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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Editora Abril terá de indenizar cliente por ter assinatura renovada sem seu consentimento.

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A editora Abril Comunicações S/A terá de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais para Juarez Félix Coelho. Ele teria adquerido assinatura de algumas revistas da editora com contrato de apenas um ano, porém, passado esse período, o contrato foi renovado automaticamente sem permissão do cliente. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Goiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Em primeiro grau o juízo concedeu indenização para Juarez de R$ 5 mil, porém a editora interpôs apelação cível, requerendo minoração do valor.

Wilson Safatle salientou que, com base nas provas dos autos do processo, ficou caracterizada a conduta abusiva por parte da apelante, que surpreendeu o consumidor com a cobrança de produtos não solicitados, daí o dever de indenizar. Ele ressaltou ainda que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.

O magistrado reformou a sentença apenas para diminuir o valor de R$ 5 mil para R$ 2 mil, pois, segundo ele é suficiente para reparação do transtorno sofrido pelo autor sem causar enriquecimento ilícito. Veja Decisão 

Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO.

TJ-GO - 18/11/2016

Banco indenizará cliente por tratamento grosseiro dispensado por seus seguranças.

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A 2ª Câmara Civil do TJ manteve condenação em desfavor de uma instituição financeira, que pagará R$ 7 mil a um cliente que sofreu forte abalo moral ao ser tratado de forma rude por seus prepostos, além de ser obrigado a comprovar a instalação de prótese metálica em uma das pernas para só então ter acesso àquele estabelecimento. Para o desembargador Sebastião César Evangelista, relator do recurso, o constrangimento a que foi submetido o consumidor era totalmente desnecessário.

A câmara destacou ainda que o relato dos acontecimentos manteve-se integral desde o princípio e foi corroborado e complementado em testemunho judicial. Ficou comprovado nos autos que funcionários da agência bancária, ao depararem com cliente portador de deficiência física aparente, com prótese metálica de membro inferior visível, condicionaram de forma ríspida, e diante de vários outros consumidores, sua entrada no estabelecimento à apresentação de documento probatório do uso de implante metálico.

Segundo o relator, os prepostos poderiam, de forma educada, como devem atender a todos, conduzir o autor por via alternativa. Para resolver sua situação, o cliente atendeu a ordem na ocasião, o que lhe trouxe total desconforto diante do público no local. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001609-61.2011.8.24.0075).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 16/11/2016