O juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, condenou o Itaú Unibanco S/A a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a Leila Nogueira dos Santos Diniz, em razão da recusa injustificada de aprovação de crédito para o financiamento de um veículo. A decisão é desta sexta-feira (15/08/2014).
Consta dos autos que, com o intuito de adquirir um veículo, Leila cumpriu todos os procedimentos burocráticos para obtenção de financiamento com o Itaú Unibanco. Entretanto, foi informada que após a realização de uma análise, o crédito não teria sido aprovado. Insatisfeita, Leila ajuizou ação de reparação de danos morais, devido a dor e humilhação que sofreu. O banco apresentou contestação e alegou que não está obrigado a conceder crédito a todo consumidor. Argumentou ainda que os danos morais sofridos pela cliente não foram comprovados, não tendo que se falar em indenização.
O magistrado considerou que Leila deve ser indenizada em razão da expectativa de obter o financiamento e diante a frustração da ausência de esclarecimento do motivo da recusa pelo crédito pretendido. De acordo com Rodrigo, a cliente se esforçou e "despendeu tempo e dinheiro por acreditar que o contrato seria celebrado, sendo surpreendida pela recusa do banco de fazê-lo".
Ele ressaltou que, neste caso, foi constatado o abuso de direito, pois é "injustificável que após a realização dos procedimentos burocráticos necessários para concessão do crédito, a instituição se recuse a entabular o contrato de financimento". Foram apresentadas a nota fiscal de compra do veículo, documento emitido autorizando o faturamento do bem, documentos que comprovam a inexistência de quaisquer restrições junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa em nome da cliente.
Para o juiz, ficou caracterizada a responsabilidade civil pré-contratual pelo descumprimento da boa-fé objetiva e dos deveres contratuais. "A cliente tinha todos os motivos necessários para acreditar que, de fato, o banco lhe proporcionaria os recursos prometidos, inclusive com a Transferência Eletrônica Disponível autorizada em prol da concessionária do valor referente ao veículo", frisou.
Rodrigo pontuou que, ao rejeitar o fornecimento de serviço, os fornecedores devem especificar a razão pela qual se reservam o direito de não contratar com determinado consumidor e, neste caso, está configurado o dever de indenizar. "O dano é evidente e se deve aos desgastes desnecessários e transtornos experimentados, sobretudo à quebra de expectativa, quando a cliente se via tão próxima da aquisição de seu veículo e foi surpreendida pela frustração", asseverou. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: JusBrasil