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sexta-feira, 28 de julho de 2017

Concessionária é condenada a pagar mais de R$ 6 mil por vender carro defeituoso para cliente.

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A Justiça estadual determinou que a concessionária Astra Veículos e Consórcios pague R$ 6.220,00 de indenização moral e devolva R$ 14.083,62 por vender carro com defeito para cliente. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (05/04), e teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Essa situação reforça o descaso com que frequentemente as empresas tratam as questões relativas ao consumidor que, não raras vezes, tem de recorrer ao Judiciário para solucionar questões singelas do cotidiano, disse a relatora.

O CASO

De acordo com o processo, em setembro de 2009, o homem comprou um micro-ônibus junto à concessionária no valor de R$ 68 mil, financiado em 48 parcelas. Como sinal, pagou R$ 14.083,62. No mesmo dia, apresentou defeito na bomba de combustível. Ao levar a um mecânico, soube que o suporte de filtro do combustível estava estragado. Em seguida, levou o veículo para a concessionária que, em vez de trocar o equipamento, fez reparos.

Ao chegar em Crateús, cidade onde mora, percebeu que o problema persistia. De volta a Fortaleza, levou novamente ao local da compra. Diante da negativa da empresa em trocar o carro, ele fez a devolução. A concessionária, mesmo após ter vendido o micro-ônibus para terceira pessoa, nunca entregou outro ao primeiro comprador, nem devolveu o dinheiro pago como sinal.

Por isso, o cliente ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citada, a empresa não apresentou contestação.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús determinou a devolução da quantia paga inicialmente, além de fixar em R$ 6.220,00 a reparação por danos morais.

Para reformar a sentença, a Astra Veículos apelou (nº 0013087-19.2010.8.06.0070) ao TJCE. Alegou que os problemas apresentados pelo carro eram decorrentes do tempo de uso, uma vez que não se tratava de veículo novo. Argumentou que o consumidor não provou ter sofrido dano, e por isso inexiste motivo para indenizar porque houve apenas mero dissabor.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a sentença. A ausência de restituição do valor pago, apesar de ter sido revendido o veículo para terceiro, agrava, a meu sentir, a atitude da empresa apelante. Por esta razão, entendo cabível a reparação do dano moral em favor do autor, explicou a relatora.

Unimed Fortaleza deve fornecer tratamento domiciliar para idoso.

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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que obriga a Unimed Fortaleza a fornecer tratamento na modalidade home care (domiciliar) para idoso. A decisão, proferida nesta quarta-feira (26/07), é da relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, disse a magistrada.

Consta nos autos que, em maio de 2016, o idoso de 83 anos foi internado para uma cirurgia por laparoscopia, com o objetivo de retirar um tumor do intestino. Devido às complicações no procedimento, o período de internação prolongou-se até julho.

De acordo com o médico responsável pelo caso, o tempo do paciente no hospital poderia agravar seu estado clínico, pois devido à idade avançada seu organismo já não conseguia combater com tanta eficiência as infecções do ambiente hospitalar.

Por isso, foi indicado o tratamento domiciliar. A família, então, requisitou à Unimed o fornecimento do sistema de acompanhamento Unimed Lar, com todos os equipamentos e suprimentos recomendados.

O pedido, no entanto, foi parcialmente atendido. Por isso, os filhos do idoso ingressaram na Justiça, com pedido liminar, requerendo que o atendimento do plano de saúde fosse completo. O pleito foi deferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Para tornar sem efeito a decisão, o plano de saúde ingressou com agravo de instrumento (nº 0627786-69.2016.8.06.0000) no TJCE, alegando que a cobertura do tratamento não está prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não há previsão contratual para prestação de serviços assistenciais em caráter domiciliar.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. O tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar, explicou a desembargadora Lira Ramos.

A magistrada acrescentou que a negativa de cobertura de tratamento, solicitado pelo médico para evitar o agravamento do quadro clínico do paciente, configura abusividade, vulnerando direitos inerentes à própria essência do contrato de assistência à saúde por tornar inviável a consecução de seu objeto.

TJ-CE - 26/07/2017

Loja de veículos vende carro com quilometragem adulterada e deverá indenizar cliente.

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A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma revendedora de veículos multimarcas a pagar R$ 10.528,97 de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma cliente que comprou um carro com quilometragem adulterada na loja. Da sentença de 1º Grau, ainda cabe recurso.

A parte autora afirmou que, em outubro de 2016, comprou um veículo que apontava 85.653 km rodados, por R$ 20 mil. Dias depois, constatou problemas mecânicos no carro, em uma verificação de rotina no nível do óleo. Ao consultar o manual do veículo, a autora verificou o registro de revisões do bem, cuja última anotação apresentava a quilometragem de 187.429 km. Ela relatou, por último, que procurou a empresa requerida para questionar a possível alteração no registro de quilometragem do veículo, mas o seu preposto se negou a trocar o veículo defeituoso por outro de iguais especificações, propondo apenas a dissolução do negócio sem ônus para as partes.

A requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido. A magistrada registrou que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme estabelecido no art. 373, inciso II do CPC. A empresa, contudo, não o fez.

As provas trazidas pela parte autora confirmaram que houve a venda de automóvel com defeito oculto, no caso, o hodômetro adulterado, que o tornou impróprio ou inadequado para o uso. Segundo a juíza, isso viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 4º, incisos III e IV do CDC. (...) ainda que a requerida não tivesse ciência de tal defeito, é dever das revendedoras de automóvel a verificação de todos os itens do veículo no momento da venda e o consequente conserto dos problemas eventualmente existentes, não podendo imputar ao consumidor o ônus de promover o conserto das falhas mecânicas que já constavam no referido bem quando da sua compra.

Assim, a magistrada confirmou que a loja deve ressarcir a requerente pelos gastos que ela já teve com o conserto do automóvel, bem como arcar com a manutenção dos itens ainda não corrigidos, com base no menor orçamento apresentado pela requerente.

Sobre os danos morais, a magistrada lembrou que, embora o inadimplemento contratual não gere, por si só, abalos aos direitos da personalidade, o caso analisado mostrou que a situação vivida pela autora ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis do cotidiano. Convém sobrelevar que todos os dissabores experimentados pela autora repousaram, sobretudo, no descaso prolongado por parte da empresa requerida, que passados sete meses da entrega do veículo ainda não havia solucionado os problemas apresentados no automóvel.

TJ-DFT - 26/05/2017

Processo Judicial eletrônico (Pje): 0700704-98.2017.8.07.0003

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Empresa de telefonia é condenada ao negativar cliente sem justa causa por 4 vezes.

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Uma consumidora que teve seu nome inscrito de forma indevida, por quatro vezes, no cadastro de maus pagadores, será indenizada em R$ 15 mil pela empresa de telefonia responsável pelos sucessivos equívocos. A decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ.

A autora relatou que adquiriu um chip prefixo, habilitado apenas na função de internet - para uso em tablet -, mas o serviço nunca funcionou adequadamente. Sustenta que buscou solução ou cancelamento por diversas vezes, mas os atendentes tentavam contornar a situação oferecendo-lhe compensações. A mulher garante que ligava quase diariamente para a empresa com o objetivo de cancelar o serviço.

Quando imaginou finalmente ter conseguido, passou a receber mensagens e ligações de cobrança da ré, mesmo com informação sobre seu pleito de cancelamento. As cobranças não cessaram. Em recurso, a empresa sustentou a inexistência do dever de indenizar por se tratar, o caso, de mero dissabor.

Entretanto, não trouxe qualquer prova acerca da validade do contrato, capaz de justificar a cobrança dos valores apontados, segundo registrou o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria.

Ele considerou ter havido excesso inaceitável na conduta da empresa. Apesar da grande capacidade organizacional, atuou de forma negligente ao efetuar a inclusão indevida (por mais de uma vez) da autora no rol de cadastro de inadimplentes, concluiu Dacol. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0305637-86.2015.8.24.0033).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 17/07/2017

Por demora na entrega de veículo, concessionária e fabricante terão de ressarcir gasto com locação de carro.

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A Navesa Mercantil de Veículos e a Ford Motor Company Brasil S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor de R$ 935 à consumidora Letícia de Matos Cardoso, por dano material, em decorrência da demora na entrega de veículo adquirido por ela. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau Jairo Ferreira Júnior.

Consta dos autos, que a consumidora adquiriu da Navesa Mercantil de Veículos Ltda um automóvel da marca Ford, modelo New Fiesta, no valor de R$ 50 mil. No ato da compra, a consumidora deu entrada no valor de R$ 1 mil e o restante seria repassado na transferência do novo veículo. Entretanto, o automóvel só foi entregue dez dias após a compra. Ainda, segundo os autos, com a demora no recebimento do veículo, ela teve de alugar um carro, desembolsando a importância de R$ 935. Ela alegou que, com isso, teve um prejuízo de ordem moral e material. O juízo da comarca de Anápolis determinou o pagamento solidário do valor referente à locação.

A Navesa Mercantil de Veículos Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda interpuseram recurso, solicitando a modificação da sentença. Sustentaram que, no ato da compra, não foi estabelecido prazo para a entrega do veículo. Salientaram, ainda, que o veículo a ser entregue para apelada demandou pequenos ajustes em sua fabricação, o que levou alguns dias. Afirmaram que, prontamente, atenderam e faturaram outro veículo, advindo daí a suposta demora, o que modificou o prazo de entrega do automóvel.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o fornecedor fica obrigado a cumprir o pactuado e o descumprimento acarretará em consequências jurídicas como, por exemplo, responder por penalidades conforme prevêem os artigos 6º, 35, 57 e 60, do Código de Defesa do Consumidor. A falta de informação sobre o prazo de entrega é caracterizada como prática abusiva, como está prevista nos termos do artigo 39, inciso XII, da Lei Consumerista, explicou o magistrado. Para ele, o fornecedor tem a obrigação de especificar em documento o melhor prazo para entrega do bem.

Votaram, além do relator, o juiz Jairo Ferreira Júnior, substituto do desembargador Fausto Moreira Diniz, o juiz Wilson Safatle Faiad, substituto do desembargador Norival Santomé, e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ-GO - 18/07/2017

Concessionária de automóveis é responsabilizada por golpe aplicado em cliente.

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Uma concessionária de automóveis foi responsabilizada por ter induzido uma cliente a erro e, dessa forma, colaborado para que a mulher caísse em um golpe. A decisão da 1ª Vara Cível da Vila Prudente determinou que a empresa indenize os danos materiais causados à consumidora, ressarcindo o valor de R$ 38.500 destinado à compra de um carro, mais correção monetária e juros.

De acordo com o processo, a autora viu o anúncio de um automóvel num site. Em contato com o anunciante, ele informou que havia ganhado o carro em um sorteio e que gostaria de vendê-lo. Orientou a mulher a escolher o veículo em qualquer concessionária de uma determinada marca e disse que o responsável pelo sorteio pagaria a loja. Após essa transação, ela deveria depositar o dinheiro na conta do anunciante.

A autora, então, procurou a concessionária e após todo o trâmite o vendedor informou que o crédito havia sido efetivado e que o carro seria faturado no nome dela. Diante dessa informação, ela depositou o dinheiro na conta do anunciante, mas logo foi surpreendida com uma ligação da loja informando o cancelamento da compra, pois o depósito do pagamento havia sido estornado por se tratar de um cheque roubado.

Em sua decisão, a juíza Fabiana Pereira Ragazzi explicou que, embora não estivesse envolvida no golpe, a empresa colaborou para sua consumação, ainda que de forma culposa. Isso porque, mesmo sem a certeza do crédito, informou à autora sua existência e emitiu nota fiscal em seu favor. Sendo a requerida especialista na venda de veículos, deveria cercar-se de maiores cuidados quando da realização de negociações conferindo o pagamento dos valores antes da emissão da nota fiscal e da comunicação ao cliente. Assim, repita-se, agiu a ré de forma negligente, induzindo a requerente em erro, devendo arcar com os danos materiais sofridos em razão disso, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0010630-40.2013.8.26.0009

Comunicação Social TJSP - AG (texto) 

TJ-SP - 28/01/2016

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Banco Volkswagen é condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a consumidor.

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O Banco Volkswagen deve pagar R$ 10 mil a consumidor que foi impossibilitado de licenciar e utilizar veículo. A decisão, proferida nesta quarta-feira (31/05), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, a questão versa sobre o grau de responsabilização da empresa quanto aos prejuízos causados ao apelado diante da restrição indevida no veículo de propriedade do apelado.

Conforme os autos, no primeiro semestre de 2016, ao tentar licenciar seu carro, o cliente tomou conhecimento de que havia uma restrição impossibilitando o licenciamento e utilização. Ao procurar o Detran/CE para esclarecer o problema, foi informado que o banco havia requerido judicialmente a busca e apreensão do referido veículo em uma ação ajuizada no Estado do Maranhão, movida contra outra pessoa que não tinha qualquer ligação com o automóvel.

Diante dos fatos, o consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização de danos morais e pedido de tutela antecipada contra a Volksvagen. Pleiteou ainda a retirada de qualquer restrição ao carro.

Na contestação, o banco alegou que não é cabível o pedido de condenação moral, pois a restrição ocorreu por equívoco referente ao CPF do proprietário do veículo. Sustentou ainda que não houve conduta culposa ou dolosa, inexistindo qualquer ato de má-fé.

Em 24 de agosto de 2016, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz condenou a empresa a pagar ao cliente R$ 20 mil, a título de danos morais. Também deferiu a antecipação de tutela e ordenou que a Volksvagem promovesse, no prazo de 72 horas, após publicação da sentença, a retirada de toda e qualquer restrição sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Inconformado com a decisão, o banco ingressou com recurso de apelação (0047601-96.2016.8.06.0034) no TJCE, requerendo a minoração dos danos morais.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença reduzindo o valor para R$ 10 mil. A quantia arbitrada no 1º Grau afigura-se excessiva, ao ponto de ocorrer enriquecimento sem justa causa, mostrando-se mais razoável, na esteira dos precedentes deste Tribunal de Justiça, sua minoração, explicou a relatora, desembargadora Maria Vilauba.

A magistrada acrescentou que ao arbitrar o pagamento de uma indenização, a Justiça não está querendo, unicamente, ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento causados, mas sim, compensar todas essas sensações, redimindo de alguma forma as consequências decorrentes do ato abusivo e ilícito.

TJ-CE - 31/05/2017

Loja de veículos vende carro com quilometragem adulterada e deverá indenizar cliente.

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A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma revendedora de veículos multimarcas a pagar R$ 10.528,97 de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma cliente que comprou um carro com quilometragem adulterada na loja. Da sentença de 1º Grau, ainda cabe recurso.

A parte autora afirmou que, em outubro de 2016, comprou um veículo que apontava 85.653 km rodados, por R$ 20 mil. Dias depois, constatou problemas mecânicos no carro, em uma verificação de rotina no nível do óleo. Ao consultar o manual do veículo, a autora verificou o registro de revisões do bem, cuja última anotação apresentava a quilometragem de 187.429 km. Ela relatou, por último, que procurou a empresa requerida para questionar a possível alteração no registro de quilometragem do veículo, mas o seu preposto se negou a trocar o veículo defeituoso por outro de iguais especificações, propondo apenas a dissolução do negócio sem ônus para as partes.

A requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido. A magistrada registrou que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme estabelecido no art. 373, inciso II do CPC. A empresa, contudo, não o fez.

As provas trazidas pela parte autora confirmaram que houve a venda de automóvel com defeito oculto, no caso, o hodômetro adulterado, que o tornou impróprio ou inadequado para o uso. Segundo a juíza, isso viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 4º, incisos III e IV do CDC. (...) ainda que a requerida não tivesse ciência de tal defeito, é dever das revendedoras de automóvel a verificação de todos os itens do veículo no momento da venda e o consequente conserto dos problemas eventualmente existentes, não podendo imputar ao consumidor o ônus de promover o conserto das falhas mecânicas que já constavam no referido bem quando da sua compra.

Assim, a magistrada confirmou que a loja deve ressarcir a requerente pelos gastos que ela já teve com o conserto do automóvel, bem como arcar com a manutenção dos itens ainda não corrigidos, com base no menor orçamento apresentado pela requerente.

Sobre os danos morais, a magistrada lembrou que, embora o inadimplemento contratual não gere, por si só, abalos aos direitos da personalidade, o caso analisado mostrou que a situação vivida pela autora ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis do cotidiano. Convém sobrelevar que todos os dissabores experimentados pela autora repousaram, sobretudo, no descaso prolongado por parte da empresa requerida, que passados sete meses da entrega do veículo ainda não havia solucionado os problemas apresentados no automóvel.

Processo Judicial eletrônico (Pje): 0700704-98.2017.8.07.0003

TJ-DFT - 26/05/2017

Consumidor cobrado ilegalmente ganha direito de receber mais de R$ 15 mil de indenização.

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O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Unibanco e a operadora Unicard Banco Múltiplo a pagarem R$ 15 mil de indenização moral, devido a descontos feitos em conta de correntista para pagamento de fatura de cartão de crédito.

O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, devendo ser restituída, em dobro, a quantia indevidamente cobrada e descontada de sua conta bancária.

Conforme os autos (nº 0039252-87.2008.8.06.0001), o consumidor alegou que, no mês de março de 2008, recebeu a fatura do cartão de crédito Sênior Unicard Mastercard, em seu nome. No entanto, declarou que em momento algum havia requerido tal cartão. Prosseguiu afirmando que o pagamento mínimo passou a ser descontado do benefício previdenciário, recebido na conta do Unibanco. A filha do requerente, na qualidade de sua procuradora, por várias vezes, teria tentado resolver o problema com o banco e a operadora, mas sem obter êxito.

Na contestação, o Unibanco afirmou que o consumidor ou terceiro, que por ele se fez passar, utilizou-se do crédito concedido pela instituição financeira. Sustentou ainda que o cartão Sênior é fabricado como venda nova para todos os clientes pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recebem seu benefício em suas agências e informou sobre a possibilidade de fraude.

Em réplica, o correntista alegou que o banco não pode se eximir de sua responsabilidade diante dos fatos, pois foram decorrentes de sua negligência e que consequências foram sofridas.

Segundo o magistrado, ficou provado que os danos restaram devidamente comprovados, por meio dos fatos narrados na inicial, aliados à juntada dos documentos, fatos não desconstituídos pelos requeridos. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça dessa terça-feira (09/05).

TJ-CE - 11/05/2017

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Paciente não precisa chegar a estado terminal para plano custear cirurgia, diz TJ.

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A 3ª Câmara Civil do TJ, por entender que não há necessidade de o paciente chegar a estado terminal para se reconhecer a urgência de procedimento, determinou que um plano de saúde custeie as despesas relativas à imediata realização de cirurgia em consumidor acometido de degeneração e luxação de articulação temporomandibular. O pedido de autorização para o procedimento foi negado na ação original, em tramitação em comarca do norte do Estado.

Sem alternativa, o cidadão recorreu e reforçou o argumento de necessitar da cirurgia de caráter emergencial, por não mais suportar o sofrimento com a deformidade dento-facial causada por alterações degenerativas que provocam dores de grande intensidade e limitam a função mastigatória. O desembargador Fernando Carioni, relator do agravo de instrumento, destacou que existe, sim, probabilidade de que o direito seja reconhecido ao final, sem contar a possibilidade concreta do perigo de dano neste momento. Embora não haja risco de morte, há sérios riscos de perda de membro ou função, o que, por si só, demonstra a urgência na realização da intervenção cirúrgica.

Não se observa no contrato existência de exclusão expressa para o tratamento indicado, razão suficiente para que a operadora do plano de saúde não possa negá-lo, pois são os profissionais que atendem o paciente que detêm os conhecimentos técnicos sobre o melhor tratamento, registrou o relator. O plano deverá arcar com os gastos necessários, desde que limitados à tabela de referência prevista no contrato (Agravo de Instrumento n. 4002133-11.2017.8.24.0000).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP) - Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 06/07/2017

Unimed tem de indenizar paciente que teve atendimento negado indevidamente.

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A Unimed Regional Sul Goiás Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar R$ 3,8 mil a agente de saúde Cleusa Maria Nunes Cardoso, a título de indenização por danos morais e materiais, em virtude de o plano de saúde ter negado indevidamente o atendimento médico a segurada. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.

Consta dos autos que, em 25 de fevereiro de 2012, a agente de saúde se dirigiu até a cidade de Itumbiara, tendo por objetivo realizar consulta médica. Durante o atendimento, Cleusa Maria foi surpreendida com a notícia de que seu plano de saúde estava suspenso em função de atraso no pagamento das mensalidades.

Ainda na recepção do hospital, segundo os autos, ela tentou argumentar com o atendente que o pagamento do plano de saúde é descontado em folha, contudo, sem êxito. Como ela precisava do atendimento médico, teve que efetuar o pagamento da consulta no valor de R$ 250,00, assim como taxa hospitalar, na quantia de R$ 50.

Diante disso, a agente de saúde moveu ação judicial. O juízo da comarca de Cachoeira Dourada julgou procedente, condenando a Unimed Regional Sul ao pagamento do valor de R$ 5.300 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 300 por danos materiais. Irresignado, o plano de saúde alegou ilegitimidade ativa, uma vez que foi a Prefeitura Municipal de Inaciolândia que firmou, junto à apelante, contrato de prestação de serviço médicos e hospitalares.

Salienta, que a apelada ocupa a condição de usuária titular, figurando a municipalidade como contratante dos serviços médicos pactuados, sendo o município responsável exclusivo pelo pagamento. Alega, que a sua condenação ao pagamento pelos danos materiais deve ser excluída, ou reduzida de R$ 300 para R$ 77, valor efetivo fixado na tabela da Unimed. 

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que não se revela exercício regular de direito a negativa da prestação de serviço médico por parte da operadora, mesmo diante do inadimplemento de repasse pecuniário devido pelo município empregador. Conforme se apura dos holerites reproduzidos nestes autos, a consumidora estava adimplente com sua obrigação contratual. E ainda que assim não fosse, configura falha na prestação do serviço a ausência de prévia informação formal e individual à recorrida, quanto à suspensão do contrato, explicou o desembargador. 

Dano moral

Para Kisleu Dias, independentemente do que sustenta a operadora recorrente, o fato de a suspensão de atendimento médico traduzir descumprimento de obrigação contratual, não afasta a caracterização do dano moral indenizável. O entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ é no sentido de que a recusa injusta e abusiva de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento apenas de danos extrapatrimoniais frisou o magistrado. Apesar disso, segundo ele, de sorte a atender ao caráter pedagógico e preventivo da medida em compasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a importância a título de dano moral deve ser reduzida para R$ 3.500 mil. 

Votaram, além do relator, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva e o juiz Sebastião Luiz Fleury, em substituição a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ-GO - 05/07/2017

Apresentação antecipada de cheque obrigam empresa a indenizar.

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O Juizado Cível de Brazlândia condenou a Pisotek Pisos e Papel de Parede a indenizar consumidor que teve cheque pós-datado depositado em data anterior àquela pactuada e em valor diverso do ajustado e escrito no título. A empresa recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença, à unanimidade.

Ao analisar a demanda, o magistrado titular do Juizado Cível esclarece, inicialmente, que "o banco não será responsabilizado pela apresentação em data diversa da que consta no título. Quem pode arcar com eventuais danos morais, se o caso, é o tomador (beneficiário), que, por quebrar o acordo pactuado com o sacador (emitente), apresentou o título, ou não tomou todas as medidas necessárias para evitar a apresentação, em data anterior àquela prevista no cheque".

O juiz segue ensinando que "a responsabilidade civil dentro do Direito do Consumidor está fundamentada na teoria do risco do empreendimento e não da culpa, significando que todo aquele que se propõe a colocar no mercado um produto ou a prestar um serviço responde pelos danos decorrentes da prestação desse serviço ou pelo produto defeituoso. A empresa requerida, como depositária dos cheques, credora destes e fornecedora do serviço na relação de consumo com o autor, tinha o dever de cuidado das cártulas, inclusive daquela que foi apresentada antecipadamente e com valor a maior do que o contido no título original, o que leva a crer que a cártula foi fraudada/clonada".

O julgador acrescenta que "a apresentação antecipada de um cheque fraudado, no valor em dobro ao que o requerente emitiu, causou um dano de difícil reparação ao requerente, portador de doença grave e incurável e em tratamento de quimioterapia. Dano este que pode ser compensado na condenação daquele que deveria ter tomado todas as medidas de segurança em relação às cártulas em seu poder, ou seja, a requerida".

Em sede recursal, a Turma aderiu ao entendimento do juiz originário de que "a situação vivenciada pela parte autora supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação". O Colegiado também consignou que o consumidor não agiu de má-fé ao sustar os demais cheques, a fim de se evitar novas fraudes - ao contrário, foi diligente -, ressaltando que ele não se eximiu de pagar o valor referente à prestação do serviço.

Diante disso, a Turma confirmou a íntegra da sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, bem como a restituir todas as cártulas sustadas, mediante a emissão, pelo autor, de outras cártulas de idêntico valor e com a mesma data de vencimento, com exceção daquelas que já foram pagas, podendo ser compensadas eventuais quantias com valor da compensação por dano moral ora fixado.