Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou
o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar
fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do
consumidor.
O mais recente precedente do STJ foi publicado nesta quinta-feita
(25/4) em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze,
relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para
rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua
decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso
concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Para
Bellizze, ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de
indenizar, da mesma forma que decidiu o tribunal paulista, que viu como
absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em
insistir na cobrança de encargos contestados pela consumidora. “Notório,
portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração
evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por
mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da
sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”,
afirmou o ministro.
A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune,
defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de
problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O
livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é
intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor.
“Especialmente
no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio
Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua
missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços
defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a
lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
"Para evitar maiores
prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu
valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades
como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver
esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”,
votou Bellize, em decisão monocrática.
Outros precedentes do STJ
Em outra decisão monocrática, também recente, publicada em 27 de março, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do AREsp 1.241.259/SP na 4ª Turma do STJ, também conheceu mas negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da Renault do Brasil.
Em outra decisão monocrática, também recente, publicada em 27 de março, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do AREsp 1.241.259/SP na 4ª Turma do STJ, também conheceu mas negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da Renault do Brasil.
O relator igualmente adotou, como
fundamento da sua decisão, o acórdão do TJ-SP que reconheceu, na
espécie, a existência de danos morais com base na teoria: “Frustração em
desfavor do consumidor, aquisição de veículo com vício ‘sério’, cujo
reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento - violação de
elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável -
desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune -
inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 'Quantum' arbitrado
de acordo com a extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais -
artigo 944, do Código Civil - R$15 mil”, registra a ementa.
Em
decisão monocrática publicada em outubro do ano passado, o ministro
Paulo De Tarso Sanseverino, relatou o AREsp 1.132.385/SP na 3ª Turma, e
do mesmo modo conheceu mas negou provimento ao Agravo em Recurso
Especial da Universo Online.
Como fundamento da sua decisão, o
relator também adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, na hipótese, a
ocorrência de danos morais com base na no Desvio Produtivo do
Consumidor, conforme a trecho da ementa: Reparação de danos morais por
danos à honra objetiva da autora devida. Reparação por desvio produtivo,
caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço
noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo
afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do
assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora”.
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