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segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Costuma fazer compras pela internet? Conheça as dicas do Procon-PR e compre com segurança!

Os consumidores que  optam pelo comércio eletrônico ao adquirir um produto, podem deixar passar despercebidos detalhes que, assim como em qualquer tipo de comércio, são fundamentais para fazer valer seus direitos. Nesse sentido, o Procon-PR faz algumas recomendações que podem evitar muitos incômodos. 

Uma das mais importantes é a respeito da credibilidade dos sites de compras. Para tanto, é preciso verificar se não há reclamações da empresa, o que pode ser feito no portal do Procon-PR, www.procon.pr.gov.br, pelo link Cadastro de Reclamações. Vale também pesquisar o nome da empresa nos portais de busca e obter informações com pessoas que já o tenham utilizado.

É necessário observar no site se constam todos os dados do fornecedor e desconfiar se apenas apresenta um telefone celular. O fornecedor deve ter CNPJ, e é possível verificá-lo no site da Receita Federal.


Entrega 
 
O consumidor deve ficar atento ao prazo de entrega,  para que o presente não chegue depois das festividades. A informação do prazo de entrega deve constar na hora da compra para que o consumidor possa fazer seu planejamento. Outro fator importante a ser observado refere-se a despesas adicionais que podem ocorrer com fretes ou taxas.

Ele alerta que "produtos eletrônicos (MP3 players, videogames, telefones, etc) devem receber uma atenção maior, por serem caros e muito procurados o que, em caso de fraude, pode causar prejuízo ao consumidor, caso a entrega do produto não seja concluída. Desconfie de ofertas espetaculares, promoções imperdíveis e valores muito abaixo do mercado".

Na hora de pagar, se a opção for o cartão de crédito, o cuidado precisa ser redobrado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a empresa tem a obrigação de apresentar outras formas de pagamento, estabelecendo que as compras realizadas fora do estabelecimento comercial podem ser canceladas em até sete dias.


Segurança

É preciso ficar atento às medidas adotadas pelo fornecedor para garantir a privacidade dos dados, principalmente no caso do RG e CPF e se a página exibida apresenta um cadeado. Outra recomendação é usar uma senha difícil de descobrir, mesmo que seja preciso anotá-la, e não a repassar a outras pessoas.

Guarde todos os dados das compras: número do protocolo, confirmação do pedido, todas as mensagens trocadas com o fornecedor, e outras informações que comprovem a compra e suas condições. Isso facilitará o processo de reclamação, caso ocorra algum imprevisto.

Como a rede é mundial, as páginas hospedadas fora do Brasil seguem as normas de seus países de origem. Se o consumidor tiver problemas ao comprar produtos em sites internacionais, terá de resolvê-los diretamente com o fornecedor, porque, nesse caso, ele é o próprio importador. 


Fonte: PROCON-PR

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Consumidor será indenizado após encontrar rato morto em saco de açúcar

 
O juiz de Direito Dener Carpaneda, da 1ª vara do JEC de Baixo Guandu/ES, condenou o dono de um supermercado a pagar indenização por danos morais a um consumidor que encontrou um rato em embalagem de açúcar.
 
Conta o consumidor que ao abrir a embalagem do açúcar para fazer um café, sentiu um forte odor. Como era domingo, ele fechou a sacola e no dia seguinte retornou ao supermercado para comunicar sobre o ocorrido e descobrir qual o motivo do cheiro. Ao espalhar o conteúdo em uma mesa do local, foi surpreendido com um rato morto em processo de decomposição dentro do recipiente. Percebeu, mais tarde, que o pacote se encontrava remendado com fita adesiva transparente.
 
O dono do mercado, por sua vez, alegou que recebe os pacotes em fardos fechados, que o local passa por dedetização e que a situação foi uma fraude causada pelo consumidor com o intuito de pleitear indenização.
 
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não é possível a nenhuma das partes produzir prova contundente nem que o açúcar saiu do supermercado com o rato e tampouco de que o animal fora inserido posteriormente.
 
Para ele, não se pode presumir que o consumidor agiria imbuído má-fé para pleitear indenização. Também afirmou que é totalmente possível que um funcionário do mercado tenha visto uma sacola de açúcar vazando e, em vez de jogá-la fora, tenha agido imprudentemente, colocando fita adesiva para remendá-la, sem ter visto, é claro, que havia um animal ali dentro.
 
Assim, em razão da vulnerabilidade do consumidor, reconheceu a responsabilidade do dono do mercado e o condenou a pagar R$ 2 mil de danos morais.
 
 
Fonte: JusBrasil

Seguradora não pode recusar indenização do DPVAT por inadimplência

 
O fato de o proprietário de veículo estar inadimplente com o seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) não é motivo para que a seguradora conveniada deixe de fazer o pagamento da indenização.
 
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar apelação de seguradora contra sentença que a condenou a fazer o pagamento do seguro no valor de R$ 2.531,25.
 
A empresa entrou com recurso afirmando que a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente por ausência de cobertura técnica, em consequência do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
 
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou que a tese da seguradora não se sustenta. “Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado”, afirmou.
 
Com isso, o magistrado entendeu ser devido pagamento da indenização do DPVAT à parte autora, independente da situação de recolhimento do prêmio, na qualidade de proprietária de veículo envolvido no acidente.

Apelação Cível: 0017600-26.2015.8.11.0002 - TJMT
 
Fonte: JusBrasil

Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva

  
 
 
Ao negar provimento a um recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.
 
O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.
 
A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.
 
Cláusulas prejudiciais
 
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.
“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.
 
Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
 
Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.
 
A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.
   
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1635238
 
 
Fonte: STJ

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Atenção a prazos e garantias na compra de imóveis na planta!

 
 

 
 
Comprar um imóvel tem se tornado algo cada vez mais comum para a população. Quando a escolha é adquirir um imóvel ainda na planta, a pesquisa e a atenção devem ser redobradas para evitar prejuízos. Diversos contratempos podem ocorrer durante a obra, que ocasionem atrasos na entrega das chaves.
 
Para evitar essa situação, o Procon-PR deu algumas dicas.
 
As pessoas interessadas em comprar um imóvel na planta devem analisar, em primeiro lugar, todas as cláusulas contratuais no momento da compra, principalmente as que citam a variação do valor das parcelas ao longo dos anos. De acordo com a coordenadora do órgão, Claudia Silvano, os compradores precisam observar se consta no contrato a previsão de multa no caso de atraso na entrega ou por qualquer outro descumprimento contratual, tanto por parte da construtora como do consumidor.
 
Verificar as formas de pagamento, opções de financiamento, especificações que garantem um prazo de carência para a entrega do imóvel e demais informações relacionadas à quitação também são essenciais para que o consumidor não se surpreenda negativamente.
 
Segundo Claudia, por conta de alguns trâmites burocráticos, o empreendimento pode estar concluído mas ainda não ter recebido as licenças que formalizam essa conclusão, o que pode adiar ainda mais a entrega ao comprador.
 
Em caso de atrasos na entrega da obra, a recomendação é que o consumidor procure os órgãos de defesa do consumidor e não assine aditivos contratuais, como novas cláusulas que estipulam novos prazos, pois eles quase sempre favorecem somente o fornecedor.
 

Informações e promessas


Conferir se o preço total do imóvel e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato é outra recomendação. “Procure observar o prazo para início e término da obra e a existência de multa para atrasos. É importante também guardar o material publicitário, principalmente os que prometem prazos, pois esses documentos podem ser utilizados em possíveis ações judiciais”, aconselha Claudia.

Garantia assegurada

A partir do momento em que o consumidor recebe o imóvel pronto, começam a valer os prazos de garantia. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece um prazo de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação. Se o defeito for difícil de se perceber, o prazo de 90 dias somente começa a correr a partir do momento em que se tornar evidente. No caso de acidentes decorrentes dos vícios no imóvel e que comprometam a segurança do consumidor, o prazo para pedir indenização pelos danos sofridos na Justiça é de cinco anos. Isso significa que, mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue ao comprador, a construtora tem o dever de arcar com os defeitos, chamados vícios de construção e responderá se esses vícios provocarem danos ao consumidor.

Quando o consumidor notar algum defeito no imóvel, como problemas de infiltração, fiação elétrica ou rachaduras, deve comunicar à construtora, por carta com aviso de recebimento, a natureza e a origem do problema. “A construtora deverá fazer uma inspeção e, constatado que o defeito não foi causado por mau uso ou falta de conservação do imóvel, deverá fazer o reparo”, avisa Claudia. Em casos de problemas nas áreas comuns do edifício, o síndico deve se encarregar de comunicar o caso à construtora.


 
Fonte: PROCON PR

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Cliente tem direito à indenização por falha em linha telefônica

 
 
É mais do que apenas um mero dissabor quando a operadora de telefonia e internet suspende os serviços prestados, por longo tempo e de forma injustificada, mesmo com as faturas em dia. Quando isso acontece, o cliente pode buscar a Justiça visando a reparação por dano moral. Foi exatamente isso que uma consumidora em Cuiabá, a professora Juliana Rondon, fez quando a empresa Telefônica Brasil S.A. suspendeu os serviços de internet ofertados. Ela ficou mais de dois meses sem poder utilizar o pacote de dados e, por isso, ajuizou uma ação judicial. Apesar de em Primeira Instância não ter obtido a indenização por danos morais, ela recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a Terceira Câmara de Direito Privado concedeu a indenização, fixada em R$ 6 mil.
 
“Quando a gente compra alguma coisa, espera que ela tenha qualidade que é oferecida pela empresa. Eles me ofereceram tecnologia 4G, eu tinha um pacote extenso, mas o celular passava mais tempo processando do que apresentando as informações. E também nunca atingia os 4G. O celular ficava a maior parte do tempo procurando a torre, sem conexão. Quando finalmente conseguia, já mostrava que todo o limite já havia sido utilizado”, conta a professora.
 
Juliana revela que quando ligava na operadora para reclamar, em vez de solucionar o problema, a empresa a aconselhava a comprar pacotes de dados maiores. “Eu ficava 15, 20, 25 dias sem internet. Sou professora e uso o celular para o meu trabalho. Aí, decidi entrar com a ação. Se eles não tivessem me causado tanto transtorno, nem teria ajuizado ação judicial. Mas a indenização acaba sendo uma forma de reparar aquilo que você passou. Se te ofereço um serviço e depois descubro um monte de problemas nele, acho injusto ter que arcar com isso. Quando você compra algo, você espera que ele cumpra com aquelas expectativas. Então, essa condenação serve como uma forma de a empresa readequar os serviços que ela oferece”, pontuou.
 
Em Primeira Instância, havia sido determinado apenas o restabelecimento ou o ajuste dos serviços de internet da linha de telefone contratada. Insatisfeita, Juliana requereu a reforma da sentença, a fim de que fosse reconhecido o dever de indenizar quanto à suspensão indevida dos serviços de internet, como forma de restabelecer o abalo extrapatrimonial suportado.
 
Consta das informações contidas no processo que a professora só teve os serviços restabelecidos por força de decisão liminar. Além disso, o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que ficou comprovado que a consumidora buscou por diversas vezes solucionar o problema pela via administrativa, conforme os diversos protocolos de ligação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
 
“Logo, não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços ofertados pela apelada e, considerando que a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, basta ao consumidor demonstrar a presença do dano e do nexo causal, para ver-se indenizado”, afirmou o magistrado.
 
Ele explicou que a teoria da responsabilidade objetiva funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
 
“Leva-se em consideração que o telefone e a internet são de fundamental importância, imprescindíveis para a manutenção de contatos profissionais e com os próprios familiares, não havendo como negar que a suspensão por longo tempo, de forma injustificada, causa transtorno que ultrapassa o limite do mero aborrecimento, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para condenar a apelada ao pagamento do dano moral”, opinou.
 
 
Recurso de Apelação Cível nº 0037544-91.2015.8.11.0041 - TJMT.
 
 
Fonte: TJMT


Saiba o que fazer se você tem Passagem Comprada para um Voo Cancelado!

 
 
 
Em recuperação judicial, a companhia aérea Avianca Brasil cortará três voos com destino internacionais, a partir de março de 2019.
 
Os passageiros que compraram passagens de Guarulhos para Santiago, Miami e Nova York pela Avianca Brasil para depois do dia 31 de março deverão ser reembolsados ou deslocados para voos de outras companhias, informou a empresa nesta quinta-feira (17). A companhia decidiu encerrar os voos diretos para esses destinos.
 
A Avianca Brasil disse que vai entrar em contato com os passageiros que têm bilhetes para esses voos após a data de encerramento, para oferecer, segundo uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a opção entre o reembolso ou acomodação. A opção de realizar a viagem com outra companhia não terá nenhum custo extra, segundo a Avianca.
 
Procurado pelo G1, a Fundação Procon-SP informou que os consumidores que não entrarem em acordo com a empresa devem procurar os órgãos de defesa ou a Justiça.
 
Veja abaixo os direitos do consumidor no caso de cancelamentos da Avianca Brasil, segundo o Procon-SP:
  • opção de receber o dinheiro de volta ou viajar por outra companhia deve ser exclusivamente do consumidor;
  • No caso optar pela devolução do dinheiro, todos os valores pagos devem ser reembolsados;
  • No caso de viajar por outra companhia aérea, se houver qualquer alteração nas características do voo – data, horário, classe econômica, franquia de bagagem, conexões e escalas, entre outros –, o consumidor poderá pedir abatimento ou compensação (exemplo: se o consumidor tinha uma passagem de primeira e a Avianca oferecer uma de classe econômica na outra companhia, a Avianca precisa que devolver a diferença para o consumidor);
  • não havendo acordo com a empresa o consumidor deve procurar os órgãos de defesa do consumidor;
  • se alteração do voo causar algum dano material ou moral ao consumidor ele deve procurar a Justiça;
  • todo o processo de troca de companhia aérea deve ser feito pela Avianca; 
 
Fonte: G1