Da análise dos autos restou incontroversa a celebração de contrato para prestação de serviços de telefonia celular formalizado pelas partes, bem como a ocorrência de clonagem no serviço fornecido, que por certo gerou a cobrança indevida das faturas abril e maio de 2006 - questionadas pela autora.
Comprovou a autora, através dos protocolos informados, que entrou em contato com ré por diversas vezes na tentativa de solucionar a questão, tendo solicitado inclusive a rescisão contratual e recebendo fatura de rescisão em outubro sem constar a existência de qualquer débito.
Observa-se, contudo, que a ré em outubro inscreveu o nome da autora nos cadastros restritivos pelo valor de R$ 4.623,62, referente a pendências financeiras.
De se anotar, como já salientado, que a própria ré reconheceu a ocorrência de clonagem e, embora tenha alegado que empresa tomou todas as medidas necessárias, informando inclusive que a empresa possui um setor especializado denominado - Setor Anti-Fraude - fato é, que neste tocante não colacionou aos autos nenhum documento comprovando quais medidas foram tomadas.
Ora, a apelante reconhece a existência de fraude já que o telefone foi clonado mas não colaciona aos autos nenhum documento comprovando que ajustou a conta da autora, eliminando as cobranças que não foram por ela realizadas e mais, inscreve a autora nos cadastros restritivos pelo valor total da dívida.
Desse modo, restou evidenciado o defeito na prestação de serviços pela apelante, visto que reconhece a existência de fraude, a apelada comprova que por diversas vezes tentou solucionar o caso e a apelante ainda assim inscreve o nome da autora nos cadastros restritivos.
No tocante ao dano moral é inegável que o ocorrido forçou a autora-apelada a despender tempo e lhe causou diversos transtornos e dissabores, já que por inúmeras vezes precisou ficar ao telefone tentando solucionar a falha na prestação do serviço e não é só, já que a ré ainda inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros restritivos.
Outrossim, não assiste razão à apelante quanto à alegação de que pessoa jurídica não é capaz de sobre dano moral.
Ora, é verdade que a pessoa jurídica não tem sentimentos, que são próprios da pessoa física; mas ela guarda sim alguns direitos subjetivos inseridos na esfera da personalidade que merecem proteção: o seu nome e a sua moral.
É verdade, também, que uma empresa que possui restrições em cadastros negativos, enfrenta dificuldades em diversos setores do mercado, como obtenção de crédito em instituições financeiras e até mesmo na negociação com seus fornecedores, como no presente caso, que restou demonstrado pelo depoimento da testemunha M. M. P. (fls.203/204).
Assim, de se reconhecer que as pessoas jurídicas dependem de seu bom nome, logo, a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores, por si só gera o dever de indenizar.
No caso, analisadas as razões do ofendido e considerando-se os critérios objetivos para a fixação da indenização, tem-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem R$ 24.246,60 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) - se mostra excessivo devendo ser adequado a fim de se evitar o enriquecimento indevido da parte autora, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), salientando que a correção se dá pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incide desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
RESPONSABILIDADE CIVIL TELEFONIA CELULAR TELEFONE CLONADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO DEVIDA A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a teor do disposto na Súmula 227 do STJ Empresa ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de sua prestação de serviço Indevida inscrição que por si só gera o dever de indenizar - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto e aos parâmetros utilizados por esta Câmara em situações análogas, conduz à redução do montante indenizatório para R$ 10.000,00 Correção Monetária que se faz pela Tabela Prática do TJSP e incide da data de seu arbitramento Inteligência da Súmula 326 do STJ Honorários advocatícios que cabem ser mantidos Apelo da ré parcialmente provido e desprovido o da autora. (TJ-SP - APL: 00060896720068260539 SP 0006089-67.2006.8.26.0539, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 01/10/2014, 8ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2014)Fonte: Meu Juizado Especial