No caso da aquisição de bem imóvel na planta,
em que pese o adquirente ter por obrigação que cumprir com o pagamento
do valor relativo a aquisição do referido imóvel, há também a obrigação
por parte da construtora ou incorporadora de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso no prazo estipulado previamente.
Ocorrendo
atraso na entrega do imóvel ao adquirente, a construtora ou
incorporadora estará constituída em mora e surgirão consequências que
visam solucionar a inadimplência configurada. São elas:
- A possibilidade de resolução do contrato;
- A possibilidade de exigir da construtora ou incorporadora a entrega do imóvel, sem prejuízo das perdas e danos.
Nos
termos do que dispõe o Doutrinador Scavone Junior em seu livro Direito
Imobiliário Teoria e Prática, nas duas hipóteses citadas anteriormente, o
adquirente fará jus também a:
- à indenização por danos materiais consubstanciados no mínimo pelo aluguel que poderia render o imóvel;
- por eventuais danos morais a partir do atraso;
- à suspensão do pagamento das parcelas eventualmente devidas em razão da exceção do contrato não cumprido, ficando responsável apenas, se optar por exigir o cumprimento da obrigação de entrega das chaves, pelas atualizações previstas no contrato, mas não pelos juros compensatórios ou moratórios e demais penalidades contratuais;
- a ser ressarcido ou não pagar os condomínios e impostos que eventualmente recaírem sobre a unidade condominial enquanto não receber as chaves, posto que devem ser carreados à construtora ou incorporadora que deu causa ao atraso, independentemente do que estiver previsto no contrato por seu cláusula em sentido contrário considerada abusiva.”
Em
resumo, tanto se o adquirente optar pela resolução do contrato por
inadimplemento quanto se optar por exigir o cumprimento da obrigação
pela construtora, esta parte inadimplente deverá responder pelos
prejuízos a que deu causa tanto na esfera material, como na esfera
moral, sem prejuízo dos lucros cessantes.
Fonte: JusBrasil.
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