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sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Operadora de plano de saúde deve custear exame.

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O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar determinando que operadora de plano de saúde custeie a realização de exame em menor portadora de doença grave.

A ação foi ajuizada em razão da negativa de cobertura do referido exame pela empresa, que justificou a recusa no fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao julgar o pedido, o magistrado considerou a gravidade da doença e a necessidade de realização do exame para um correto diagnóstico. O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. Aguardar sentença, ou pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo. Foi fixado prazo de dez dias corridos para a realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil.

Processo nº 1023620-94.2017.8.26.0562

Comunicação Social TJSP - MF (texto)

TJ-SP - 21/08/2017

Idoso que dormiu no chão por cama não entregue terá quantia de volta e dano moral.

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma rede de lojas a devolver o valor pago por um idoso na compra de cama box não entregue, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. Ele adquiriu o produto por meio de cartão de crédito e teve todas as parcelas descontadas, sem nunca ter recebido o objeto da aquisição.


O comprador alegou tentativa de cancelamento da compra por diversas vezes, sem êxito. As parcelas continuaram a ser descontadas, sem recebimento da mercadoria. Ele afirmou, ainda, que adquiriu o produto com garantia estendida sem custo adicional, mas esta lhe foi cobrada.

O relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, considerou o sofrimento do autor, que pagou por uma mercadoria que nunca recebeu. Além disso, a loja não negou os fatos relatados pelo consumidor.

Vale ressaltar que o demandante é pessoa idosa e dormiu com sua esposa por algum tempo em um colchão no chão. Posteriormente, após constatar que a mercadoria não seria enviada, teve que desembolsar o valor de um novo colchão e uma nova cama, concluiu o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0001519-73.2013.8.24.0078).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 22/08/2017

Produto não entregue por transportadora ao consumidor dá direito à indenização pelo fornecedor.

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Uma consumidora que adquiriu, nas Lojas Americanas, um ventilador de R$ 129,00 vai receber R$ 3 mil de dano moral, mais o valor do eletrodoméstico de dano material, por não ter recebido o que comprou.

A sentença foi dada pelo juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, em Reclamação Cível ajuizada pela consumidora A. S. C. S. G. que comprou, no dia 21 de julho de 2011, um ventilador no valor de R$ 129,00, incluindo o frete.

Ocorre que o eletrodoméstico nunca foi entregue, mas as parcelas relativas à compra foram descontadas na fatura do cartão de crédito da cliente. A empresa alegou que entregou o produto no dia correto para a transportadora, sendo esta a única responsável pelo extravio dele, no entanto, não apresentou prova da entrega do produto na residência da consumidora.

Segundo o juiz, a parte consumidora não possui qualquer relação contratual firmada com a transportadora, de modo que, sendo esta realmente culpada, cabe à empresa, por meio de ação regressiva, buscar os direitos que eventualmente possua em caso de condenação.

CDC - A decisão do magistrado foi fundamentada no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/19900), segundo o qual o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo.

No caso dos autos, a parte reclamada detém responsabilidade pela higidez dos serviços que coloca à disposição do público no mercado via internet, não sendo razoável que o consumidor adquira o bem, pague o valor acordado e não receba o produto por fatos que não deu causa, uma vez que o produto havia chegado na transportadora, mas por algum motivo foi extraviado, ressaltou o magistrado.

TJ-MA - 24/08/2017