Contratos
de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos
materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão expressa de
cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos
corporais” compreende todas as modalidades de dano. Foi o que decidiu a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo
com o processo julgado, após sentença condenatória de indenização por danos
materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, uma empresa
seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a
título de danos materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a
decisão quanto aos danos estéticos.
Deformação
A
autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ. Mais
recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria, passou a ser
considerado: o dano estético.
Embora se
assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético
deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por
modificação permanente ou duradora em sua aparência externa.
Enquanto
os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da
pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a
honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi confirmada na
Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de
dano estético e dano moral”.
Como no
contrato
Segundo
os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura
para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais,
sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no site da
Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos de cobertura
entre dano estético e corporal, a diferença terminológica não modifica a
realidade dos autos.
“O
contrato entabulado entre as partes não excluía de cobertura os danos
estéticos, de sorte que, na linha da jurisprudência desta Corte, deve-se
entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ‘danos
corporais’ prevista na apólice”, afirmou a ministra.
Com a
decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais
e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na condenação
da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão.
Fonte: STJ