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segunda-feira, 2 de junho de 2014

Você não é obrigado a receber SPAM!

SPAM - EMAIL - MULTA DIÁRIA - R$ 500,00 - RETIRADA DE CADASTRO - CONSUMIDOR



Segundo a inicial, a autora vem recebendo diversas mensagens eletrônicas comerciais enviadas pela ré, sem sua autorização, o que lhe tem causado diversos transtornos, uma vez que utiliza seu e-mail para marcação de consultas, sendo destinado, portanto, exclusivamente, para trabalho.

Diz que solicitou à requerida, por diversas vezes, que cessasse o envio dos e-mails, mas não foi atendida. Diante dessas circunstâncias, ajuizou a presente ação objetivando compelir a ré a cessar o envio de mensagens eletrônicas e também, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Trata-se, atualmente, deprática comum, adotada por diversas empresas, oenvio de spam a potenciais consumidores, sem prévia autorização, como forma de aumentar suas vendas.

De se observar que nem todo spam tem caráter comercial; muitos deles têm conteúdo fictício e escondem vírus, spywares e trojans em seu texto, com o escopo de obter dados pessoais do destinatário. Daí o risco que o usuário corre ao receber spam em sua caixa de mensagens. 

Com efeito, as mensagens enviadas pela autora à requerida (fls. 13 e 15), tiveram como resposta o seguinte texto:

“Não é possível retirar seu e-mail de nossa página de cadastro. Para que não receba mais informações e promoções do W.-M., será necessário que altere o seu e-mail para um e-mail alternativo, que não seja utilizado”.

A sugestão da ré de que a autora deveria mudar seu e-mail para não mais receber spam, demonstra seu descaso com os consumidores. A apelante tem direito a não ser incomodada por mensagens indesejadas e inúteis para ela.

Em face dessa relutância da ré em cessar o envio de mensagens eletrônicas comerciais para o e-mail da autora, o caso é de lhe impor a obrigação de retirar o e-mail da autora de seu cadastro e cessar imediatamente o envio de novas propagandas eletrônicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Por outro lado, improcede o pleito de indenização por danos morais. 

Para que houvesse a reparação do dano moral, em hipóteses como a dos autos, seria necessário que a autora tivesse comprovado o abalo moral sofrido em decorrência do evento relatado na exordial. Não é crível que o recebimento de mensagens eletrônicas comerciais seja capaz de provocar “profundo mal-estar”, como alegado nas razões do apelo. 

Tais fatos causam, no máximo, mero aborrecimento, sendo incapazes de ensejar indenização por danos morais.

RESPONSABILIDADE CIVIL COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA COMERCIAL PELA REQUERIDA PARA O E-MAIL DA AUTORA AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU A RETIRADA DE SEU E-MAIL DO CADASTRO DA REQUERIDA ATRAVÉS DE MERA SOLICITAÇÃO RELUTÂNCIA DA RÉ EM CESSAR O ENVIO DE SPAM RETIRADA DO E-MAIL DA AUTORA DO CADASTRO DA RÉ DETERMINADA, ASSIM COMO A CESSAÇÃO IMEDIATA DE ENVIO DE SPAM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO INDENIZAÇÃO INDEVIDA RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 01876455320098260100 SP 0187645-53.2009.8.26.0100, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 20/08/2013, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2013)
Fonte: Meu Juizado Especial