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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Negativação Indevida do co-titular de conta corrente!

Casal mantinha conta conjunta em uma instituição bancária e somente um deles emitiu cheques sem fundos, o co-titular que não deu razão ao fato não pode ter seu nome negativado, posto que não houve sua participação, tal pratica e considerada ilícita.
Pois o co-titular que não der causa não pode ser constrangido e ter seu nome negativado a jurisprudência do STJ entende que a solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sendo assim a atitude foi considerada abusiva.
Vale dizer que eles se basearam na Lei 7357/85 que não prevê a responsabilidade solidária do co-titular de conta corrente, vale dizer que segundo o art. 265 do CC a solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes, o que não ocorre no caso concreto.
Segue abaixo a ementa:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.   
1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.
2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) devido pelo ora agravante à autora, a título de danos morais.
3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.

Fonte: Publicado por Gastão de Matos Jr 
Imagem: Banco de imagens google.