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sexta-feira, 21 de julho de 2017

Empresa de telefonia é condenada ao negativar cliente sem justa causa por 4 vezes.

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Uma consumidora que teve seu nome inscrito de forma indevida, por quatro vezes, no cadastro de maus pagadores, será indenizada em R$ 15 mil pela empresa de telefonia responsável pelos sucessivos equívocos. A decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ.

A autora relatou que adquiriu um chip prefixo, habilitado apenas na função de internet - para uso em tablet -, mas o serviço nunca funcionou adequadamente. Sustenta que buscou solução ou cancelamento por diversas vezes, mas os atendentes tentavam contornar a situação oferecendo-lhe compensações. A mulher garante que ligava quase diariamente para a empresa com o objetivo de cancelar o serviço.

Quando imaginou finalmente ter conseguido, passou a receber mensagens e ligações de cobrança da ré, mesmo com informação sobre seu pleito de cancelamento. As cobranças não cessaram. Em recurso, a empresa sustentou a inexistência do dever de indenizar por se tratar, o caso, de mero dissabor.

Entretanto, não trouxe qualquer prova acerca da validade do contrato, capaz de justificar a cobrança dos valores apontados, segundo registrou o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria.

Ele considerou ter havido excesso inaceitável na conduta da empresa. Apesar da grande capacidade organizacional, atuou de forma negligente ao efetuar a inclusão indevida (por mais de uma vez) da autora no rol de cadastro de inadimplentes, concluiu Dacol. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0305637-86.2015.8.24.0033).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 17/07/2017

Por demora na entrega de veículo, concessionária e fabricante terão de ressarcir gasto com locação de carro.

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A Navesa Mercantil de Veículos e a Ford Motor Company Brasil S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor de R$ 935 à consumidora Letícia de Matos Cardoso, por dano material, em decorrência da demora na entrega de veículo adquirido por ela. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau Jairo Ferreira Júnior.

Consta dos autos, que a consumidora adquiriu da Navesa Mercantil de Veículos Ltda um automóvel da marca Ford, modelo New Fiesta, no valor de R$ 50 mil. No ato da compra, a consumidora deu entrada no valor de R$ 1 mil e o restante seria repassado na transferência do novo veículo. Entretanto, o automóvel só foi entregue dez dias após a compra. Ainda, segundo os autos, com a demora no recebimento do veículo, ela teve de alugar um carro, desembolsando a importância de R$ 935. Ela alegou que, com isso, teve um prejuízo de ordem moral e material. O juízo da comarca de Anápolis determinou o pagamento solidário do valor referente à locação.

A Navesa Mercantil de Veículos Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda interpuseram recurso, solicitando a modificação da sentença. Sustentaram que, no ato da compra, não foi estabelecido prazo para a entrega do veículo. Salientaram, ainda, que o veículo a ser entregue para apelada demandou pequenos ajustes em sua fabricação, o que levou alguns dias. Afirmaram que, prontamente, atenderam e faturaram outro veículo, advindo daí a suposta demora, o que modificou o prazo de entrega do automóvel.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o fornecedor fica obrigado a cumprir o pactuado e o descumprimento acarretará em consequências jurídicas como, por exemplo, responder por penalidades conforme prevêem os artigos 6º, 35, 57 e 60, do Código de Defesa do Consumidor. A falta de informação sobre o prazo de entrega é caracterizada como prática abusiva, como está prevista nos termos do artigo 39, inciso XII, da Lei Consumerista, explicou o magistrado. Para ele, o fornecedor tem a obrigação de especificar em documento o melhor prazo para entrega do bem.

Votaram, além do relator, o juiz Jairo Ferreira Júnior, substituto do desembargador Fausto Moreira Diniz, o juiz Wilson Safatle Faiad, substituto do desembargador Norival Santomé, e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ-GO - 18/07/2017

Concessionária de automóveis é responsabilizada por golpe aplicado em cliente.

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Uma concessionária de automóveis foi responsabilizada por ter induzido uma cliente a erro e, dessa forma, colaborado para que a mulher caísse em um golpe. A decisão da 1ª Vara Cível da Vila Prudente determinou que a empresa indenize os danos materiais causados à consumidora, ressarcindo o valor de R$ 38.500 destinado à compra de um carro, mais correção monetária e juros.

De acordo com o processo, a autora viu o anúncio de um automóvel num site. Em contato com o anunciante, ele informou que havia ganhado o carro em um sorteio e que gostaria de vendê-lo. Orientou a mulher a escolher o veículo em qualquer concessionária de uma determinada marca e disse que o responsável pelo sorteio pagaria a loja. Após essa transação, ela deveria depositar o dinheiro na conta do anunciante.

A autora, então, procurou a concessionária e após todo o trâmite o vendedor informou que o crédito havia sido efetivado e que o carro seria faturado no nome dela. Diante dessa informação, ela depositou o dinheiro na conta do anunciante, mas logo foi surpreendida com uma ligação da loja informando o cancelamento da compra, pois o depósito do pagamento havia sido estornado por se tratar de um cheque roubado.

Em sua decisão, a juíza Fabiana Pereira Ragazzi explicou que, embora não estivesse envolvida no golpe, a empresa colaborou para sua consumação, ainda que de forma culposa. Isso porque, mesmo sem a certeza do crédito, informou à autora sua existência e emitiu nota fiscal em seu favor. Sendo a requerida especialista na venda de veículos, deveria cercar-se de maiores cuidados quando da realização de negociações conferindo o pagamento dos valores antes da emissão da nota fiscal e da comunicação ao cliente. Assim, repita-se, agiu a ré de forma negligente, induzindo a requerente em erro, devendo arcar com os danos materiais sofridos em razão disso, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0010630-40.2013.8.26.0009

Comunicação Social TJSP - AG (texto) 

TJ-SP - 28/01/2016