Trata-se de um seguro vendido pelos comerciantes-lojistas, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e que nada tem a ver com a garantia oferecida pelo fabricante, muito pelo contrário, no caso do consumidor escolher por efetivar esse seguro deve ler minuciosamente se há uma cláusula determinando que ele só passa a vigorar, após o término de garantia do fabricante.
É importante o consumidor saber que o Código de Defesa do Consumidor já prevê prazos bastante razóaveis de garantia legal. A garantia legal, prevista no artigo 26 do CDC é de 30 dias para produtos ou serviços não-duráveis (também chamados consumíveis) e de 90 dias, tratando-se de produtos ou serviços duráveis (não consumíveis).
Esses prazos, de acordo com o dispositivo legal começam a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Por isso é extremamente importante que o consumidor no ato da compra exija e guarde a sua nota fiscal. Ela é seu maior comprovante deste prazo.
Mas é possível que o defeito seja oculto (quando não conseguimos perceber a existência do vício no ato da compra). Nesses casos, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, ou seja, no momento que o consumidor descobre o defeito.
Além dessa garantia legal, o consumidor naturalmente conta com a garantia contratual, essa sim, concedida pelo fabricante. E segundo dispõe o artigo 50 do CDC:... "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Por isso, recomendamos aos consumidores que leiam sempre os manuais e os termos de garantia que inclusive devem ser preenchidos no ato da compra e datados.
Esses prazos, de acordo com o dispositivo legal começam a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Por isso é extremamente importante que o consumidor no ato da compra exija e guarde a sua nota fiscal. Ela é seu maior comprovante deste prazo.
Mas é possível que o defeito seja oculto (quando não conseguimos perceber a existência do vício no ato da compra). Nesses casos, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, ou seja, no momento que o consumidor descobre o defeito.
Além dessa garantia legal, o consumidor naturalmente conta com a garantia contratual, essa sim, concedida pelo fabricante. E segundo dispõe o artigo 50 do CDC:... "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Por isso, recomendamos aos consumidores que leiam sempre os manuais e os termos de garantia que inclusive devem ser preenchidos no ato da compra e datados.
Dito isso, podemos matematicamente avaliar se vale a pena o consumidor contratar um seguro para assegurar o bem comprado. Suponhamos que a garantia contratual é de 1 ano para a compra de um aparelho de som, somando-se aos 90 dias do artigo 26 do CDC, tem esse consumidor, 1 ano e 3 meses de garantia. Dependendo de quando o defeito vai aparecer e do próprio custo do defeito em si, será que vale a pena contratar esse seguro?
Especialistas em eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicam que só vale a pena quando o conserto do produto seja tão oneroso que quase se equipara ao valor daquele produto se comprado fosse. Dão como exemplos as TVs de LCD e Plasma.
Também percebemos pelo número de reclamações a respeito desse seguro que dificilmente eles resolvem os problemas do consumidor. Alegam, na maioria das vezes, que o problema decorreu por mau uso do produto por isso não haveria cobertura ou também que o consumidor não trocou o produto conforme previsto no contrato, o que também exclui a cobertura.
Esses dados coincidem com estatística fornecida pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados),..."desde janeiro de 2008 os brasileiros gastaram quase R$ 2,1 bilhões em planos de garantia estendida, enquanto os sinistros (quebras de aparelhos) no período somaram "apenas" R$ 197 milhões, ou seja, menos de 10% de ocorrências"...
Também percebemos pelo número de reclamações a respeito desse seguro que dificilmente eles resolvem os problemas do consumidor. Alegam, na maioria das vezes, que o problema decorreu por mau uso do produto por isso não haveria cobertura ou também que o consumidor não trocou o produto conforme previsto no contrato, o que também exclui a cobertura.
Esses dados coincidem com estatística fornecida pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados),..."desde janeiro de 2008 os brasileiros gastaram quase R$ 2,1 bilhões em planos de garantia estendida, enquanto os sinistros (quebras de aparelhos) no período somaram "apenas" R$ 197 milhões, ou seja, menos de 10% de ocorrências"...
Por isso alertamos os consumidores interessados em contratar esse seguro que primeiro avalie a necessidade e custo-benefício dele. Se optar em fazê-lo que exija e leia a apólice (aliás dispõe o CDC que é direito do consumidor ler previamente o contrato) verificando todas as condições da apólice, as coberturas e o que ela exclue.
O consumidor deve não só ter acesso às "Condições Gerais do Seguro" assim como recebê-la. Esse tipo de contrato pode prever formas de pagamentos diversos como dinheiro; reposição do bem; reparo do bem; assim como excluir a cobertura em determinadas hipóteses. Assim sendo, entendemos que dependendo do prazo e do custo desse seguro "garantia estendida" não há qualquer vantagem em sua aquisição.
O Código já garante o consumidor de forma suficiente, basta que ele seja informado de forma adequada e clara sobre a contagem dos prazos para reclamar dos vícios e sempre lembrando que em se tratando de vícios ocultos que são os mais comuns a contagem desses prazos só de dá a partir do momento que o consumidor conhece do vício.
Fonte: JusBrasil