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sexta-feira, 11 de maio de 2018

As consequências pelo atraso na entrega do imóvel!



No caso da aquisição de bem imóvel na planta, em que pese o adquirente ter por obrigação que cumprir com o pagamento do valor relativo a aquisição do referido imóvel, há também a obrigação por parte da construtora ou incorporadora de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso no prazo estipulado previamente.
Ocorrendo atraso na entrega do imóvel ao adquirente, a construtora ou incorporadora estará constituída em mora e surgirão consequências que visam solucionar a inadimplência configurada. São elas:
  1. A possibilidade de resolução do contrato;
  2. A possibilidade de exigir da construtora ou incorporadora a entrega do imóvel, sem prejuízo das perdas e danos.
Nos termos do que dispõe o Doutrinador Scavone Junior em seu livro Direito Imobiliário Teoria e Prática, nas duas hipóteses citadas anteriormente, o adquirente fará jus também a:
  1. à indenização por danos materiais consubstanciados no mínimo pelo aluguel que poderia render o imóvel;
  2. por eventuais danos morais a partir do atraso;
  3. à suspensão do pagamento das parcelas eventualmente devidas em razão da exceção do contrato não cumprido, ficando responsável apenas, se optar por exigir o cumprimento da obrigação de entrega das chaves, pelas atualizações previstas no contrato, mas não pelos juros compensatórios ou moratórios e demais penalidades contratuais;
  4. a ser ressarcido ou não pagar os condomínios e impostos que eventualmente recaírem sobre a unidade condominial enquanto não receber as chaves, posto que devem ser carreados à construtora ou incorporadora que deu causa ao atraso, independentemente do que estiver previsto no contrato por seu cláusula em sentido contrário considerada abusiva.”
Em resumo, tanto se o adquirente optar pela resolução do contrato por inadimplemento quanto se optar por exigir o cumprimento da obrigação pela construtora, esta parte inadimplente deverá responder pelos prejuízos a que deu causa tanto na esfera material, como na esfera moral, sem prejuízo dos lucros cessantes.

Fonte: JusBrasil.

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