as grandes empresas, pelo amplo fluxo de atividades comerciais que exercem diariamente, sem que possam ter o seu efetivo controle, acabam por inserir o nome de alguns de seus clientes na lista de maus pagadores, sem nenhuma justificativa.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assim como o Código Civil brasileiro de 2002, em seus artigos 186,187 e 927 estabelecem que toda lesão, seja ela moral ou patrimonial é passível de punição àquele que deu a causa.

Sendo assim, diante da lesão ao indivíduo, o dano moral é assegurado, uma vez que a negativação indevida afeta o seu direito de personalidade, sua honra e boa fama, além de dificultar a realização de negociações comerciais.

A partir do momento em que a empresa inscreve o nome do consumidor indevidamente no cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido e independe de comprovação de lesão efetiva à vítima.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o presente assunto:

Agravo em Recurso Especial nº 636.355 – SP (2014/0327290-4) Relator: Ministro Raul Araújo. Agravante: Companhia Paulista de força e luz.  (…) Assim, não havendo o cancelamento da inscrição do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito no prazo de 05 dias do recebimento da dívida e sendo presumíveis os constrangimentos decorrentes da excessiva manutenção da restrição no cadastro de inadimplentes, assegura-se ao lesado o direito a uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito.1. O que se vê, no caso dos autos, é que agiu a ré de forma negligente ao não efetuar, como lhe competia, a exclusão do nome do autor do rol dos maus pagadores após a quitação do débito, sendo evidente a negligência com que agiu e, por isso, deve por ela se responsabilizar daí a condenação de primeiro grau. (e-STJ, fls. 155/157) Nesse contexto, a jurisprudência sedimentada desta Corte firmou-se no sentido de que o dano proveniente da manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, independe de comprovação, eis que opera-se in re ipsa.  (…) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO). (grifos nossos).

Diante das considerações apresentadas, consta-se que a indenização por danos morais será presumida nos casos que envolvem negativação indevida pela inexistência de débito ou pelo débito já quitado.

No mais, cumpre destacar que, em casos de inclusão do consumidor no registro de inadimplentes, considerando que ele efetuou posteriormente, a empresa responsável deverá solicitar a exclusão do débito no prazo de 5 (cinco) dias.

Lembre-se, todo consumidor tem o direito de ser avisado sobre a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito e ele também poderá consultar esses cadastros para ter conhecimento da razão pela qual seu nome foi inserido.

Caso o consumidor tenha o seu nome negativado indevidamente é importante que procure o auxílio de um advogado para que os seus direitos sejam resguardados e o seu nome retirado do cadastro de pessoas inadimplentes.

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Veja 6 direitos que você tem e provavelmente não sabia!





Não só no Dia do Consumidor (dia 15), mas todos os dias devemos lembrar que nós, consumidores, temos direitos e devemos ser respeitados ao contratar algum serviço ou adquirir algum tipo de produto.

Existem direitos que muitos consumidores não sabem que têm e passam desapercebidos no dia-a-dia:

1. Pagamento em dobro

Cobranças indevidas de produtos e serviços devem ser restituídas ao consumidor em dobro, além de corrigido pela inflação.

2. Taxas bancárias

Toda instituição financeira deve oferecer às pessoas físicas a opção básica de serviços sem taxas. Nela, serviços essenciais devem estar inclusos: cartões de débito e número limitado de saques, transferências e folhas de cheques.

3. Desistência de compra

Todo consumidor tem até 7 dias a partir do recebimento de um produto para desistir de uma compra online sem prejuízo. Esse direito é conhecido como Lei do Arrependimento, ou seja, apenas para devolução e não para troca. Isso vale mesmo que o objeto esteja fora do lacre ou embalagem.

4. Entrega agendada

De acordo com a Lei Estadual de São Paulo 14.951/13, o consumidor pode agendar o período de entrega de produtos ou serviços a domicílio sem taxa de cobrança adicional.  As empresas devem oferecer as opções de entrega entre manhã, tarde e noite, ou em um horário específico.

5. Devolução do dinheiro em academias

Academias cujos planos preveem a retenção do dinheiro do consumidor em caso de desistência estão cometendo uma infração. Mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que se cobre uma multa (não uma retenção).

6. Meia entrada para doadores  

Doadores de sangue registrados em hemocentros e bancos de sangue do Paraná, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul têm direito a meia entrada em eventos esportivos, cinemas, espetáculos, entre outros.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Tem um plano de saúde? Veja seus direitos nos prazos de atendimento e cobertura!

 
Só em 2017, os planos de saúde receberam 51 mil queixas de seus beneficiários no Reclame AQUI. Muitas vezes, eles não sabem seus direitos sobre coberturas, prazos de carência, ou regras de contrato, e acabam buscando respostas através do nosso canal de comunicação.
Por que não, então, entender algumas questões sobre os direitos nos clientes dos planos de saúde? Confira: 
 
 O que os planos devem cobrir? 

As operadoras são obrigadas a fornecer consultas, exames e tratamentos conforme cada tipo de plano: ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológica definidos por uma lista da ANS.
Esta relação é válida para contratos firmados a partir de 02/01/1999. Os planos contratados antes desta data, mas que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde também devem seguir a lista. A agência divulga em seu portal as condições de cobertura cada tipo de plano. 

Transparência total

Os portais das operadoras de planos de saúde precisam conter uma área com os dados cadastrais do usuário e o histórico completo da utilização do plano. Informações como registros de consultas, exames e internações realizados devem estar disponibilizados para acesso do beneficiário. Estes dados ficam no Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), área restrita com login e senha.
Para as empresas, o valor do reajuste a ser aplicado nos contratos coletivos empresariais ou por adesão precisa ser avisado com no mínimo 30 dias de antecedência. 

Prazos

Depois de passado o período de carência, o beneficiário tem direito ao atendimento que deve ocorrer dentro de prazos. Para as consultas básicas, como pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia o usuário deve ser atendido em até sete dias e, nas demais especialidades, em até 14 dias.
Sessões com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta têm10 dias de prazo. Urgências e emergências precisam ser atendidas imediatamente, já o retorno de consultas fica a critério do profissional. A ANS divulga lista de todos os prazos. 

Direitos dos aposentados e pensionistas

Quem é aposentado, ex-empregado exonerado ou foi demitido por justa causa mas que contribuiu com o pagamento do plano coletivo empresarial, tem o direito de manter seu plano com as mesmas condições de cobertura. O beneficiário deve informar à empresa empregadora em até 30 dias o interesse de permanência no plano.
A continuação no plano inclui as vantagens obtidas em negociações coletivas desde que eles assumam o pagamento das mensalidade e não sejam admitidos em novo emprego. 

Cancelamento de contrato pelas operadoras

A operadora só pode rescindir o contrato, tanto individual quanto familiar, se houver fraude ou atraso de pagamento do consumidor em um período superior a 60 dias consecutivos ou nos últimos 12 meses de contrato. O beneficiário precisa ser notificado até o 50º dia de inadimplência.
Os planos coletivos podem ser rescindidos sem motivo depois de doze meses de contrato, e mediante notificação com no mínimo 60 dias. Caso haja motivo, as operadoras podem rescindir antes dos doze meses, desde que previsto no contrato. 

Contratos pela internet

Antes da contratação os serviços precisam ser definidos de acordo com a necessidade do contratante. As operadoras que optarem por comercializar os planos pela internet devem divulgar as informações sobre os produtos disponíveis para venda e sobre os documentos necessários para a transação. O contrato pode ser rescindido em sete dias.

quarta-feira, 4 de abril de 2018

Atraso em graduação de estudante por falha de faculdade gera dano moral!

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Negar acesso de um estudante a aulas, provas e estágio sem justificativa, atrasando a obtenção do diploma, gera dano moral. Com esse entendimento, a juíza Júnia Araújo Ribeiro Dias, da 14ª Vara de Relações de Consumo do Tribunal de Justiça da Bahia, condenou uma instituição de ensino a indenizar uma aluna em R$ 15 mil.

O processo foi ajuizado por uma estudante de Veterinária que havia trancado o curso e, ao solicitar o retorno às aulas, acabou com a conclusão adiada por erro e demora da faculdade em retomar a matrícula. Ela conta que frequentou algumas aulas nesse período de espera, porém foi constantemente colocada para fora da sala por sua situação irregular.

A aluna também foi impedida de cursar no prazo o estágio obrigatório e de prestar determinadas provas. Também teve o diploma negado pela instituição com a justificativa de não ter colado grau.
A juíza viu comprovada a má prestação dos serviços pela demora em processar a rematrícula da autora e negar que a estudante participasse de provas e estágio. Ela determinou a entrega do diploma no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200 com limite de R$ 24 mil.

A Juíza rejeitou, no entanto, ocorrência de danos materiais com a contratação do Fies (programa de financiamento estudantil) por mais um semestre. Conforme a sentença, a renovação só foi necessária para o estágio supervisionado que, se tivesse sido cursado no semestre anterior como pretendido, seria devido naquele momento. 

Clique aqui para ler a decisão. Processo 0579677-48.2016.8.05.0001 


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segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

7 Práticas (Comuns) proibidas pelo CDC!

 



1 - Envio de cartão de crédito sem solicitação
O artigo 39 inciso III do Código diz que “é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Essa prática é considerada abusiva. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.

2 - Recusa em cumprir oferta anunciada
Se o fornecedor do produto ou serviço se recusar a cumprir oferta anunciada, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, com atualização monetária, conforme o artigo 35.

3 - Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitos
Em seu artigo 71, o CDC estabelece que, na cobrança de dívidas, É CRIME valer-se de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena pode chegar a 1 ano de detenção.

4 - Elevar o preço do produto sem justa causa
Essa prática é considerada abusiva de acordo com o artigo 39, inciso X.

5 - Serviços públicos mal prestados
O artigo 22 do Código esclarece que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Caso os serviços sejam essenciais, eles também devem ser contínuos. Em caso de descumprimento, além de compelir a pessoa jurídica responsável a realizar a função, a lei ainda prevê a reparação dos danos causados.

6 - Compra pela internet sem direito a devolução
O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

7 - Venda Casada
É a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um preço bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada. A proibição está expressa no artigo 39 do Código.

FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!

Fonte: JusBrasil - Por Campelo Advocacia