O Juizado Cível de Brazlândia condenou a Pisotek Pisos e Papel de Parede a indenizar consumidor que teve cheque pós-datado depositado em data anterior àquela pactuada e em valor diverso do ajustado e escrito no título. A empresa recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença, à unanimidade.
Ao analisar a demanda, o magistrado titular do Juizado Cível esclarece, inicialmente, que "o banco não será responsabilizado pela apresentação em data diversa da que consta no título. Quem pode arcar com eventuais danos morais, se o caso, é o tomador (beneficiário), que, por quebrar o acordo pactuado com o sacador (emitente), apresentou o título, ou não tomou todas as medidas necessárias para evitar a apresentação, em data anterior àquela prevista no cheque".
O juiz segue ensinando que "a responsabilidade civil dentro do Direito do Consumidor está fundamentada na teoria do risco do empreendimento e não da culpa, significando que todo aquele que se propõe a colocar no mercado um produto ou a prestar um serviço responde pelos danos decorrentes da prestação desse serviço ou pelo produto defeituoso. A empresa requerida, como depositária dos cheques, credora destes e fornecedora do serviço na relação de consumo com o autor, tinha o dever de cuidado das cártulas, inclusive daquela que foi apresentada antecipadamente e com valor a maior do que o contido no título original, o que leva a crer que a cártula foi fraudada/clonada".
O julgador acrescenta que "a apresentação antecipada de um cheque fraudado, no valor em dobro ao que o requerente emitiu, causou um dano de difícil reparação ao requerente, portador de doença grave e incurável e em tratamento de quimioterapia. Dano este que pode ser compensado na condenação daquele que deveria ter tomado todas as medidas de segurança em relação às cártulas em seu poder, ou seja, a requerida".
Em sede recursal, a Turma aderiu ao entendimento do juiz originário de que "a situação vivenciada pela parte autora supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação". O Colegiado também consignou que o consumidor não agiu de má-fé ao sustar os demais cheques, a fim de se evitar novas fraudes - ao contrário, foi diligente -, ressaltando que ele não se eximiu de pagar o valor referente à prestação do serviço.
Diante disso, a Turma confirmou a íntegra da sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, bem como a restituir todas as cártulas sustadas, mediante a emissão, pelo autor, de outras cártulas de idêntico valor e com a mesma data de vencimento, com exceção daquelas que já foram pagas, podendo ser compensadas eventuais quantias com valor da compensação por dano moral ora fixado.
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