Decisão do TJ de Pernambuco responsabiliza Shopping pelo dano sofrido pelo cliente em tentativa de roubo dentro das dependências do estabelecimento.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE SHOPPING CENTER
POR TENTATIVA DE ROUBO EM SEU ESTACIONAMENTO. O shopping
center deve reparar o cliente pelos danos morais
decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de
comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída
de seu estacionamento, mas ainda em seu interior.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do
serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do
consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos
seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no
interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros
indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o
dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação
concreta do princípio da confiança.
Nesse sentido, conforme a Súmula 130 do
STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou
furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", não sendo possível
estabelecer interpretação restritiva à referida súmula. Ressalte-se que o
leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da
área do shopping center,
sendo certo que tais cancelas – com controles eletrônicos que comprovam a
entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço – são ali
instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o
escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço.
Esse
controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no
leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia
efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, torna-o mais vulnerável à
atuação de criminosos. Ademais, adota-se, como mais consentânea com os
princípios norteadores do direito do consumidor, a interpretação de que os
danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta
ilícita de terceiro.
Ainda que não haja falar em dano material advindo do
evento fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é certo que a aflição e o
sofrimento da recorrida não se encaixam no que se denomina de aborrecimento
cotidiano. E, por óbvio, a caracterização do dano moral não se encontra
vinculada à ocorrência do dano material.
REsp 1.269.691-PB, Rel.
originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 21/11/2013.