O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar determinando que operadora de plano de saúde custeie a realização de exame em menor portadora de doença grave.
A ação foi ajuizada em razão da negativa de cobertura do referido exame pela empresa, que justificou a recusa no fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao julgar o pedido, o magistrado considerou a gravidade da doença e a necessidade de realização do exame para um correto diagnóstico. O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. Aguardar sentença, ou pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo. Foi fixado prazo de dez dias corridos para a realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil.
Processo nº 1023620-94.2017.8.26.0562
Comunicação Social TJSP - MF (texto)
TJ-SP - 21/08/2017
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