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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Ainda vale a pena ajuizar ação revisional de contrato de financiamento bancário?


Sim. Vale a pena. Por várias razões. A primeira delas é que todos os contratos de financiamento (Alienação Fiduciária - CDC ou ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING), possuem cláusulas abusivas, em que os Tribunais (TJ e STJ) já consideraram abusivas em inúmeras decisões, principalmente em relação a cobrança de TAC - Taxa de Abertura de Crédito, Despesas com terceiros, taxa de registro, boleto bancário, taxa de retorno, cumulação da cobrança de comissão de permanência com juros moratórios e multa e a capitalização mensal dos juros remuneratórios.

Apesar daa MP 2.170/2001 permitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a matéria é controversa e ainda não houve decisão final do STF sobre a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida Medida Provisória. Por esta razão, diversos juízes e Tribunais entendem que a MP é constitucional, mas, por outro lado, existem Tribunais que entendem que os juros não podem ser capitalizados porque a competência para legislar sobre o sistema econômico é do Poder Legislativo e não o Poder Executivo, daí a inconstitucionalidade da MP.

O STJ entende que a MP é válida enquanto o STF não julgar a ADIN. Contudo, ressalva que os juros somente poderão ser capitalizados se tiver uma cláusula no contrato prevendo a capitalização, caso o contrato tenha sido assinado após a edição da medida, ou seja. 2011. Se o contrato tiver sido assinado antes de 2011, a capitalização é ilegal.

A exclusão da cobrança das taxas abusivas do contrato, automaticamente diminui o saldo devedor o que faz com que as prestações também sejam diminuidas. Contudo, os Juizes e Tribunais entendem que depositar ou consignar em juízo um valor menor que a prestação contratada não AFASTA a mora.

Outro ponto de suma importância é esclarecer que o STJ já definiu que o simples ajuizamento da ação não impede o banco de negativar o nome do consumidor. A única forma de evitar a negativação é depositar o valor integral da prestação em juízo, descaracterizando a mora. Neste caso, o Juiz concede a tutela antecipada para que o banco se abstenha de negativar o nome.

Mas, se não posso pagar a prestação integral e o depósito parcela da prestação não impede a negativação do nome, então qual a vantagem de ajuizar a ação?

A vantagem vai depender da situação de cada caso. Se o consumidor está com problemas financeiros e não pode depositar em juízo a prestação parcial nem integral, ele poderá devolver o veículo (entrega amigável com declaração do banco de quitação total do contrato, hipótese pouco provável) ou ajuizar a ação sem o depósito de nenhuma parcela e aguardar o banco entrar em contato para negociar a quitação do contrato. Lembrando sempre que o nome será negativado no SERASA. Agora, se o consumidor não puder ficar sem o veículo porque utliza para a famlia e trabalho, a ação deverá ser ajuizada para que o banco inicie o processo de negociação para quitar o contrato.

E no caso do banco já ter ajuizado a ação de busca e apreensão (Alienação fiduciária) ou Reintegração de Posse (Arrendamento Mercantil)? Como evitar que o veículo seja levado pelo Oficial de Justiça?

Neste caso, será necessário fazer um acompanhamento semanal no site do Tribunal de Justiça pelo nome do consumidor se o banco já ajuizou a ação. Em caso positivo, e se a ação revisional tiver sido ajuizada antes, então o Juiz que recebeu a ação do banco deverá ser comunicado da conexão e pedir para que ele decline da competência e revogue a decisão de buscar o veículo, caso já tenha sido determinado no processo.

Se o veiculo for apreendido, o que acontece com o contrato?

Esta hipótese deve ser evitada ao máximo, caso não seja possível fazer a entrega amigável. Isso porque se o veículo for levado pelo Oficial, ele será leiloado e com certeza será arrematado por um valor bem abaixo do mercado. A diferença será cobrada depois pelo banco do consumidor, que continuará como nome negativado e com as cobranças via telefone.

Mas e se for um contrato de Arrendamento Mercantil, o VRG não será devolvido?

Sim, neste caso, o valor do VRG (Valor Residual Garantido) pago nas prestações será abatido do saldo devedor. Se houver saldo positivo, o banco deverá restituir ao consumidor. Se for negativo (quase sempre), o banco cobrará a diferença.

Após o veículo ser apreendido, ainda será preciso contestar a ação de reintegração de posse ou de busca e apreensão?

Sim. DEVE. Não se esqueça de que se a ação não for contestada será decretada a revelia e o consumidor será condenado a pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência. Além do mais, ele poderá CONTESTAR a ação e apresentar uma RECONVENÇÃO, pedindo a revisão das cláusulas do contrato.

E se o consumidor tiver pago mais de 70% das parcelas do contrato. Ainda assim o veículo será preendido ou reintegrado?

NÃO. Recentemente o STJ decidiu que se tiver sido pago mais de 70% do financiamento, o veículo não poderá ser apreendido ou reintegrado porque teria ocorrido o ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, ou seja, o contrato de financiamento já teria sido quase todo quitado e o banco teria que cobrar as parcelas vencidas de outra forma (cobrança ou execução).

Os bancos oferecem desconto para a quitação do contrato?

SIM. Os bancos somente negociarão os contratos dando descontos que podem chegar a 40% do saldo devedor, se tiver ação de revisão ajuizada.

Fonte: JusBrasil