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sexta-feira, 5 de maio de 2017

Consumidor é indenizado por defeito em portabilidade que o deixou sem telefone por mais de um ano.

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A Net terá de pagar R$ 7 mil, a título de danos morais, a um consumidor que ficou por mais de um ano sem telefone. A interrupção ocorreu após ele ter pedido portabilidade da GVT para a empresa em questão. A determinação é dos integrantes da 2ª Turma Julgadora dos Juizados Especiais de Goiânia. Os magistrados mantiveram sentença dada pelo juiz substituto Ronny André Wachtel, em atuação no 10º Juizado Cível de Goiânia.

Conforme consta na ação, em outubro de 2013 o consumidor solicitou a portabilidade dos serviços de telefonia fixa, banda larga e TV a cabo da GVT para a NET. Salienta que após o pedido, a linha telefônica começou a apresentar problemas, tendo sido informado pela NET que a GVT não havia liberado a linha. Afirma que pagou pelo serviço nos meses seguintes mesmo sem o devido funcionamento. Salienta que, após mais de um ano, sua linha ainda não funcionava direito, sendo que passou apenas a receber chamadas.

Em contestação, Net alegou ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o consumidor não solicitou a portabilidade do serviço de telefonia para ela. Quanto ao mérito, asseverou que solicitou a mudança, mas o telefone já estava cancelado junto à GVT, impossibilitando a transferência e que, somente quando seu telefone foi cancelado definitivamente na base da GVT, o número retornou para a Embratel, possibilitando sua instalação.

Inicialmente, ao analisar o caso, o juiz Ronny André Wachtel observou que as teses suscitadas na contestação são contraditórias. Segundo o magistrado, em um momento se fala que não houve pedido de portabilidade do serviço de telefonia. Posteriormente, a empresa reconhece que sim, mas que não foi possível fazê-lo, pois o telefone estava cancelado. Em momento seguinte, aponta que foi possível fazer a instalação da linha após o cancelamento definitivo.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Reinaldo Alves Ferreira, disse que, uma vez solicitada a mudança de prestadora pelo cliente, aderindo a oferta mais vantajosa feita pela Net, é dela a responsabilidade pela operacionalização da mudança. Assim, deveria a empresa ter tomado as providências necessárias para a regularização da linha. “O que não ocorreu, privando-o, por mais de um ano, de usufruir do serviço contratado, o que é capaz de gerar dano moral indenizável”, completa.

Danos Morais

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado diz que o consumidor passou mais de um ano sem que sua linha telefônica funcionasse e sendo cobrado pelo serviço, tentando resolver por diversos meios tal problema (contatos diversos com cada uma das operadoras e reclamação perante a Anatel). “Houve dano moral, constituído pela tristeza, angústia e aborrecimento gerado pela conduta da ré”, salientou.

O advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, que representou o consumidor na ação, diz que o dano moral em casos como esse deve ser aplicado com rigor, pois o cliente busca solucionar o problema em longas ligações junto à empresa, procura advogado, comparece à audiência, tudo para solucionar um problema simples, que não deveria ter existido. “Devendo ter na condenação em indenização por danos morais o caráter punitivo e pedagógico, fazendo jus o tempo que o consumidor perdeu para buscar resolver o problema, bem como toda a humilhação em busca da solução”, ressalta o especialista em Direito do Consumidor.

TJ majora indenização para correntista que teve cartão bloqueado sem justificativa.

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A 6ª Câmara Civil do TJ majorou para R$ 11 mil o valor da indenização devida por uma instituição bancária que, sem motivo ou notificação, promoveu o bloqueio do cartão de crédito de um cliente e emitiu novo plástico com a respectiva cobrança pelo serviço. O juiz havia concedido R$ 5 mil e o correntista, em apelação, pediu R$ 35 mil, mas a câmara ponderou que o montante por ela aplicado é o mais adequado e justo.

Razão lhe assiste, mas não no importe pleiteado. Como bem se sabe, a fixação de dano moral decorre do prudente arbítrio do julgador, o qual deve se ater aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado, observou o desembargador Stanley Braga, relator do recurso.

Ainda assim, a instituição financeira argumentou que o autor é responsável pela guarda e segurança de seu cartão e que o bloqueio e substituição ocorreram em virtude de fraude. Apontou culpa exclusiva de terceiro e disse que o pagamento de indenização configuraria enriquecimento sem causa. Mas nada foi validado pelo órgão julgador e a condenação foi mantida.

A ideia, segundo os desembargadores, é proporcionar ao autor uma compensação material que minimize a dor sofrida, até porque a dor, a rigor, não tem preço exato, e deve sem dúvida ser substituída pela reparação pecuniária. Nada obstante, a compensação fixada apenas em R$ 5 mil, ainda que atualizada, fica despida do caráter punitivo pedagógico que lhe deve ser inerente, concluiu Braga ao justificar a majoração aplicada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001027-80.2013.8.24.0046).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 26/04/2017

TJ condena bancos que negativaram correntista que já havia morrido.

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Os bancos Itaú-Unibanco e BMG terão que pagar uma indenização de R$ 10 mil aos herdeiros de um correntista que teve o nome negativado, mesmo após a família ter comunicado seu falecimento. A decisão é da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Bartholomeu Campos possuía um empréstimo consignado junto aos bancos, que continuou sendo descontado mesmo após a comunicação da sua morte pela família. O dinheiro que ele tinha no Itaú, que deveria ser repartido entre os herdeiros, foi usado pelo banco para pagar parte da dívida.

Assim, como bem asseverou o magistrado de 1º grau, apesar de possivelmente existirem débitos dos contratos celebrados com o correntista, estes estão extintos em razão do óbito e poderão ser cobrados dos herdeiros, mas não pela conta que aquele possuía, a qual não foi cancelada pelo Banco quando solicitado, ressaltou a magistrada Fernanda Fernandes Paes, relatora do acórdão.

Proc. 005713-60.2014.819.0001

SF/AB

TJ-RJ - 02/05/2017