Em 06/10/2014, o MM. Juízo da D. 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central de São Paulo condenou uma Instituição de Ensino a pagar 10 salários mínimos de indenização por danos morais a um aluno que, após o pagamento de dívidas relacionadas as mensalidades da Universidade, não conseguiu obter a carta de anuência para baixa dos protestos relacionados a estas dívidas.
O nome do aluno ficou protestado por mais de 120 dias após o pagamento e após o pedido de expedição da competente carta de anuência, o que configurou abuso por parte da Universidade.
Destaque-se trecho da sentença:
“(…). Portanto, se era indevida a manutenção dos protestos, presumem-se os prejuízos extrapatrimoniais, pois que in re ipsa. Faz-se necessário, portanto, arbitrar o valor da respectiva indenização, tarefa sempre muito dificultosa, ante a ausência de critérios claros e objetivos para mensurar a dor sofrida por outrem. Consoante jurisprudência majoritária, para fixar o quantum, é necessário considerar que a indenização não visa reparar, no sentido literal, a dor, mas aquilatar um valor compensatório para amenizá-la. Deve, pois, representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido. Ao mesmo tempo, tem de surtirum efeito pedagógico, desestimulador, a fim de evitar que o responsável reincida no comportamento lesivo. De um lado, um respeitável cidadão; de outro, uma poderosa prestadora de serviços educacionais. Nessa hipótese, mostra-se bastante razoável fixar o valor da indenização em R$7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), o que corresponde a dez salários mínimos. Trata-se de quantia que não se mostra ínfima ou exagerada, especialmente se considerada a gravidade dos fatos relatados na inicial. (…)”
Processo nº 1002276-51.2014.8.26.0016