Uma consumidora que adquiriu, nas Lojas Americanas, um ventilador de R$ 129,00 vai receber R$ 3 mil de dano moral, mais o valor do eletrodoméstico de dano material, por não ter recebido o que comprou.
A sentença foi dada pelo juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, em Reclamação Cível ajuizada pela consumidora A. S. C. S. G. que comprou, no dia 21 de julho de 2011, um ventilador no valor de R$ 129,00, incluindo o frete.
Ocorre que o eletrodoméstico nunca foi entregue, mas as parcelas relativas à compra foram descontadas na fatura do cartão de crédito da cliente. A empresa alegou que entregou o produto no dia correto para a transportadora, sendo esta a única responsável pelo extravio dele, no entanto, não apresentou prova da entrega do produto na residência da consumidora.
Segundo o juiz, a parte consumidora não possui qualquer relação contratual firmada com a transportadora, de modo que, sendo esta realmente culpada, cabe à empresa, por meio de ação regressiva, buscar os direitos que eventualmente possua em caso de condenação.
CDC - A decisão do magistrado foi fundamentada no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/19900), segundo o qual o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo.
No caso dos autos, a parte reclamada detém responsabilidade pela higidez dos serviços que coloca à disposição do público no mercado via internet, não sendo razoável que o consumidor adquira o bem, pague o valor acordado e não receba o produto por fatos que não deu causa, uma vez que o produto havia chegado na transportadora, mas por algum motivo foi extraviado, ressaltou o magistrado.
TJ-MA - 24/08/2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário